8.041, De 5.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.041, DE 5 DE JUNHO DE
1990.
Dispõe sobre a organização e
o funcionamento do Conselho da República.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O Conselho da República, órgão superior de
consulta do Presidente da República, tem sua organização e
funcionamento estabelecidos nesta lei.
        Art. 2º Compete ao Conselho da República pronunciar-se
sobre:
        I - intervenção federal, estado de defesa e estado de
sítio;
        II - as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas.
        Art. 3º O Conselho da República é presidido pelo
Presidente da República e dele participam:
        I - o Vice-Presidente da República;
        II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
        III - o Presidente do Senado Federal;
        IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados, designados na forma regimental;
        V - os líderes da maioria e da minoria no Senado
Federal, designado na forma regimental;
        VI - o Ministro da Justiça;
        VII - 6 (seis) cidadãos brasileiros natos, com mais de
35 (trinta e cinco) anos de idade, todos com mandato de 3 (três)
anos, vedada a recondução, sendo:
        a) 2 (dois) nomeados pelo Presidente da República;
        b) 2 (dois) eleitos pelo Senado Federal: e
        c) 2 (dois) eleitos pela Câmara dos Deputados.
        § 1º Nos impedimentos, por motivo de doença ou ausência
do País, dos membros referidos nos incisos II a VI deste artigo,
serão convocados os que estiverem no exercício dos respectivos
cargos ou funções.
        § 2º Os membros referidos no inciso VII deste artigo,
terão suplentes, com eles juntamente nomeados ou eleitos, os quais
serão convocados nas situações previstas no parágrafo anterior.
        § 3º O tempo de mandato referido no inciso VII deste
artigo será contado a partir da data da posse dos Conselheiro.
        § 4º A participação no Conselho da República é
considerada atividade relevante e não remunerada.
        § 5º A primeira nomeação dos membros do Conselho a que
se refere o inciso VII deste artigo deverá ser realizada até 30
(trinta) dias após a entrada em vigor desta lei.
        § 6º Até 15 (quinze) dias antes do término do mandato
dos Conselheiros a que se refere o inciso VII deste artigo, a
Presidência da República e cada uma das Casas do Congresso Nacional
farão publicar, respectivamente, o nome dos cidadãos a serem
nomeados e os eleitos para o Conselho da República.
       Art. 4º Incumbe à
Secretaria-Geral da Presidência da República prestar apoio
administrativo ao Conselho da República, cabendo ao
Secretário-Geral da Presidência da República secretariar-lhe as
atividades. (Vide Lei nº 9.649, de
27.5.1998)
        Art. 5º O Conselho da República reunir-se-á por
convocação do Presidente da República.
        Parágrafo único. O Ministro de Estado convocado na forma
do § 1º do art. 90 da Constituição Federal não terá direito a
voto.
        Art. 6º As reuniões do Conselho da República serão
realizadas com o comparecimento da maioria dos Conselheiros.
        Art. 7º O Conselho da República poderá requisitar de
órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem
necessários ao exercício de suas atribuições.
        Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 5 de junho de 1990; 169º da Independência e
102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1990