8.058, De 2.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.058, DE 2 DE JULHO DE
1990.
Isenta do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) as saídas de veículos automotores, máquinas,
equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando
destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em
todo o território nacional.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Ficam isentas do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as saídas de veículos
automotores de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como
de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização
nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território
nacional.
        Parágrafo único. É vedada a
manutenção do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidente nas aquisições dos insumos utilizados na fabricação
dos produtos especificados no caput.
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 2 de julho de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 3.7.1990