8.049, De 20.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.049, DE 20 DE JUNHO DE
1990.
Altera dispositivos da Lei nº 3.071,
de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro, que dispõem
sobre a herança jacente e a sucessão legítima.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Os arts. 1.594,
1.603 e 1.619 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código
Civil Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.594. A declaração da
vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se
habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da
sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou
do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território
federal.
........................................................................................................................................
Art. 1.603. A sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte:
........................................................................................................................................
V - aos Municípios, ao Distrito
Federal ou à União.
........................................................................................................................................
Art. 1.619. Não sobrevivendo
cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à
herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se
localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando
situada em território federal."
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 20 de junho de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 21.6.1990