8.042, De 13.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.042, DE 13 DE JUNHO DE
1990.
Mensagem de
veto
Cria os Conselhos Federal e
Regionais de Economistas Domésticos, regula seu funcionamento, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Conselhos Federal e Regionais
de Economia Domésticos
        Art. 1° Ficam criados o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos
com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício
da profissão de Economista Doméstico, definida na Lei n° 7.387, de
21 de outubro de 1985.
        Art. 2° Aplicam-se, no que
couber, as disposições da Lei n° 7.387, de 21 de outubro de 1985,
com as modificações introduzidas por esta lei, aos técnicos de 2°
grau da área de Economia Doméstica, portadores de diploma, título
ou certificado expedidos por estabelecimentos de ensino de 2° grau,
oficiais ou reconhecidos, e devidamente registrados no órgão
competente.
        Art. 3° As atribuições dos
técnicos de 2° grau da área de Economia Doméstica serão
disciplinadas em resolução do Conselho Federal tendo em vista seus
currículos.
        Art. 4° O Conselho Federal,
assim como os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos
servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados,
dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos ao
exercício profissional da Economia Doméstica.
        Art. 5° O Conselho Federal e
os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos constituem, no seu
conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de
direito público e autonomia administrativa e financeira.
        Art. 6° O Conselho Federal
de Economistas Domésticos terá sede e foro no Distrito Federal e
jurisdição em todo o País, a ele subordinando-se os Conselhos
Regionais com sede no Distrito Federal e nas capitais dos
Estados.
        Art. 7° O exercício do
mandato de 3 (três) anos de membro do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, assim como a
respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão
subordinados às exigências constantes do art. 530 da Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar, e ainda, ao
preenchimento dos seguintes requisitos e condições:
        I - cidadania
brasileira;
        II - habilitação
profissional na forma da legislação em vigor;
        III - pleno gozo dos
direitos profissionais, civis e políticos.
        Parágrafo único. Será
permitida uma reeleição para os membros dos Conselhos Federal e
Regionais de Economistas Domésticos.
        Art. 8° O Conselho Federal
de Economistas Domésticos compor-se-á de Presidente,
Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e um mínimo de 6 (seis)
Conselheiros, eleitos em escrutínio secreto, por maioria absoluta
das delegações formadas por, no mínimo, 1 (um) representante de
cada Conselho Regional, realizando-se tantos escrutínios quantos
necessários para obtenção desse quorum.
        § 1° Na mesma eleição
deverão ser eleitos os suplentes dos Conselheiros, que serão
convocados na ordem de votação.
        § 2° O Colégio Eleitoral
convocado para a eleição do Conselho Federal reunir-se-á,
preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das
chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro)
horas após a sessão preliminar.
        § 3° Os membros dos
Conselhos Regionais de Economistas Domésticos e respectivos
suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de
voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados
no respectivo Conselho.
        § 4° Os profissionais que se
encontrarem fora da sede do Órgão Regional, por ocasião de eleição,
poderão colocar seu voto em envelope fechado, remetendo-o por carta
ao Presidente do Conselho Regional respectivo.
        § 5° Os votos por
correspondência só serão computados se entregues ao Conselho
Regional até o momento da abertura dos trabalhos da eleição a que
se destinam.
        § 6° Aplicar-se-á pena de
multa em importância não excedente ao valor da anuidade ao
profissional que deixar de votar sem causa justificada.
        § 7° São dispensados das
obrigações de votar os profissionais remidos e os que estiverem no
exterior.
        Art. 9º O regulamento
disporá sobre as eleições dos Conselhos Federais e Regionais de
Economistas Domésticos.
        Art. 10. A extinção ou perda
de mandato de membros do Conselho ou dos Conselhos Regionais
ocorrerá:
        I - por renúncia;
        II - por superveniência de
causa de que resulte a inabilidade para o exercício da
profissão;
        III - por condenação a pena
superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em
julgado;
        IV - por destituição de
cargo, função ou emprego, decorrente da prática de ato de
improbidade na administração pública ou privada, em virtude de
sentença transitada em julgado;
        V - por ausência, sem motivo
justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis)
intercaladas, durante o ano.
        Art. 11. Compete ao Conselho
Federal:
        I - eleger, dentre os seus
membros, o seu presidente, o vice-presidente, o secretário e o
tesoureiro;
        II - exercer função
normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do
disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional,
adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos
institucionais;
        III - orientar,
supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Economista
Doméstico em todo o Território Nacional, bem como o dos técnicos de
2° grau dessa área;
        IV - supervisionar a
fiscalização do exercício profissional em todo o território
nacional;
        V - organizar, instalar,
orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas
prestações de contas, nelas intervindo desde que indispensável ao
restabelecimento de normalidade administrativa ou financeira ou à
garantia de efetividade do princípio de hierarquia
institucional;
        VI - elaborar seu
regimento;
        VII - aprovar os Regimentos
Internos dos Conselhos Regionais;
        VIII - conhecer e dirimir
dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes
assistência técnica permanente;
        IX - (vetado)
        X - fixar valores das
anuidades, taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais
e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados,
nos termos da Lei n° 6.994, de 26 de maio de 1982;
        XI - aprovar sua proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem
como operações referentes a mutações patrimoniais;
        XII - criar e dispor sobre o
Código de Ética Profissional, funcionando como Tribunal de Ética
Profissional;
        XIII - estimular a exação no
exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom nome dos que a
exercem;
        XIV - instituir o modelo da
Carteira de Identidade Profissional e do Cartão de
Identificação;
        XV - autorizar o Presidente
a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
        XVI - emitir parecer
conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
        XVII - publicar, anualmente,
seu orçamento e respectivos créditos adicionais ou balanços, a
execução orçamentária, o relatório de suas atividades e,
periodicamente, até o prazo de 5 (cinco) anos no máximo, a relação
de todos os profissionais inscritos;
        XVIII - propor ao Governo
Federal as alterações desta lei, bem como de seus instrumentos
executórios, sobretudo quanto à fiscalização do exercício
profissional;
        XIX - (vetado)
        XX - julgar, em última
instância, os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais de
Economistas Domésticos;
        XXI - deliberar sobre
instituições de prêmios, reconhecimentos, títulos e anúncio de
especialidade dos profissionais inscritos nos Conselhos
Regionais;
        XXII - contratar e demitir o
pessoal administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho
Federal;
        XXIII - realizar
periodicamente reuniões de Conselhos Federal e Regionais para fixar
diretrizes sobre assunto da profissão;
        Parágrafo único. As questões
referentes às atividades-afins com outras profissões serão
resolvidas por meio de entendimentos com as entidades reguladoras
dessas profissões.
        Art. 12. Compete aos
Conselhos Regionais:
        I - eleger, dentre os seus
membros, o seu presidente, o vice-presidente, o secretário e o
tesoureiro;
        II - expedir Carteira de
Identidade Profissional e Cartão de Identificação aos profissionais
residentes em sua jurisdição;
        III - fiscalizar o exercício
profissional na área de sua jurisdição, representando às
autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou
repressão não seja de sua alçada;
        IV - cumprir e fazer cumprir
as disposições desta lei, do regulamento, do regimento, das
resoluções e das demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
        V - funcionar como Tribunal
Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que
lhes forem submetidos;
        VI - elaborar a proposta de
seu regimento, bem como as alterações ao mesmo, submetendo-as ao
Conselho Federal;
        VII - propor ao Conselho
Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do
sistema de fiscalização do exercício profissional e sugerir-lhe que
proponha à autoridade competente as alterações desta lei que julgar
conveniente, principalmente as que visem melhorar a regulamentação
do exercício da profissão de Economista Doméstico;
        VIII - aprovar a proposta
orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as
operações referentes a mutações patrimoniais;
        IX - autorizar o Presidente
a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
        X - arrecadar anuidades,
multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à
efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho
Federal as importâncias correspondentes à sua participação
legal;
        XI - promover, perante o
juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a
anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de
cobrança amigável;
        XII - estimular a exação no
exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos
que a exercem;
        XIII - julgar as infrações e
aplicar as penalidades previstas nesta lei em normas complementares
do Conselho Federal;
        XIV - emitir parecer
conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
        XV - publicar, anualmente,
seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a
execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação
de profissionais registrados;
        XVI - contratar e demitir o
pessoal administrativo necessário ao funcionamento do respectivo
Conselho Regional;
        XVII - eleger
delegado-eleitor para a reunião a que se refere o art. 8° desta
lei.
        Art. 13. O exercício do
cargo de membro do Conselho Regional é incompatível com o de membro
do Conselho Federal.
        Art. 14. O Economista
Doméstico que, inscrito no Conselho Regional de um Estado, passar a
exercer atividades em outro Estado, em caráter permanente, assim
entendido o exercício da profissão por mais de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, ficará obrigado a requerer inscrição
secundária no quadro respectivo ou para ele transferir-se.
        Art. 15. O Conselho Federal
e os Conselhos Regionais de Economistas Domésticos não poderão
deliberar senão com a maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO II
Das Anuidades e Taxas
        Art. 16. O Economista
Doméstico, para o exercício de sua profissão, é obrigado a se
inscrever no Conselho de Economistas Domésticos a cuja jurisdição
estiver sujeito e pagará uma anuidade ao respectivo Conselho, até o
dia 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento)
quando fora deste prazo.
        Parágrafo único. O
Economista Doméstico ausente do País não fica isento do pagamento
da anuidade, que poderá ser paga, no seu regresso, sem acréscimo
dos 20% (vinte por cento) referidos neste artigo.
        Art. 17. O Conselho Federal
ou Conselhos Regionais de Economistas Domésticos cobrarão taxa pela
expedição ou substituição de carteira profissional, pela certidão
referente à anotação de função técnica ou registro da empresa.
        Art. 18. A carteira
profissional contará com uma folha onde será feito registro do
pagamento das anuidades por um período mínimo de 10 (dez) anos.
        Parágrafo único. A carteira
a que se refere o caput deste artigo será expedida pelo Conselho
Federal de Economistas Domésticos - CFED ou Conselhos Regionais de
Economistas Domésticos - CRED servindo como documento de
identificação e terá fé pública.
        Art. 19. Constituem renda do
Conselho Federal:
        I - 20% (vinte por cento) do
produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de carteira
profissional, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
        II - legados, doações e
subvenções;
        III - rendas
patrimoniais;
        IV - 20% (vinte por cento)
do valor das certidões solicitadas por profissionais ou
empresas.
        Art. 20. Constitui renda dos
Conselhos Regionais:
        I - 80% (oitenta por cento)
do produto de arrecadação de anuidades, taxas de expedição de
carteira profissional, emolumentos e multas;
        II - legados, doações e
subvenções;
        III - rendas
patrimoniais;
        IV - 80% (oitenta por cento)
do valor das certidões solicitadas por profissionais ou
empresas.
        Art. 21. As taxas, anuidades
ou quaisquer emolumentos, cuja cobrança esta lei autoriza, serão
fixadas pelo Conselho Federal de Economistas Domésticos - CFED.
        Art. 22. A renda dos
Conselhos Federal e Regionais só poderá ser aplicada na organização
e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício
profissional, em serviço de caráter assistencial, quando solicitado
por entidades sindicais, bem como no aprimoramento profissional
previsto no art. 32 desta lei.
        Art. 23. As firmas de
profissionais de Economia Doméstica, as associações, empresas ou
quaisquer estabelecimentos cuja atividade seja passível de ação de
Economistas Domésticos, deverão, sempre que se tornar necessário,
fazer prova de que para este efeito têm, a seu serviço,
profissional habilitado na forma desta lei.
        Parágrafo único. Aos
infratores das normas contidas neste artigo será aplicada, pelo
Conselho Regional de Economistas Domésticos a que estiverem
subordinados, multa que variará de 20% (vinte por cento) a 100%
(cem por cento) do valor da anuidade, independentemente de outras
sanções legais.
        Art. 24. É obrigatório o
registro nos Conselhos Regionais das empresas que desenvolvem
programas de atendimento às necessidades básicas da família e
outros grupos, bem como programas de orientação ao consumidor
previsto no art. 2° da Lei n° 7.387, de 21 de outubro de 1985, na
forma estabelecida em regulamento.
        Art. 25. As entidades
estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham
atividades de Economia Doméstica, ou se utilizam de trabalhos de
profissionais dessa categoria, são obrigados, sempre que
solicitados, a fazer prova de que têm, a seu serviço, profissional
habilitado na forma desta lei.
        Art. 26. Para o exercício da
profissão na Administração Pública ou exercício de cargo, função ou
emprego em empresas públicas ou privadas, de assessoramento, chefia
ou direção, será exigida, como condição essencial, a apresentação
de Carteira de Identidade Profissional de Economista Doméstico.
        Parágrafo único. A inscrição
em concurso público dependerá da prévia apresentação de Carteira de
Identidade Profissional ou Certidão de Conselho Regional de que o
profissional está no exercício de seus direitos.
        Art. 27. O Poder de
disciplinar e aplicar penalidades compete, exclusivamente, ao
Conselho Regional em que estejam inscritos os profissionais e as
pessoas jurídicas ao tempo do fato punível.
        Parágrafo único. Sem
prejuízo das penas disciplinares aludidas no art. 30 desta Lei, o
exercício ilegal da profissão será punido na forma prevista no art.
282 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940.
        Art. 28. O exercício
simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de
jurisdição de dois ou mais Conselhos Regionais, submeterá o
profissional de que trata esta Lei às exigências e formalidades
estabelecidas pelo Conselho Federal.
CAPÍTULO III
Das Infrações e Penalidades
        Art. 29. Constitui infração
disciplinar:
        I - transgredir preceito ou
Código de Ética Profissional;
        II - exercer a profissão,
quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu
exercício aos não inscritos ou aos leigos;
        III - (VETADO)
        IV - praticar, no exercício
da atividade profissional, ato definido como crime ou
contravenção;
        V - revelar segredo que, em
razão da profissão, lhe seja confiado;
        VI - não cumprir, no prazo
assinalado, determinações emanadas de órgão ou autoridade do
Conselho Regional, em matéria de competência deste, após
regularmente notificado;
        VII - deixar de pagar,
pontualmente, ao Conselho Regional as contribuições a que está
obrigado;
        VIII - faltar a qualquer
dever profissional estabelecido em lei;
        IX - manter conduta
incompatível com o exercício da profissão.
        Parágrafo único. As faltas
serão apuradas, levando-se em conta a natureza do ato e as
circunstâncias de cada caso.
        Art. 30. As penas
disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais são as
seguintes:
        I - advertência;
        II - repreensão;
        III - multa equivalente a
até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
        IV - suspensão do exercício
profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
        V - cancelamento da
inscrição e proibição do exercício profissional.
        § 1° Salvo os casos de
gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades
obedecerá à graduação deste artigo, observadas as normas
estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de
julgamento das infrações.
        § 2° Na fixação da pena
serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu
grau de culpa, as circunstâncias de cada caso.
        § 3° As penas de
advertência, repreensão e multa serão comunicadas ao infrator pelo
Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos
assentamentos do profissional punido, senão em caso
reincidência.
        § 4° Da imposição de
qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao
Conselho Federal:
        I - voluntário, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da ciência de decisões;
        II - ex officio, nas
hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, no prazo de 30
(trinta) dias a contar da decisão.
        § 5° As denúncias somente
serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do
denunciante, e acompanhadas da indicação dos elementos
comprobatórios do alegado.
        § 6° A suspensão por falta
de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a
satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição
profissional após decorridos 3 (três) anos.
        § 7° É lícito ao
profissional punido requerer, à instância superior, revisão do
processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
        § 8° Das decisões do
Conselho Regional ou de seu Presidente, por força de competência
privativa, caberá recursos, em 30 (trinta) dias, contados da
ciência, para o Conselho Federal.
        § 9° Além do recurso
previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de
natureza administrativa, assegurada aos interessados a via
judicial.
        § 10. As instâncias
recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
        Art. 31. Aos servidores dos
Conselhos Federal e Regionais de Economistas Domésticos aplica-se o
regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art. 32. Os Conselhos
Regionais de Economistas Domésticos estimularão, por todos os
meios, inclusive mediante concessão de auxílio, segundo normas
aprovadas pelo Conselho Federal, as realizações de natureza
cultural e técnico-científica, visando ao aprimoramento
profissional e à classe.
        Art. 33. Os casos omissos
verificados na execução desta lei serão resolvidos pelo Conselho
Federal de Economistas Domésticos (CFED).
        Art. 34. Nenhum órgão ou
estabelecimento público, autárquico, paraestatal, de economia mista
ou particular poderá ter a denominação de economia doméstica se, na
execução de seu trabalho, não observar os princípios da economia
doméstica e não empregar economistas domésticos.
CAPÍTULO V
Disposições Transitórias
        Art. 35. A escolha dos
primeiros membros efetivos do Conselho Federal de Economistas
Domésticos e seus suplentes será feita pela Assembléia Geral
Representativa convocada pela Associação Brasileira de Economistas
Domésticos - ABED.
        Parágrafo único. A
Assembléia de que trata este artigo será realizada dentro de 90
(noventa) dias contados da data de publicação desta lei.
        Art. 36. Os primeiros
Conselhos Regionais de Economistas Domésticos, após criados pelo
Conselho Federal, serão constituídos pelos sócios da Assembléia
Brasileira de Economistas Domésticos - ABED, na forma que dispuser
o regulamento desta lei.
        Art. 37. A carteira de
identidade profissional de que trata o Capítulo II somente será
exigível a partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da
instalação do respectivo Conselho Regional.
        Art. 38.(VETADO)
        Art. 39. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 40. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de junho de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 15.6.1990