8.054, De 21.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.054, DE 21 DE JUNHO DE
1990.
Prorroga o prazo de vencimento do
registro de partidos com representação parlamentar, federal ou
estadual.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O partido com
representação parlamentar, federal ou estadual, terá prorrogado por
12 (doze) meses o prazo previsto no art. 12 da Lei nº 5.682, de 21
de julho de 1971, modificado pelo art. 1º da Lei nº. 6.767, de 20
de dezembro de 1979, quando seu vencimento se der em ano eleitoral
até 90 (noventa) dias antes da realização das eleições,
revalidando-se os efeitos dos atos preliminares praticados.
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 21 de junho de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 22.6.1990