8.039, De 30.5.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.039, DE 30 DE MAIO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 183, de 1990
Revogada pela Lei nº 8.170, de
1991
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Dispõe sobre critérios de
reajuste das mensalidades escolares e dá outras
providências.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Os reajustes
das mensalidades das escolas particulares de 1º, 2º e 3º graus, bem
assim das pré-escolas, referentes aos serviços prestados a partir
de 1º de maio de 1990, serão calculados de acordo com o percentual
de reajuste mínimo mensal dos salários em geral, fixado no inciso
II, do art. 2º, da Lei nº 8.030, de 13 de abril de
1990.
        Art. 2º Os valores
das mensalidades escolares de abril de 1990 serão iguais aos
praticados no mês de março anterior, obrigatória a homologação
pelos Conselhos Federal e Estaduais de Educação e pelo Conselho de
Educação do Distrito Federal, nos limites de suas respectivas
competências.
        § 1º Os critérios de
fixação de valores das mensalidades devidas até 31 de março de
1990, são os previstos na legislação anteriormente em
vigor.
        § 2º As escolas
apresentarão suas planilhas de custos ou complementação às já
entregues, com, no mínimo, os valores das mensalidades cobradas em
dezembro de 1988, julho de 1989, fevereiro e março de 1990, até o
dia 7 de maio de 1990.
        § 3º Às escolas que
não apresentarem suas planilhas na forma e prazo previstos no
parágrafo anterior serão aplicadas as penalidades constantes da Lei
Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962.
        § 4º Os Conselhos de
Educação divulgação os valores das mensalidades de março de 1990,
no âmbito de suas respectivas competências, até o dia 21 de maio de
1990.
        § 5º Por ocasião do
pagamento das mensalidades de junho de 1990, será feita a
compensação dos valores cobrados em desacordo com o valor-teto
homologado para os meses de março, abril e maio, se
houver.
       Art. 3º O valor-teto
fixado nos termos desta lei, para o mês de março, constituirá a
base de cálculo para os reajustes de maio de 1990 e assim
sucessivamente.
        Art. 4º Serão nulos,
de pleno direito, quaisquer aumentos de mensalidades escolares
autorizados após 15 de março de 1990, em desacordo com a política
de estabilização de preços e salários do Governo.
       Art. 5º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
        Brasília, 30 de maio
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLORCarlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.5.1990