8.057, De 29.6.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.057, DE 29 DE JUNHO DE
1990.
Conversão da
Mpv nº 187, de 1990
Dispõe sobre a competência das
autoridades que menciona e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º As competências
previstas na legislação comum e na especial, atribuídas aos
titulares dos cargos extintos por força do disposto no art. 25 da
Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, consideram-se, desde logo,
transferidas aos titulares dos órgãos a que alude o art. 1º,
parágrafo único, alínea c, bem assim aos ocupantes dos cargos
referidos nos arts. 24 e 26, incisos I a IV, da mesma Lei nº
8.028.
        Art. 2º As autarquias e as
fundações instituídas ou mantidas pela União ficam autorizadas a
proceder, com base nos termos das Leis nºs 8.011, de 4 de abril de
1990, e 8.025, de 12 de abril de 1990, aos atos legais e
administrativos necessários à alienação dos imóveis residenciais de
sua propriedade, terrenos e edificações não vinculados às suas
atividades operacionais.
        Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 29 de junho de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 2.7.1990