8.059, De 4.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.059, DE 4 DE JULHO DE
1990.
Dispõe sobre a pensão
especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a
seus dependentes.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem
tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra
Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e
aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, art. 53, II e III).
        Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
        I - pensão especial o benefício pecuniário pago
mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus
dependentes;
        II - pensionista especial o ex-combatente ou
dependentes, que percebam pensão especial;
        III - pensão-tronco a pensão especial integral;
        IV - cota-parte cada parcela resultante da participação
da pensão-tronco entre dependentes;
        V - viúva a mulher com quem o ex-combatente estava
casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
        VI - ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se
divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em
julgado;
        VII - companheira que tenha filho comum com o
ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união
estável;
        VIII - concessão originária a relativa ao
ex-combatente;
        IX - reversão a concessão da pensão especial aos
dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
        Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar
deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
        Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer
rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários.
        § 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente
habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos
perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer
nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a
outros dependentes.
        § 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros
rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela
pensão ou por esses rendimentos.
        Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para
fins desta lei:
        I - a viúva;
        II - a companheira;
        III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros,
menores de 21 anos ou inválidos;
        IV - o pai e a mãe inválidos; e
        V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou
inválidos.
        Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos
IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência
econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
        Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e
somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes.
        Parágrafo único. Na reversão, a pensão será dividida
entre o conjunto dos dependentes habilitáveis (art. 5º, I a V), em
cotas-partes iguais.
        Art. 7º A condição de dependentes comprova-se:
        I - por meio de certidões do registro civil;
        II - por declaração expressa do ex-combatente, quando em
vida;
        III - por qualquer meio de prova idôneo, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial.
        Art. 8º A pensão especial não será deferida:
        I - à ex-esposa que não tenha direito a alimentos;
        II - à viúva que voluntariamente abandonou o lar
conjugal há mais de cinco anos ou que, mesmo por tempo inferior,
abandonou-o e a ele recusou-se a voltar, desde que esta situação
tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em
julgado;
        III - à companheira, quando, antes da morte do
ex-combatente, houver cessado a dependência, pela ruptura da
relação concubinária;
        IV - ao dependente que tenha sido condenado por crime
doloso, do qual resulte a morte do ex-combatente ou de outro
dependente.
        Art. 9º Até o valor de que trata o art. 3º desta lei, a
ex-esposa que estiver percebendo alimentos por força de decisão
judicial terá direito a pensão especial no valor destes.
        § 1º Havendo excesso, este se destinará aos demais
dependentes.
        § 2º A falta de dependentes habilitados não prejudicará
o direito à pensão da ex-esposa.
        § 3º O direito à parcela da pensão especial, nos termos
deste artigo, perdurará enquanto a ex-esposa não contrair novas
núpcias.
        Art. 10. A pensão especial pode ser requerida a qualquer
tempo.
        Art. 11. O benefício será pago mediante requerimento,
devidamente instruído, em qualquer organização militar do
ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o
ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta
lei.
        Art. 12. É da competência do Ministério Militar ao qual
esteve vinculado o ex-combatente durante a Segunda Guerra Mundial o
processamento da pensão especial, desde a habilitação até o
pagamento, inclusive nos casos de substituição a outra pensão ou
reversão.
        Art. 13. Estando o processo devidamente instruído, a
autoridade designada pelo Ministro competente autorizará o
pagamento da pensão especial, em caráter temporário, até a
apreciação da legalidade da concessão e registro pelo Tribunal de
Contas da União.
        § 1º O pagamento da pensão especial será efetuado em
caráter definitivo, após o registro pelo Tribunal de Contas da
União.
        § 2º As dívidas por exercícios anteriores são pagas pelo
ministério a que estiver vinculado o pensionista.
        Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se
extingue:
        I - pela morte do pensionista;
        II - pelo casamento do pensionista;
        III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não
sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
        IV - para o pensionista inválido, pela cessação da
invalidez.
        Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos
previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte
aos demais dependentes.
        Art. 15. A pensão especial não está sujeita a penhora,
seqüestro ou arresto, exceto nos casos especiais previstos ou
determinados em lei.
        Parágrafo único. Somente após o registro em caráter
definitivo, nos termos do § 1º do art. 13 desta lei, é que poderá
haver consignação nos benefícios dos pensionistas.
        Art. 16. No que se refere ao pagamento da pensão,
aplicar-se-ão as regras do Código Civil relativas à ausência,
quando se verificar o desaparecimento de pensionista especial.
        Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da
Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre
os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei,
continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo,
até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua
transmissão, assim por reversão como por transferência.
        Art. 18. Os créditos referentes ao pagamento da pensão
especial somente poderão ser feitos em agências bancárias
localizadas no País.
        Art. 19. Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica, nas áreas de suas respectivas competências,
adotarão as medidas necessárias à execução desta lei.
        Art. 20. Mediante requerimento do interessado, qualquer
outra pensão já concedida ao ex-combatente ou dependente que
preencha os requisitos poderá ser substituída pela pensão especial
de que trata esta lei, para todos os efeitos.
        Art. 21. É assegurado o direito à pensão especial aos
dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado
o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é
considerada reversão.
        Art. 22. O valor do benefício da pensão especial será
revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificarem os vencimentos dos servidores militares, tomando-se por
base a pensão-tronco.
        Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da
União.
        Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 25. Revogam-se o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de
julho de 1963, a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a Lei nº
7.424, de 17 de dezembro de 1985, e demais disposições em
contrário.
        Brasília, 4 de julho de 1990; 169º da Independência e
102º da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1990