8.050, De 20.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.050, DE 20 DE JUNHO DE
1990.
Dá nova redação ao art. 52, § 2º, da
Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       
Art. 1º O art. 52, § 2º, da Lei nº
7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 2º Até 30 de junho de 1990, serão
indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada
órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação
possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de
1989, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição Federal."
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 20 de junho de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 21.6.1990