8.048, De 15.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.048, DE 15 DE JUNHO DE
1990.
Concede anistia às pessoas
envolvidas nos fatos que menciona.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º É concedida anistia
a todas as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, nos
episódios ocorridos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 25 de junho
de 1987, relacionados com o atentado ao Presidente da República e
sua comitiva, que possam configurar infrações penais de qualquer
natureza, capituladas na Lei de Segurança Nacional.
        Parágrafo único. Em
decorrência do disposto neste artigo, serão arquivados os
procedimentos policiais e judiciais em andamento.
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 15 de junho de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Sócrates da Costa Monteiro
Alceni Guerra
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Cabrera Mano Filho
Antonio Magri
Ozires Silva
Margarida Procópio
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 19.6.1990