8.052, De 20.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.052, DE 20 DE JUNHO DE
1990.
Altera a Lei nº 5.108, de 21 de
setembro de 1966, que dispõe sobre o Código Nacional de
Trânsito.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O art. 38 da Lei nº 5.108, de 21 de
setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. Os veículos serão
identificados por meio de placas dianteiras e traseiras, obedecidos
os modelos e especificações instituídos pelo Conselho Nacional de
Trânsito e as disposições previstas no Regulamento deste
Código.
        § 1º A exigência deste artigo
não se aplica às viaturas militares.
        § 2º É proibido o uso de placas
oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares
em carros oficiais.
        § 3º A proibição constante do
parágrafo não se aplica aos veículos utilizados em serviços de
natureza policial, ou vinculados à segurança da sociedade e do
Estado."
        Art. 2º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 20 de junho de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1990