8.068, De 13.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.068, DE 13 DE JULHO DE
1990.
Acrescenta parágrafo ao art.
6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de
1990, fica acrescido do seguinte parágrafo:
        "Art. 6º.
...................................................................
       
................................................................................
        § 5º Considera-se
legítimo ocupante, nos termos deste artigo, o servidor que no
momento da aposentadoria ocupava regularmente o imóvel funcional
ou, na mesma condição, o cônjuge ou companheira enviuvado e que
permaneça nele residindo na data da publicação desta
lei."
        Art. 2º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 16.7.1990