8.069, De 13.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE
1990.
Texto
compilado
Dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta Lei
dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e
dezoito anos de idade.
Parágrafo único.
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança
e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de
receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na
formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na
interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que
ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Título II
Dos Direitos
Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à
Saúde
Art. 7º A criança
e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de
existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema
Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.   
§ 1º A gestante
será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de
regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º A
parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º Incumbe ao
poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que
dele necessitem.
       § 4o 
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à
gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma
de prevenir ou minorar as consequências do estado
puerperal. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
        § 5o  A assistência
referida no § 4o deste artigo deverá ser também
prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar
seus filhos para adoção. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 9º O poder
público, as instituições e os empregadores propiciarão condições
adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães
submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os
hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de
gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter
registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar
o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e
digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras
formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a
exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no
metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos
pais;
IV - fornecer
declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter
alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto
à mãe.
Art. 11.
É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através
do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde
da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de
Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei
nº 11.185, de 2005)
§ 1º A criança e
o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento
especializado.
§ 2º Incumbe ao
poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os
estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar
condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem
prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. 
As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus
filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da
Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 14. O
Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica e
odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente
afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para
pais, educadores e alunos.
Parágrafo único.
É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao
Respeito e à Dignidade
Art. 15. A
criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e
como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na
Constituição e nas leis.
Art. 16. O
direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e
estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas
as restrições legais;
II - opinião e
expressão;
III - crença e
culto religioso;
IV - brincar,
praticar esportes e divertir-se;
V - participar da
vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar
da vida política, na forma da lei;
VII - buscar
refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores,
idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever
de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os
a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
Capítulo III
Do Direito à Convivência
Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a
ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar e
comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes
de substâncias entorpecentes.
       §
1o  Toda criança ou adolescente que estiver
inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá
sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo
a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado
por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma
fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
        § 2o  A permanência da
criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional
não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada
necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
        § 3o  A manutenção ou
reintegração de criança ou adolescente à sua família terá
preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que
será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos
do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art.
101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 20. Os
filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder
poder familiar será exercido, em
igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que
dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito
de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária
competente para a solução da divergência. (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 22. Aos pais
incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e
fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais
não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do
pátrio poder poder
familiar. (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Parágrafo único.
Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da
medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de
origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas
oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio
poder poder familiar
serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos
casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de
descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o
art. 22. (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Seção II
Da Família Natural
Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. 
Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende
para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada
por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive
e mantém vínculos de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 26. Os
filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos
pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento,
por testamento, mediante escritura ou outro documento público,
qualquer que seja a origem da filiação.
Parágrafo único.
O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe
ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O
reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os
pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo
de Justiça.
Seção III
Da Família
Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 28. A
colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá
ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente
considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de
parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de
evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da
medida.
       § 1o  Sempre que possível, a
criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe
interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau
de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
        § 2o  Tratando-se de maior
de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento,
colhido em audiência. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
        § 3o  Na apreciação do
pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 4o  Os grupos de irmãos
serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família
substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou
outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de
solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o
rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 5o  A colocação da
criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua
preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela
equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis
pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 6o  Em se tratando de
criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade
remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        I - que sejam consideradas e respeitadas sua
identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem
como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os
direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição
Federal; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        II - que a colocação familiar ocorra
prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da
mesma etnia; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        III - a intervenção e oitiva de
representantes do órgão federal responsável pela política
indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de
antropólogos, perante a equipe interprofissional ou
multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 29. Não se
deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por
qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não
ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A
colocação em família substituta não admitirá transferência da
criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou
não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31. A
colocação em família substituta estrangeira constitui medida
excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao
assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de
bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos
autos.
Subseção II
Da Guarda
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência
material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo
a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais. (Vide Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
§ 1º A guarda
destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção,
exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e
adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta
eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de
representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda
confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para
todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o  Salvo
expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade
judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em
preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou
adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de
visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que
serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado
ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 34.
O poder público estimulará, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
       Art. 34.  O poder público
estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e
subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        § 1o  A inclusão da
criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá
preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer
caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)
        § 2o  Na hipótese do §
1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no
programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou
adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 35. A guarda
poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III
Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos
da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos
incompletos.
Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei
civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
(Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe
a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio
poder poder familiar e
implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 37. A especialização de hipoteca legal será
dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos
ou por qualquer outro motivo relevante.
Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será
também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do
tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado
no registro de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes
apenas para a mantença do tutelado, não havendo sobra significativa
ou provável.
       Art. 37.  O tutor nomeado
por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto
no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo
de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com
pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o
procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
        Parágrafo único.  Na apreciação do pedido,
serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta
Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na
disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é
vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores
condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
Art. 38.
Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV
Da Adoção
Art. 39. A adoção de criança e de adolescente
reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. É vedada a adoção por procuração.
        § 1o  A adoção é medida
excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando
esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na
família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25
desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 2o  É vedada a adoção
por procuração. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
Art. 40. O
adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido,
salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção
atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e
deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos
cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os
vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do
adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco
o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º
grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42.
Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de
estado civil.
Art. 42.  Podem adotar os
maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado
civil. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
§ 1º Não podem
adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A
adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada,
desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade,
comprovada a estabilidade da família.
§ 2o 
Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam
casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a
estabilidade da família. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
§ 3º O adotante
há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando.
§ 4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão
adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o
regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido
iniciado na constância da sociedade conjugal.
§ 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após
inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença.
       § 4o  Os divorciados, os
judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na
constância do período de convivência e que seja comprovada a
existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não
detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da
concessão.  (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        § 5o  Nos casos do §
4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo
benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada,
conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        § 6o  A adoção poderá ser
deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade,
vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a
sentença.(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
Art. 43. A adoção
será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e
fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44. Enquanto
não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode
o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45. A adoção
depende do consentimento dos pais ou do representante legal do
adotando.
§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à
criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido destituídos do pátrio poder poder familiar. (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
§ 2º. Em se
tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também
necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção
será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar,
observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá
ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou
se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do
adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a
conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou
domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no
território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de
até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar
de adotando acima de dois anos de idade.
       § 1o  O estágio de convivência
poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou
guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja
possível avaliar a conveniência da constituição do
vínculo. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        § 2o  A simples guarda de
fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio
de convivência.  (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        § 3o  Em caso de adoção
por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o
estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de,
no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 4o  O estágio de
convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a
serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de
garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão
relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da
medida. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
Art. 47. O
vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se
fornecerá certidão.
§ 1º A inscrição
consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2º O mandado
judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do
adotado.
§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro.
§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser
fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.
§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e,
a pedido deste, poderá determinar a modificação do
prenome.
§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em
julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º,
caso em que terá força retroativa à data do óbito.
       § 3o  A pedido do adotante, o novo
registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do
Município de sua residência. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        § 4o  Nenhuma observação
sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do
registro.  (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        § 5o  A sentença conferirá
ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá
determinar a modificação do prenome.  (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        § 6o  Caso a modificação
de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do
adotando, observado o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 28 desta Lei.  (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        § 7o  A adoção produz seus
efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva,
exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42
desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do
óbito. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 8o  O processo relativo
à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em
arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros
meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer
tempo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
Art. 48.
A adoção é irrevogável.
       Art. 48.  O adotado tem
direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso
irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus
eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito)
anos. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        Parágrafo único.  O acesso ao processo de
adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito)
anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e
psicológica. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o
pátrio poder poder
familiar dos pais naturais. (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada
comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na
adoção.   (Vide
Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
§ 1º O
deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos
técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será
deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos
legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art.
29.
        § 3o  A inscrição de
postulantes à adoção será precedida de um período de preparação
psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça
da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos
técnicos responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 4o  Sempre que possível
e recomendável, a preparação referida no § 3o
deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em
acolhimento familiar ou institucional em condições de serem
adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação
da equipe técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com apoio
dos técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento e pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 5o  Serão criados e
implementados cadastros estaduais e nacional de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais
habilitados à adoção. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 6o  Haverá cadastros
distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que
somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais
habilitados nos cadastros mencionados no § 5o
deste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 7o  As autoridades
estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos
cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação
mútua, para melhoria do sistema. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 8o  A autoridade
judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a
inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem
adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e
das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção
nos cadastros estadual e nacional referidos no §
5o deste artigo, sob pena de
responsabilidade. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 9o  Compete à Autoridade
Central Estadual zelar pela manutenção e correta alimentação dos
cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 10.  A adoção internacional somente será
deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais
habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da
Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional
referidos no § 5o deste artigo, não for
encontrado interessado com residência permanente no
Brasil. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 11.  Enquanto não localizada pessoa ou
casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente, sempre
que possível e recomendável, será colocado sob guarda de família
cadastrada em programa de acolhimento familiar. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 12.  A alimentação do cadastro e a
convocação criteriosa dos postulantes à adoção serão fiscalizadas
pelo Ministério Público. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 13.  Somente poderá ser deferida adoção em
favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente
nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        I - se tratar de pedido de adoção
unilateral; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        II - for formulada por parente com o qual a
criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e
afetividade; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        III - oriundo o pedido de quem detém a
tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou
adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a
fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada
a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts.
237 ou 238 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 14.  Nas hipóteses previstas no § 13 deste
artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que
preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto
nesta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por
estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o
disposto no art. 31.
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento
expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem
como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência
especializada e credenciada no país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento
do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto
pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da
respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos
autos, devidamente autenticados pela autoridade consular,
observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados
da respectiva tradução, por tradutor público
juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção não
será permitida a saída do adotando do território nacional.
(Revogado pela
Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
       Art. 51.  Considera-se
adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é
residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no
Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à
Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo
no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo
Decreto no 3.087, de 21 de junho de
1999. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        § 1o  A adoção
internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado
no Brasil somente terá lugar quando restar
comprovado: (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        I - que a colocação em família substituta é
a solução adequada ao caso concreto; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        II - que foram esgotadas todas as
possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família
substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no
art. 50 desta Lei; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        III - que, em se tratando de adoção de
adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu
estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a
medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional,
observado o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 28 desta Lei. (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 2o  Os brasileiros
residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos
casos de adoção internacional de criança ou adolescente
brasileiro. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        § 3o  A adoção
internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais
Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. 
(Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a
estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de
adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para
instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro
centralizado de interessados estrangeiros em adoção.
       Art. 52.  A adoção
internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170
desta Lei, com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        I - a pessoa ou casal estrangeiro,
interessado em adotar criança ou adolescente brasileiro, deverá
formular pedido de habilitação à adoção perante a Autoridade
Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida,
assim entendido aquele onde está situada sua residência
habitual; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        II - se a Autoridade Central do país de
acolhida considerar que os solicitantes estão habilitados e aptos
para adotar, emitirá um relatório que contenha informações sobre a
identidade, a capacidade jurídica e adequação dos solicitantes para
adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social,
os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção
internacional; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        III - a Autoridade Central do país de
acolhida enviará o relatório à Autoridade Central Estadual, com
cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        IV - o relatório será instruído com toda a
documentação necessária, incluindo estudo psicossocial elaborado
por equipe interprofissional habilitada e cópia autenticada da
legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de
vigência; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        V - os documentos em língua estrangeira
serão devidamente autenticados pela autoridade consular, observados
os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da
respectiva tradução, por tradutor público
juramentado; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        VI - a Autoridade Central Estadual poderá
fazer exigências e solicitar complementação sobre o estudo
psicossocial do postulante estrangeiro à adoção, já realizado no
país de acolhida; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        VII - verificada, após estudo realizado pela
Autoridade Central Estadual, a compatibilidade da legislação
estrangeira com a nacional, além do preenchimento por parte dos
postulantes à medida dos requisitos objetivos e subjetivos
necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei
como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de
habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no
máximo, 1 (um) ano; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        VIII - de posse do laudo de habilitação, o
interessado será autorizado a formalizar pedido de adoção perante o
Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra a
criança ou adolescente, conforme indicação efetuada pela Autoridade
Central Estadual. (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 1o  Se a legislação do
país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os pedidos de
habilitação à adoção internacional sejam intermediados por
organismos credenciados. (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 2o  Incumbe à Autoridade
Central Federal Brasileira o credenciamento de organismos nacionais
e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de habilitação à
adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades
Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e
em sítio próprio da internet. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 3o  Somente será
admissível o credenciamento de organismos que: (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        I - sejam oriundos de países que ratificaram
a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela
Autoridade Central do país onde estiverem sediados e no país de
acolhida do adotando para atuar em adoção internacional no
Brasil; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        II - satisfizerem as condições de
integridade moral, competência profissional, experiência e
responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela
Autoridade Central Federal Brasileira; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        III - forem qualificados por seus padrões
éticos e sua formação e experiência para atuar na área de adoção
internacional; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo
ordenamento jurídico brasileiro e pelas normas estabelecidas pela
Autoridade Central Federal Brasileira. (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 4o  Os organismos
credenciados deverão ainda: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        I - perseguir unicamente fins não
lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas
autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do país de
acolhida e pela Autoridade Central Federal
Brasileira; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        II - ser dirigidos e administrados por
pessoas qualificadas e de reconhecida idoneidade moral, com
comprovada formação ou experiência para atuar na área de adoção
internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia Federal e
aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante
publicação de portaria do órgão federal competente; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        III - estar submetidos à supervisão das
autoridades competentes do país onde estiverem sediados e no país
de acolhida, inclusive quanto à sua composição, funcionamento e
situação financeira; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        IV - apresentar à Autoridade Central Federal
Brasileira, a cada ano, relatório geral das atividades
desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento das adoções
internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada ao
Departamento de Polícia Federal; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        V - enviar relatório pós-adotivo semestral
para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade
Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O
envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada
do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida
para o adotado; (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        VI - tomar as medidas necessárias para
garantir que os adotantes encaminhem à Autoridade Central Federal
Brasileira cópia da certidão de registro de nascimento estrangeira
e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam
concedidos. (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 5o  A não apresentação
dos relatórios referidos no § 4o deste artigo
pelo organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu
credenciamento. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 6o  O credenciamento de
organismo nacional ou estrangeiro encarregado de intermediar
pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois)
anos. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 7o  A renovação do
credenciamento poderá ser concedida mediante requerimento
protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60
(sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de
validade. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 8o  Antes de transitada
em julgado a decisão que concedeu a adoção internacional, não será
permitida a saída do adotando do território
nacional. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 9o  Transitada em
julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a expedição
de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de
passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da
criança ou adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais
sinais ou traços peculiares, assim como foto recente e a aposição
da impressão digital do seu polegar direito, instruindo o documento
com cópia autenticada da decisão e certidão de trânsito em
julgado. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 10.  A Autoridade Central Federal
Brasileira poderá, a qualquer momento, solicitar informações sobre
a situação das crianças e adolescentes adotados. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 11.  A cobrança de valores por parte dos
organismos credenciados, que sejam considerados abusivos pela
Autoridade Central Federal Brasileira e que não estejam devidamente
comprovados, é causa de seu descredenciamento. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 12.  Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não
podem ser representados por mais de uma entidade credenciada para
atuar na cooperação em adoção internacional. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 13.  A habilitação de postulante
estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1
(um) ano, podendo ser renovada. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 14.  É vedado o contato direto de
representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros,
com dirigentes de programas de acolhimento institucional ou
familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de
serem adotados, sem a devida autorização judicial. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 15.  A Autoridade Central Federal
Brasileira poderá limitar ou suspender a concessão de novos
credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante ato
administrativo fundamentado. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        Art. 52-A.  É vedado, sob pena de responsabilidade e
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos
estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção
internacional a organismos nacionais ou a pessoas
físicas. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        Parágrafo único.  Eventuais repasses somente
poderão ser efetuados via Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do respectivo
Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        Art. 52-B.  A adoção por brasileiro residente no
exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de
adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação
vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea c
do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente
recepcionada com o reingresso no Brasil. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 1o  Caso não tenha sido
atendido o disposto na Alínea c do Artigo 17 da Convenção de
Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça.  (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 2o  O pretendente
brasileiro residente no exterior em país não ratificante da
Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer
a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de
Justiça. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        Art. 52-C.  Nas adoções internacionais,
quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade
competente do país de origem da criança ou do adolescente será
conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o
pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à
Autoridade Central Federal e determinará as providências
necessárias à expedição do Certificado de Naturalização
Provisório.  (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 1o  A Autoridade Central
Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de
reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a
adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao
interesse superior da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 2o  Na hipótese de não
reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste
artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que
for de direito para resguardar os interesses da criança ou do
adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central
Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal
Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.
(Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
        Art. 52-D.  Nas adoções internacionais, quando o
Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no
país de origem porque a sua legislação a delega ao país de
acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança
ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à
Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da
adoção nacional. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à
Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de
condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de
ser respeitado por seus educadores;
III - direito de
contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de
organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à
escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único.
É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais.
Art. 54. É dever
do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento
em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V - acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de
ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento
no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
§ 1º O acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não
oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao
poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela
freqüência à escola.
Art. 55. Os pais
ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos
na rede regular de ensino.
Art. 56. Os
dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos
envolvendo seus alunos;
II - reiteração
de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III - elevados
níveis de repetência.
Art. 57. O poder
público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática
e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes
excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Art. 58. No
processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o
acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os
municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude.
Capítulo V
Do Direito à
Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60. É
proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade,
salvo na condição de aprendiz. (Vide
Constituição Federal)
Art. 61. A
proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62.
Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação
em vigor.
Art. 63. A
formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes
princípios:
I - garantia de
acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade
compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário
especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao
adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem.
Art. 65. Ao
adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os
direitos trabalhistas e      previdenciários.
Art. 66. Ao
adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
Art. 67. Ao
adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno,
realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do
dia seguinte;
II - perigoso,
insalubre ou penoso;
III - realizado
em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em
horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68. O
programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem
fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe
condições de capacitação para o exercício de atividade regular
remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade
laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o
aspecto produtivo.
§ 2º A
remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o
caráter educativo.
Art. 69. O
adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no
trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação
profissional adequada ao mercado de trabalho.
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever
de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 71. A
criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que
respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72. As
obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A
inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade
da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
Capítulo II
Da Prevenção
Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer,
Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74. O poder
público, através do órgão competente, regulará as diversões e
espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo único.
Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão
afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de
exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a
faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art. 75. Toda
criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e
permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76. As
emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário
recomendado para o público infanto juvenil, programas com
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único.
Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou
exibição.
Art. 77. Os
proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que
explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo
cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a
classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único.
As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se
destinam.
Art. 78. As
revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado a
crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem
lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único.
As editoras cuidarão para que as capas que contenham mensagens
pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca.
Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao
público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas,
tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e
sociais da pessoa e da família.
Art. 80. Os
responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas
as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que
não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e
adolescentes no local, afixando aviso para orientação do
público.
Seção II
Dos Produtos e
Serviços
Art. 81. É
proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas,
munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica ainda que por
utilização indevida;
IV - fogos de
estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido
potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso
de utilização indevida;
V - revistas e
publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes
lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É
proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel,
pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou
acompanhado pelos pais ou responsável.
Seção III
Da Autorização para
Viajar
Art. 83. Nenhuma
criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização
judicial.
§ 1º A
autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de
comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da
Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança
estiver acompanhada:
1) de ascendente
ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente
o parentesco;
2) de pessoa
maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade
judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder
autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando
se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a
criança ou adolescente:
I - estiver
acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na
companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro
através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem
prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou
adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em
companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
Parte Especial
Título I
Da Política de
Atendimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 86. A
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais
e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e
dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de
atendimento:
I - políticas
sociais básicas;
II - políticas e
programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles
que deles necessitem;
III - serviços
especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
IV - serviço de
identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção
jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e
do adolescente.
       VI - políticas e programas
destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do
convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        VII - campanhas de estímulo ao acolhimento
sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas
de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 88. São diretrizes da política de
atendimento:
I -
municipalização do atendimento;
II - criação de
conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança
e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em
todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por
meio de organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;
III - criação e
manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV - manutenção
de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração
operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social,
preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional;
VI -
mobilização da opinião pública no sentido da indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade.
       VI - integração
operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das
políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de
agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos
em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na
sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se
mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta
Lei; (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)  Vigência
        VII - mobilização da opinião pública para a
indispensável participação dos diversos segmentos da
sociedade. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 89. A função
de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais e
municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada
de interesse público relevante e não será remunerada.
Capítulo II
Das Entidades de
Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. As
entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de
programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e
adolescentes, em regime de:
I - orientação e
apoio sócio-familiar;
II - apoio
sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação
familiar;
IV -
abrigo;
IV - acolhimento
institucional; (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
V - liberdade
assistida;
VI -
semi-liberdade;
VII -
internação.
Parágrafo
único. As entidades governamentais e não-governamentais deverão
proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de
atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária.
        § 1o  As entidades
governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de
seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma
definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e
de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 2o  Os recursos
destinados à implementação e manutenção dos programas relacionados
neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos órgãos
públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência
Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art.
227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art.
4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 3o  Os programas em
execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de
funcionamento: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        I - o efetivo respeito às regras e
princípios desta Lei, bem como às resoluções relativas à modalidade
de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente, em todos os níveis; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        II - a qualidade e eficiência do trabalho
desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério
Público e pela Justiça da Infância e da Juventude; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        III - em se tratando de programas de
acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os
índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à
família substituta, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 91. As entidades não-governamentais somente
poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro
ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva
localidade.
Parágrafo
único. Será negado o registro à entidade que:
§ 1o  Será
negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
a) não ofereça
instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente
plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja
irregularmente constituída;
d) tenha em seus
quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar
de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de
atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da
Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
§ 2o  O registro terá validade
máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o
cabimento de sua renovação, observado o disposto no §
1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo
deverão adotar os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os
recursos de manutenção na família de origem;
       Art. 92.  As entidades que
desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional
deverão adotar os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
        I - preservação dos vínculos familiares e
promoção da reintegração familiar; (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
        II - integração em família substituta,
quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou
extensa; (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
III - atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
IV -
desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não
desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar,
sempre que possível, a transferência para outras entidades de
crianças e adolescentes abrigados;
VII -
participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação
gradativa para o desligamento;
IX - participação
de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo
único. O dirigente de entidade de abrigo e equiparado ao guardião,
para todos os efeitos de direito.
       § 1o 
O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento
institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de
direito. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 2o  Os dirigentes de
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6
(seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada
criança ou adolescente acolhido e sua família, para fins da
reavaliação prevista no § 1o do art. 19 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 3o  Os entes federados,
por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário, promoverão
conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que atuam
direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes,
incluindo membros do Poder Judiciário, Ministério Público e
Conselho Tutelar. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 4o  Salvo determinação em
contrário da autoridade judiciária competente, as entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional, se
necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de
assistência social, estimularão o contato da criança ou adolescente
com seus pais e parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I
e VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 5o  As entidades que
desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional
somente poderão receber recursos públicos se comprovado o
atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta
Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 6o  O descumprimento das
disposições desta Lei pelo dirigente de entidade que desenvolva
programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de sua
destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade
administrativa, civil e criminal. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 93.
As entidades que mantenham programas de abrigo poderão, em caráter
excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes sem
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação
do fato até o 2º dia útil imediato.
       Art. 93.  As entidades que
mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter
excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem
prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação
do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
        Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário
com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas
necessárias para promover a imediata reintegração familiar da
criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso
possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de
acolhimento familiar, institucional ou a família substituta,
observado o disposto no § 2o do art. 101 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 94. As
entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes
obrigações, entre outras:
I - observar os
direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não
restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na
decisão de internação;
III - oferecer
atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos
reduzidos;
IV - preservar a
identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao
adolescente;
V - diligenciar
no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos
familiares;
VI - comunicar à
autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre
inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer
instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene
pessoal;
VIII - oferecer
vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos
adolescentes atendidos;
IX - oferecer
cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar
escolarização e profissionalização;
XI - propiciar
atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar
assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XIII - proceder a
estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar
periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando
ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar,
periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação
processual;
XVI - comunicar
às autoridades competentes todos os casos de adolescentes
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer
comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter
programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
XIX -
providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem;
XX - manter
arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável,
parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação,
relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua
identificação e a individualização do atendimento.
§ 1º
Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às
entidades que mantêm programa de abrigo.
§ 1o 
Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às
entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e
familiar. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
§ 2º No
cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades
utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II
Da Fiscalização das
Entidades
Art. 95. As
entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90
serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos
Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os
planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao
estado ou ao município, conforme a origem das dotações
orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de
atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem
prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou
prepostos:
I - às entidades
governamentais:
a)
advertência;
b) afastamento
provisório de seus dirigentes;
c) afastamento
definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de
unidade ou interdição de programa.
II - às entidades
não-governamentais:
a)
advertência;
b) suspensão
total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de
unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do
registro.
Parágrafo
único. Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de
atendimento, que coloquem em risco os direitos assegurados nesta
Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou
representado perante autoridade judiciária competente para as
providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade.
        § 1o  Em caso de
reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento, que
coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o
fato comunicado ao Ministério Público ou representado perante
autoridade judiciária competente para as providências cabíveis,
inclusive suspensão das atividades ou dissolução da
entidade. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
        § 2o  As pessoas jurídicas
de direito público e as organizações não governamentais responderão
pelos danos que seus agentes causarem às crianças e aos
adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios
norteadores das atividades de proteção específica. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
Título II
Das Medidas de
Proteção
Capítulo I
Disposições
Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao
adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos
nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou
omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta,
omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de
sua conduta.
Capítulo II
Das Medidas Específicas de
Proteção
Art. 99. As
medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em
conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem
ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
        Parágrafo único.  São também princípios que
regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        I - condição da criança e do adolescente
como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares
dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na
Constituição Federal;  (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        II - proteção integral e prioritária: a
interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta
Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos
de que crianças e adolescentes são titulares;  (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        III - responsabilidade primária e solidária
do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a
crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal,
salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de
responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de
governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da
possibilidade da execução de programas por entidades não
governamentais;  (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        IV - interesse superior da criança e do
adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos
interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da
consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito
da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; 
(Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
        V - privacidade: a promoção dos direitos e
proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito
pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida
privada;  (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        VI - intervenção precoce: a intervenção das
autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de
perigo seja conhecida;  (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        VII - intervenção mínima: a intervenção deve
ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja
ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à
proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        VIII - proporcionalidade e atualidade: a
intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo
em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a
decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        IX - responsabilidade parental: a
intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus
deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        X - prevalência da família: na promoção de
direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada
prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua
família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que
promovam a sua integração em família substituta; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        XI - obrigatoriedade da informação: a
criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento
e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser
informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a
intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        XII - oitiva obrigatória e participação: a
criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de
responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou
responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na
definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo
sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária
competente, observado o disposto nos §§ 1o e
2o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 101.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a
autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I -
encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação,
apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e
freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em
programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
V - requisição de
tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e
excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em
família substituta, não implicando privação de
liberdade.
       VII - acolhimento
institucional;  (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
        VIII - inclusão em programa de acolhimento
familiar; (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
        IX - colocação em família
substituta. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 1o  O acolhimento
institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e
excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração
familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 2o  Sem prejuízo da
tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de
violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130
desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio
familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e
importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem
tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no
qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do
contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 3o  Crianças e
adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que
executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou
não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade
judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre
outros: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        I - sua identificação e a qualificação
completa de seus pais ou de seu responsável, se
conhecidos; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        II - o endereço de residência dos pais ou do
responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        III - os nomes de parentes ou de terceiros
interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        IV - os motivos da retirada ou da não
reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 4o  Imediatamente após o
acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável
pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um
plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar,
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em
contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também
deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas
as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 5o  O plano individual
será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento e levará em consideração a
opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do
responsável. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 6o  Constarão do plano
individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        I - os resultados da avaliação
interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        II - os compromissos assumidos pelos pais ou
responsável; e (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        III - a previsão das atividades a serem
desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus
pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso
seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial,
as providências a serem tomadas para sua colocação em família
substituta, sob direta supervisão da autoridade
judiciária. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 7o  O acolhimento
familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à
residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de
reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a
família de origem será incluída em programas oficiais de
orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e
estimulado o contato com a criança ou com o adolescente
acolhido. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
            § 8o  Verificada a
possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa
de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação
à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo
prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 9o  Em sendo constatada
a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à
família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou
comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado
relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a
descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa
recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis
pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou
destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 10.  Recebido o relatório, o Ministério
Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação
de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a
realização de estudos complementares ou outras providências que
entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 11.  A autoridade judiciária manterá, em
cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações
atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de
acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com
informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um,
bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou
colocação em família substituta, em qualquer das modalidades
previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério
Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e
os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e
da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a
implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número
de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e
abreviar o período de permanência em programa de
acolhimento.(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 102. As medidas de proteção de que trata este
Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
(Vide Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
§ 1º Verificada a
inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da
criança ou adolescente será feito à vista dos elementos
disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º Os registros
e certidões necessários à regularização de que trata este artigo
são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta
prioridade.
       §
3o  Caso ainda não definida a paternidade, será 
deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação,
conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de
dezembro de 1992. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 4o  Nas hipóteses
previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o
ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério
Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em
assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada
para adoção. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Título III
Da Prática de Ato
Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 103.
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Art. 104. São
penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato.
Art. 105. Ao ato
infracional praticado por criança corresponderão as medidas
previstas no art. 101.
Capítulo II
Dos Direitos
Individuais
Art. 106. Nenhum
adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente.
Parágrafo único.
O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis pela sua
apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107. A
apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra
recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele
indicada.
Parágrafo único.
Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberação imediata.
Art. 108. A
internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo
máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único.
A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade
imperiosa da medida.
Art. 109. O
adolescente civilmente identificado não será submetido a
identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e
judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida
fundada.
Capítulo III
Das Garantias
Processuais
Art. 110. Nenhum
adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo
legal.
Art. 111. São
asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes
garantias:
I - pleno e
formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante
citação ou meio equivalente;
II - igualdade na
relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas
e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa
técnica por advogado;
IV - assistência
judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da
lei;
V - direito de
ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de
solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase
do procedimento.
Capítulo IV
Das Medidas
Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional,
a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes
medidas:
I -
advertência;
II - obrigação de
reparar o dano;
III - prestação
de serviços à comunidade;
IV - liberdade
assistida;
V - inserção em
regime de semi-liberdade;
VI - internação
em estabelecimento educacional;
VII - qualquer
uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida
aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese
alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho
forçado.
§ 3º Os
adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas
condições.
Art. 113.
Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A
imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112
pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da
materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos
termos do art. 127.
Parágrafo único.
A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da
materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção II
Da Advertência
Art. 115. A
advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a
termo e assinada.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o
Dano
Art. 116. Em se
tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade
poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a
coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma,
compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único.
Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída
por outra adequada.
Seção IV
Da Prestação de Serviços à
Comunidade
Art. 117. A
prestação de serviços comunitários consiste na realização de
tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a
seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo único.
As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente,
devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas
semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de
modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de
trabalho.
Seção V
Da Liberdade
Assistida
Art. 118. A
liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida
mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente.
§ 1º A autoridade
designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá
ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º A liberdade
assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra
medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe
ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente,
a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover
socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação
e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário
de auxílio e assistência social;
II -
supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do
adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar
no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção
no mercado de trabalho;
IV - apresentar
relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de
Semi-liberdade
Art. 120. O
regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou
como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a
realização de atividades externas, independentemente de autorização
judicial.
§ 1º São
obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo,
sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na
comunidade.
§ 2º A medida não
comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as
disposições relativas à internação.
Seção VII
Da Internação
Art. 121. A
internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será
permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe
técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em
contrário.
§ 2º A medida não
comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada,
mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma
hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o
limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser
liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade
assistida.
§ 5º A liberação
será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer
hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial,
ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A
medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de
ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II - por
reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.
§ 1º O prazo de
internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser
superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma
hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida
adequada.
Art. 123. A
internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição
física e gravidade da infração.
Parágrafo único.
Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São
direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os
seguintes:
I -
entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério
Público;
II - peticionar
diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se
reservadamente com seu defensor;
IV - ser
informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado
com respeito e dignidade;
VI - permanecer
internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio
de seus pais ou responsável;
VII - receber
visitas, ao menos, semanalmente;
VIII -
corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso
aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar
alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber
escolarização e profissionalização;
XII - realizar
atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso
aos meios de comunicação social;
XIV - receber
assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o
deseje;
XV - manter a
posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para
guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados
em poder da entidade;
XVI - receber,
quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis
à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum
caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade
judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de
pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua
prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever
do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e
segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes
de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato
infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder
a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem
como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional.
Parágrafo único.
Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade
judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A
remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou
comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer
das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de
semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A
medida aplicada por força da remissão poderá ser revista
judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do
adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos
Pais ou Responsável
Art. 129. São
medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I -
encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à
família;
II - inclusão em
programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento
a alcoólatras e toxicômanos;
III -
encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV -
encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de
matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI - obrigação de
encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII -
advertência;
VIII - perda da
guarda;
IX - destituição
da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio
poder poder familiar.
(Expressão
substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Parágrafo único.
Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo,
observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130.
Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual
impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá
determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da
moradia comum.
Título V
Do Conselho
Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131. O
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132.
Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto
de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de
três anos, permitida uma reeleição.
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um
Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela
comunidade local para mandato de três anos, permitida uma
recondução. (Redação dada pela Lei nº
8.242, de 12.10.1991)
Art. 133. Para a
candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I - reconhecida
idoneidade moral;
II - idade
superior a vinte e um anos;
III - residir no
município.
Art. 134. Lei
municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus
membros.
Parágrafo único.
Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135. O
exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo.
Capítulo II
Das Atribuições do
Conselho
Art. 136. São
atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as
crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e
aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, I a VII;
III - promover a
execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar
junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar
ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à
autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar
a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato
infracional;
VII - expedir
notificações;
VIII - requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando
necessário;
IX - assessorar o
Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
X - representar,
em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal;
XI -
representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do pátrio poder.  
       XI - representar ao
Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do
poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da
criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
        Parágrafo único.  Se, no exercício de suas
atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento
do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal
entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e
a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 137. As
decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo
interesse.
Capítulo III
Da Competência
Art. 138.
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do
art. 147.
Capítulo IV
Da Escolha dos
Conselheiros
Art. 139.
O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar
será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência de
Juiz eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob
a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de
12.10.1991)
Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140. São
impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes
e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único.
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em
exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Título VI
Do Acesso à
Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 141. É
garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria
Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer
de seus órgãos.
§ 1º. A
assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela
necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações
judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são
isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de
litigância de má-fé.
Art. 142. Os
menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de
dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais,
tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou
processual.
Parágrafo único.
A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou
adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de
seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou
assistência legal ainda que eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais,
policiais e administrativos que digam respeito a crianças e
adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
Parágrafo
único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a
criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome,
apelido, filiação, parentesco e residência.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do
fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se
fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco,
residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de
12.11.2003)
Art. 144. A
expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo
anterior somente será deferida pela autoridade judiciária
competente, se demonstrado o interesse e justificada a
finalidade.
Capítulo II
Da Justiça da Infância e da
Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145. Os
estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e
exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário
estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes,
dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive
em plantões.
Seção II
Do Juiz
Art. 146. A
autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da
Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de
organização judiciária local.
Art. 147. A
competência será determinada:
I - pelo
domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar
onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
§ 1º. Nos casos
de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação
ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
§ 2º A execução
das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a
entidade que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de
infração cometida através de transmissão simultânea de rádio ou
televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para
aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede
estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas
as transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148. A
Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de
representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de
ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas
cabíveis;
II - conceder a
remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de
pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de
ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto
no art. 209;
V - conhecer de
ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento,
aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar
penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de
proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de
casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas
cabíveis.
Parágrafo único.
Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art.
98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o
fim de:
a) conhecer de
pedidos de guarda e tutela;
) conhecer de ações de destituição do
pátrio poder poder
familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
c) suprir a
capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em
discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do
pátrio poder poder
familiar; (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
e) conceder a
emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar
curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais em que haja interesses de criança ou
adolescente;
g) conhecer de
ações de alimentos;
h) determinar o
cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
Art. 149. Compete à autoridade judiciária
disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante
alvará:
I - a entrada e
permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável, em:
a) estádio,
ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou
promoções dançantes;
c) boate ou
congêneres;
d) casa que
explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios
cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a
participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos
públicos e seus ensaios;
b) certames de
beleza.
§ 1º Para os fins
do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta,
dentre outros fatores:
a) os princípios
desta Lei;
b) as
peculiaridades locais;
c) a existência
de instalações adequadas;
d) o tipo de
freqüência habitual ao local;
e) a adequação do
ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e
adolescentes;
f) a natureza do
espetáculo.
§ 2º As medidas
adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas,
caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Seção III
Dos Serviços
Auxiliares
Art. 150. Cabe ao
Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária,
prever recursos para manutenção de equipe interprofissional,
destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151. Compete
à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem
reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito,
mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim
desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,
encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata
subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre
manifestação do ponto de vista técnico.
Capítulo III
Dos Procedimentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei
aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na
legislação processual pertinente.
Parágrafo único. 
É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na
tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim
como na execução dos atos e diligências judiciais a eles
referentes. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não
corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a
autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de
ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério
Público.
Parágrafo único. 
O disposto neste artigo não se aplica para o fim de afastamento da
criança ou do adolescente de sua família de origem e em outros
procedimentos necessariamente contenciosos.(Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 154.
Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção II
Da Perda e da Suspensão do
Pátrio Poder Poder Familiar(Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 155. O procedimento para a perda ou a
suspensão do pátrio poder poder familiar terá início por provocação do
Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 156. A
petição inicial indicará:
I - a autoridade
judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o
estado civil, a profissão e a residência do requerente e do
requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido
formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição
sumária do fato e o pedido;
IV - as provas
que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas
e documentos.
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do
pátrio poder poder
familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento
definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a
pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade. (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Art. 158. O
requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta
escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde
logo o rol de testemunhas e documentos.
Parágrafo único.
Deverão ser esgotados todos os meios para a citação pessoal.
Art. 159. Se o
requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em
cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a
apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação
do despacho de nomeação.
Art. 160. Sendo
necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer
repartição ou órgão público a apresentação de documento que
interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público.
Art. 161. Não
sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for
o requerente, decidindo em igual prazo.
§ 1º Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá
determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.
§ 2º Se o pedido importar em modificação de guarda, será
obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou
adolescente.
       § 1o  A autoridade judiciária, de
ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público,
determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de
testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão
ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
        § 2o  Em sendo os pais
oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a
intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar
referida no § 1o deste artigo, de representantes
do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o
disposto no § 6o do art. 28 desta
Lei. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
        § 3o  Se o pedido importar
em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e
razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu
estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as
implicações da medida. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        § 4o  É obrigatória a
oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em
local conhecido. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 162.
Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for
o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e
julgamento.
§ 1º A
requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de
ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de
estudo social ou, se possível, de perícia por equipe
interprofissional.
§ 2º Na
audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão
ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico,
salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se
sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público,
pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A
decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade
judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no
prazo máximo de cinco dias.
Art. 163. A sentença que decretar a perda
ou a suspensão do pátrio poder poder
familiar será averbada à margem do registro de nascimento da
criança ou adolescente. (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
        Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do
procedimento será de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
        Parágrafo único.  A sentença que decretar a
perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do
registro de nascimento da criança ou do adolescente.
(Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Seção
III
Da Destituição da
Tutela
Art. 164. Na
destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção
de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o
disposto na seção anterior.
Seção IV
Da Colocação em Família
Substituta
Art. 165. São
requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família
substituta:
I - qualificação
completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro,
com expressa anuência deste;
II - indicação de
eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou companheiro,
com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não parente
vivo;
III -
qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se
conhecidos;
IV - indicação do
cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível, uma
cópia da respectiva certidão;
V - declaração
sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à
criança ou ao adolescente.
Parágrafo único.
Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos
específicos.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido
destituídos ou suspensos do pátrio poder poder familiar, ou houverem aderido
expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este
poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada
pelos próprios requerentes.      (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos pais, eles
serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do
Ministério Público, tomando-se por termo as
declarações.
      Art. 166.  Se os pais forem
falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar,
ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família
substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em
petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a
assistência de advogado. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)   Vigência
        § 1o  Na hipótese de
concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade
judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se
por termo as declarações. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 2o  O consentimento dos
titulares do poder familiar será precedido de orientações e
esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça
da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a
irrevogabilidade da medida. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 3o  O consentimento dos
titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária
competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a
livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para
manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou
extensa. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 4o  O consentimento
prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na
audiência a que se refere o § 3o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 5o  O consentimento é
retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da
adoção. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
        § 6o  O consentimento
somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
(Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
        § 7o  A família substituta
receberá a devida orientação por intermédio de equipe técnica
interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a
realização de estudo social ou, se possível, perícia por equipe
interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda
provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de
convivência.
Parágrafo único.  Deferida a concessão da guarda
provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente
será entregue ao interessado, mediante termo de
responsabilidade.  (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
Art. 168.
Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida,
sempre que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos
autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a
autoridade judiciária em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da
tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder
poder familiar constituir
pressuposto lógico da medida principal de colocação em família
substituta, será observado o procedimento contraditório previsto
nas Seções II e III deste Capítulo.  (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Parágrafo único.
A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos
autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela,
observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido
no art. 47.
Parágrafo único.  A colocação de criança ou
adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de
acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à
entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco)
dias.  (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)  Vigência
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional
Atribuído a Adolescente
Art. 171. O
adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde
logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O
adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde
logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único.
Havendo repartição policial especializada para atendimento de
adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em
co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição
especializada, que, após as providências necessárias e conforme o
caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso
de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou
grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do
disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto
de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o
produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar
os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e
autoria da infração.
Parágrafo único.
Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser
substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174.
Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será
prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de
compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante
do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no
primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer
sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção
da ordem pública.
Art. 175. Em caso
de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o
adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com
cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo
impossível a apresentação imediata, a autoridade policial
encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a
apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de
vinte e quatro horas.
§ 2º Nas
localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação
far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial
especializada, o adolescente aguardará a apresentação em
dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em
qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo
anterior.
Art. 176. Sendo o
adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto
de apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177. Se,
afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação
de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial
encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das
investigações e demais documentos.
Art. 178. O
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá
ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo
policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que
impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de
responsabilidade.
Art. 179.
Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público,
no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência
ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial
e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá
imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus
pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único.
Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público
notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente,
podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art. 180.
Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o
representante do Ministério Público poderá:
I - promover o
arquivamento dos autos;
II - conceder a
remissão;
III - representar
à autoridade judiciária para aplicação de medida
sócio-educativa.
Art. 181.
Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo
representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado,
que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à
autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o
arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará,
conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando,
a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral
de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá
representação, designará outro membro do Ministério Público para
apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só
então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182. Se, por
qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover
o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à
autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para
aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais
adequada.
§ 1º A
representação será oferecida por petição, que conterá o breve
resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando
necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente,
em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A
representação independe de prova pré-constituída da autoria e
materialidade.
Art. 183. O prazo
máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o
adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco
dias.
Art. 184.
Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará
audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo,
sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o
disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O
adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor
da representação, e notificados a comparecer à audiência,
acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais
ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará
curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo
localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado
de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a
efetiva apresentação.
§ 4º Estando o
adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem
prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185. A
internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não
poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo
na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o
adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade
mais próxima.
§ 2º Sendo
impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua
remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos
adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o
prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186.
Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade
judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião
de profissional qualificado.
§ 1º Se a
autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o
representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º Sendo o fato
grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação
em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando
que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará
defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo
determinar a realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º O advogado
constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da
audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de
testemunhas.
§ 4º Na audiência
em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e
na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da
equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do
Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de
vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da
autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
Art. 187. Se o
adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade
judiciária designará nova data, determinando sua condução
coercitiva.
Art. 188. A
remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá
ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da
sentença.
Art. 189. A
autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que
reconheça na sentença:
I - estar provada
a inexistência do fato;
II - não haver
prova da existência do fato;
III - não
constituir o fato ato infracional;
IV - não existir
prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será
imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190. A
intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de
semi-liberdade será feita:
I - ao
adolescente e ao seu defensor;
II - quando não
for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem
prejuízo do defensor.
§ 1º Sendo outra
a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do
defensor.
§ 2º Recaindo a
intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se
deseja ou não recorrer da sentença.
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades
em Entidade de Atendimento
Art. 191. O
procedimento de apuração de irregularidades em entidade
governamental e não-governamental terá início mediante portaria da
autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do
Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos
fatos.
Parágrafo único.
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório
do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192. O
dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as
provas a produzir.
Art. 193.
Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade
judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando
as partes.
§ 1º Salvo
manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão
cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade
judiciária em igual prazo.
§ 2º Em se
tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de
entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à
autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado,
marcando prazo para a substituição.
§ 3º Antes de
aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar
prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas
as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de
mérito.
§ 4º A multa e a
advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de
atendimento.
Seção VII
Da Apuração de Infração
Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao
Adolescente
Art. 194. O
procedimento para imposição de penalidade administrativa por
infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá
início por representação do Ministério Público, ou do Conselho
Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou
voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se
possível.
§ 1º No
procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas
fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias
da infração.
§ 2º Sempre que
possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do
auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do
retardamento.
Art. 195. O
requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa,
contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo
autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do
requerido;
II - por oficial
de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará
cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu
representante legal, lavrando certidão;
III - por via
postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido
ou seu representante legal;
IV - por edital,
com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do
requerido ou de seu representante legal.
Art. 196. Não
sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária
dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias,
decidindo em igual prazo.
Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade
judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo
necessário, designará audiência de instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Parágrafo único.
Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério
Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos
para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade
judiciária, que em seguida proferirá sentença.
Seção VIII(Incluída pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A.  Os postulantes à adoção,
domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual
conste: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
I - qualificação
completa; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
II - dados familiares; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
III - cópias autenticadas de certidão de
nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união
estável; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
IV - cópias da cédula de identidade e
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
V - comprovante de renda e
domicílio; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
VI - atestados de sanidade física e
mental; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
VII - certidão de antecedentes
criminais; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
VIII - certidão negativa de distribuição
cível. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 197-B.  A autoridade judiciária, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao
Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias
poderá: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
I - apresentar quesitos a serem
respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o
estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta
Lei; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
II - requerer a designação de audiência
para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
III - requerer a juntada de documentos
complementares e a realização de outras diligências que entender
necessárias. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 197-C.  Intervirá no feito,
obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da
Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial,
que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo
dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade
responsável, à luz dos requisitos e princípios desta
Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
§ 1o  É obrigatória a
participação dos postulantes em programa oferecido pela Justiça da
Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do
direito à convivência familiar, que inclua preparação psicológica,
orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou
de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
deficiências e de grupos de irmãos. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
§ 2o  Sempre que
possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação referida
no § 1o deste artigo incluirá o contato com
crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou
institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a
orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da
Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos responsáveis pelo
programa de acolhimento familiar ou institucional e pela execução
da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 197-D.  Certificada nos autos a
conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta
Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério
Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando,
conforme o caso, audiência de instrução e
julgamento. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Parágrafo único.  Caso não sejam
requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade
judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a
seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias,
decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 197-E.  Deferida a habilitação, o
postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta
Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem
cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças
ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
§ 1o  A ordem
cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada
pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art.
50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no
interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
§ 2o  A recusa
sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados
importará na reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 198. Nos
procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica
adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado
pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações
posteriores, com as seguintes adaptações:
I - os recursos
serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os
recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de
declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de
dez dias;
III - os recursos
terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será
intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar
as peças a serem trasladadas; (Revogado pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração,
a conferência e o conserto do traslado; (Revogado pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo.
Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra
sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da
autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
VII - antes de
determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de
apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade
judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando
a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a
decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o
instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas,
independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a
remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada
ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da
intimação.
Art. 199. Contra
as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de
apelação.
Art. 199-A.  A sentença que deferir a
adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que
será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se
tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 199-B.  A sentença que destituir
ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a
apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito
devolutivo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 199-C.  Os recursos nos
procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face
da relevância das questões, serão processados com prioridade
absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado
que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão
colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente
do Ministério Público.  (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 199-D.  O relator deverá colocar o
processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, contado da sua conclusão. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Parágrafo único.  O Ministério Público
será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender
necessário, apresentar oralmente seu parecer. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 199-E.  O Ministério Público poderá
requerer a instauração de procedimento para apuração de
responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e
do prazo previstos nos artigos anteriores.  (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Capítulo V
Do Ministério
Público
Art. 200. As
funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas
nos termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201. Compete
ao Ministério Público:
I - conceder a
remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e
acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a
adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações
de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do
pátrio poder poder
familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e
guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da
competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
IV - promover, de
ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a
inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores,
curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e
adolescentes nas hipóteses do art. 98;
V - promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e
à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II,
da Constituição Federal;
VI - instaurar
procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir
notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso
de não comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;
b) requisitar
informações, exames, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta ou
indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar
informações e documentos a particulares e instituições
privadas;
VII - instaurar
sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou
infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo
efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis;
IX - impetrar
mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer
juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar
ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas
contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo
da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando
cabível;
XI - inspecionar
as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas
de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas;
XII - requisitar
força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou
privados, para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º A
legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas
neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.
§ 2º As
atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º O
representante do Ministério Público, no exercício de suas funções,
terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou
adolescente.
§ 4º O
representante do Ministério Público será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses
legais de sigilo.
§ 5º Para o
exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo,
poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a
termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se
diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar
recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo
razoável para sua perfeita adequação.
Art. 202. Nos
processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos
autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer
diligências, usando os recursos cabíveis.
Art. 203. A
intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
Art. 204. A falta
de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito,
que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de
qualquer interessado.
Art. 205. As
manifestações processuais do representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.
Capítulo VI
Do Advogado
Art. 206. A
criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer
pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão
intervir nos procedimentos de que trata esta Lei, através de
advogado, o qual será intimado para todos os atos, pessoalmente ou
por publicação oficial, respeitado o segredo de justiça.
Parágrafo único.
Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles
que dela necessitarem.
Art. 207. Nenhum
adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda
que ausente ou foragido, será     processado sem defensor.
§ 1º Se o
adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz,
ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua
preferência.
§ 2º A ausência
do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo,
devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou
para o só efeito do ato.
§ 3º Será
dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor
nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de
ato formal com a presença da autoridade judiciária.
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos
Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as
ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à
criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta
irregular:
I - do ensino
obrigatório;
II - de
atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência;
III - de
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos
de idade;
IV - de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas
suplementares de oferta de material didático-escolar, transporte e
assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço
de assistência social visando à proteção à família, à maternidade,
à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e
adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso
às ações e serviços de saúde;
VIII - de
escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de
liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação,
apoio e promoção social de famílias e destinados ao pleno exercício
do direito à convivência familiar por crianças e
adolescentes. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Parágrafo
único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção
judicial outros interesses individuais, difusos ou coletivos,
próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
Constituição e pela lei.
§ 1o As hipóteses previstas neste
artigo não excluem da proteção judicial outros interesses
individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei. (Renumerado do
Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)
§ 2o A investigação do
desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada
imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que deverão
comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e
companhias de transporte interestaduais e internacionais,
fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do
desaparecido. (Incluído pela Lei nº
11.259, de 2005)
Art. 209. As
ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local
onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a
competência da Justiça Federal e a competência originária dos
tribunais superiores.
Art. 210. Para as
ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério
Público;
II - a União, os
estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as
associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e
direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da
assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1º Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e
dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta
Lei.
§ 2º Em caso de
desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a
titularidade ativa.
Art. 211. Os
órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o
qual terá eficácia de título executivo extrajudicial.
Art. 212. Para
defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º Aplicam-se
às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo
Civil.
§ 2º Contra atos
ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem
direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de
segurança.
Art. 213. Na ação
que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 1º Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º O juiz
poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável
para o cumprimento do preceito.
§ 3º A multa só
será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver
configurado o descumprimento.
Art. 214. Os
valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º As multas
não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da
decisão serão exigidas através de execução promovida pelo
Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados.
§ 2º Enquanto o
fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção
monetária.
Art. 215. O juiz
poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 216.
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder
público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade
competente, para apuração da responsabilidade civil e
administrativa do agente a que se atribua a ação ou omissão.
Art. 217.
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução,
deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados.
Art. 218. O juiz
condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei
n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único.
Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores
responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade
por perdas e danos.
Art. 219. Nas
ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas.
Art. 220.
Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a
iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre
fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os
elementos de convicção.
Art. 221. Se, no
exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação
civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências
cabíveis.
Art. 222. Para
instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223. O
Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou
particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo
que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º Se o órgão
do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer
da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º Os autos do
inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três
dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º Até que seja
homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em sessão do
Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão
juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de
informação.
§ 4º A promoção
de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho
Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu
regimento.
§ 5º Deixando o
Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento,
designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação.
Art. 224.
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei
n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
Título VII
Dos Crimes e Das Infrações
Administrativas
Capítulo I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Art. 225. Este
Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o
adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na
legislação penal.
Art. 226.
Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral
do Código Penal e, quanto ao     processo, as pertinentes ao Código
de Processo Penal.
Art. 227. Os
crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
Seção II
Dos Crimes em
Espécie
Art. 228. Deixar
o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades
desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem
como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da
alta médica, declaração de nascimento, onde constem as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção
de seis meses a dois anos.
Parágrafo único.
Se o crime é culposo:
Pena - detenção
de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar
o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à
saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a
parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos
exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção
de seis meses a dois anos.
Parágrafo único.
Se o crime é culposo:
Pena - detenção
de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230. Privar
a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua
apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo
ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção
de seis meses a dois anos.
Parágrafo único.
Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância
das formalidades legais.
Art. 231. Deixar
a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou
adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele
indicada:
Pena - detenção
de seis meses a dois anos.
Art. 232.
Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção
de seis meses a dois anos.
Art. 233. Submeter criança ou adolescente sob sua
autoridade, guarda ou vigilância a tortura:
        Pena - reclusão de um a cinco anos.
        § 1º Se resultar lesão corporal grave:
        Pena - reclusão de dois a oito anos.
        § 2º Se resultar lesão corporal gravíssima:
        Pena - reclusão de quatro a doze anos.
        § 3º Se resultar morte:
        Pena - reclusão de quinze a trinta anos. (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997:
Art. 234. Deixar
a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata
liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da
ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção
de seis meses a dois anos.
Art. 235.
Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício
de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção
de seis meses a dois anos.
Art. 236. Impedir
ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho
Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de
função prevista nesta Lei:
Pena - detenção
de seis meses a dois anos.
Art. 237.
Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua
guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação
em lar substituto:
Pena - reclusão
de dois a seis anos, e multa.
Art. 238.
Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro,
mediante paga ou recompensa:
Pena - reclusão
de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único.
Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou
recompensa.
Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato
destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com
inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter
lucro:
Pena - reclusão
de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave
ameaça ou fraude: (Incluído pela
Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão,
de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à
violência.
Art. 240.
Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva ou película
cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de
sexo explícito ou pornográfica:
        Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
        Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas condições
referidas neste artigo, contracena com criança ou
adolescente.
       Art. 240. Produzir ou
dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica,
atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual,
utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de
sexo explícito ou vexatória: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de
12.11.2003)
        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.
        § 1o Incorre na mesma pena quem, nas
condições referidas neste artigo, contracena com criança ou
adolescente. (Renumerado do
parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
        § 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8
(oito) anos: (Incluído pela Lei nº
10.764, de 12.11.2003)
        I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou
função;
        II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si
ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar,
filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou
pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:  (Redação dada pela Lei
nº 11.829, de 2008)
Pena  reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei
nº 11.829, de 2008)
§
1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia,
facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a
participação de criança ou adolescente nas cenas referidas
no caput deste artigo, ou ainda quem com
esses contracena.  (Redação dada pela Lei
nº 11.829, de 2008)
§
2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o
agente comete o crime:  (Redação dada pela Lei
nº 11.829, de 2008)
I  no exercício de
cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;  (Redação dada pela Lei
nº 11.829, de 2008)
II  prevalecendo-se
de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou 
(Redação dada
pela Lei nº 11.829, de 2008)
III  prevalecendo-se
de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau,
ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima
ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou
com seu consentimento.  (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art. 241.
Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
        Pena - reclusão de um a quatro anos.
       Art. 241. Apresentar,
produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio
de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet,
fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito
envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de
12.11.2003)
        Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa.        § 1o Incorre
na mesma pena quem: (Incluído pela
Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
           I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer
modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em
produção referida neste artigo;
           II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento
das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput
deste artigo;
            III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede
mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou
imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
            § 2o A pena é de reclusão de 3 (três)
a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei
nº 10.764, de 12.11.2003)
            I - se o agente comete o crime prevalecendo-se
do exercício de cargo ou função;
            II - se o agente comete o crime com o fim de obter para
si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo
ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou
pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei
nº 11.829, de 2008)
Pena  reclusão, de 4
(quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei
nº 11.829, de 2008)
Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio,
inclusive por meio de sistema de informática ou telemático,
fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 
(Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)
Pena  reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
§ 1o  Nas mesmas
penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
I  assegura os meios ou serviços
para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata
o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
II  assegura, por qualquer meio,
o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens
de que trata o caput
deste artigo.(Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 § 2o  As
condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o
deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação
do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso
ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por
qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 Pena  reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 § 1o  A pena é
diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o
material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 § 2o  Não há
crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar
às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos
arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for
feita por: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 I  agente público no exercício
de suas funções; (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 II  membro de entidade,
legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades
institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento
de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 III  representante legal e
funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado
por meio de rede de computadores, até o recebimento do material
relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério
Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 § 3o  As
pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão
manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou
adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de
adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou
qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 Pena  reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Parágrafo único.  Incorre nas
mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui,
publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o
material produzido na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou
constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim
de com ela praticar ato libidinoso: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 Pena  reclusão, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 Parágrafo único.  Nas mesmas
penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 I  facilita ou induz o acesso à
criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica
com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
 II  pratica as condutas
descritas no caputdeste artigo com o fim de induzir
criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.
(Incluído pela
Lei nº 11.829, de 2008)
 Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta
Lei, a expressão cena de sexo explícito ou pornográfica
compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em
atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos
órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins
primordialmente sexuais. (Incluído pela Lei nº
11.829, de 2008)
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente
ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma,
munição ou explosivo:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Pena - reclusão,
de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de
12.11.2003)
Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente,
ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente,
sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização
indevida:
Pena -
detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não
constitui crime mais grave.
Pena - detenção
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave. (Redação dada
pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 244. Vender,
fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto
aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de
provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção
de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como
tais definidos no caput do art. 2o desta
Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão
de quatro a dez anos, e multa.
§
1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o
gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão
de criança ou adolescente às práticas referidas no caput
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de
23.6.2000)
§
2o Constitui efeito obrigatório da condenação a
cassação da licença de localização e de funcionamento do
estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 9.975,
de 23.6.2000)
Art.
244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito)
anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a
praticá-la: (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 1o  Incorre nas penas
previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali
tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive
salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
§ 2o  As penas
previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço
no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do
art. 1o da Lei
no 8.072, de 25 de julho de 1990.
(Incluído pela Lei nº
12.015, de 2009)
Capítulo II
Das Infrações
Administrativas
Art. 245. Deixar
o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à
saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à
autoridade competente os casos de que tenha conhecimento,
envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente:
Pena - multa de
três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
Art. 246. Impedir
o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o exercício
dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art.
124 desta Lei:
Pena - multa de
três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
Art. 247.
Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por
qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de
procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a
criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena - multa de
três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
§ 1º Incorre na
mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança
ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração
que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos,
de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º Se o fato
for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou
televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade
judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a
suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da
publicação do periódico até por dois números.
(Expressão declara inconstitucional pela ADIN
869-2).
Art. 248. Deixar
de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de
cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido
de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que
autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de
três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência, independentemente das despesas de retorno do
adolescente, se for o caso.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os
deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou
guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho
Tutelar: (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
Pena - multa de
três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
Art. 250. Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado
dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da
autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou
congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em
caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até quinze dias.
Art. 250.  Hospedar
criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou
sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em
hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei
nº 12.038, de 2009).
Pena  multa. (Redação dada pela Lei
nº 12.038, de 2009).
§ 1º  Em caso de reincidência, sem prejuízo da
pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
(Incluído pela Lei nº
12.038, de 2009).
§ 2º  Se comprovada a reincidência em período
inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente
fechado e terá sua licença cassada. (Incluído pela Lei nº
12.038, de 2009).
Art. 251.
Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com
inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de
três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
Art. 252. Deixar
o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar, em
lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição,
informação destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a
faixa etária especificada no certificado de classificação:
Pena - multa de
três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso
de reincidência.
Art. 253.
Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou
espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se
recomendem:
Pena - multa de
três a vinte salários de referência, duplicada em caso de
reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos
órgãos de divulgação ou publicidade.
Art. 254.
Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário
diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de
vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de
reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão
da programação da emissora por até dois dias.
Art. 255. Exibir
filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão
competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao
espetáculo:
Pena - multa de
vinte a cem salários de referência; na reincidência, a autoridade
poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256. Vender
ou locar a criança ou adolescente fita de programação em vídeo, em
desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de
três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Art. 257.
Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de
três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em caso
de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou
publicação.
Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento
ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de
criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo:
Pena - multa de
três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
       Art.
258-A.  Deixar a autoridade
competente de providenciar a instalação e operacionalização dos
cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101 desta
Lei: (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas a
autoridade que deixa de efetuar o cadastramento de crianças e de
adolescentes em condições de serem adotadas, de pessoas ou casais
habilitados à adoção e de crianças e adolescentes em regime de
acolhimento institucional ou familiar.  (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        Art. 258-B.  Deixar o médico, enfermeiro ou
dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de
efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de
que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar
seu filho para adoção:  (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
3.000,00 (três mil reais). (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
        Parágrafo único.  Incorre na mesma pena o
funcionário de programa oficial ou comunitário destinado à garantia
do direito à convivência familiar que deixa de efetuar a
comunicação referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 259. A
União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste
Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou
adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento
fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único.
Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus
órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta
Lei.
Art. 260. Os contribuintes do imposto de renda poderão
abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações
feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais
e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o
seguinte:
I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para
pessoa física;
II - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para
pessoa jurídica.
Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do
imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das
doações feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
- nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas,
obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente da
República. (Redação dada pela Lei nº
8.242, de 12.10.1991)  
§ 1º - As deduções a que se refere este
artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na
legislação do imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros
benefícios ou abatimentos e deduções em vigor, de maneira especial
as doações a entidades de utilidade pública. (Revogado pela Lei nº 9.532, de
10.12.1997)
§ 1o-A.  Na definição das prioridades a serem atendidas com os
recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as
disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos
Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem
como as regras e princípios relativos à garantia do direito à
convivência familiar previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
§ 2º Os Conselhos
Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado,
na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição
Federal.
§ 3º O Departamento da Receita Federal, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a
comprovação das doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 8.242, de
12.10.1991)
§ 4º O Ministério Público determinará em cada
comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais
referidos neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 5o  A
destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste
artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento
dos respectivos órgãos encarregados da execução das políticas
públicas de assistência social, educação e saúde, dos recursos
necessários à implementação das ações, serviços e programas de
atendimento a crianças, adolescentes e famílias, em respeito ao
princípio da prioridade absoluta estabelecido pelo caput do art.
227 da Constituição Federal e pelo caput e parágrafo único do art.
4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009)   Vigência
Art. 261. A falta
dos conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente,
os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90,
parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a
autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo único.
A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios, e os
estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e
atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os
conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus
respectivos níveis.
Art. 262.
Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a
eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263. O
Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art. 121
............................................................
§ 4º No homicídio
culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se
o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um
terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze
anos.
2) Art. 129
...............................................................
§ 7º Aumenta-se a
pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §
4º.
§ 8º Aplica-se à lesão
culposa o disposto no § 5º do art. 121.
3) Art.
136.................................................................
§ 3º Aumenta-se a
pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de
catorze anos.
4) Art. 213
..................................................................
Parágrafo único. Se a
ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a
dez anos.
5) Art.
214...................................................................
Parágrafo único. Se o
ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a
nove anos.»
Art. 264. O art. 102
da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica acrescido do
seguinte item:
"Art. 102
....................................................................
6º) a perda e a suspensão do
pátrio poder. "
Art. 265. A
Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público federal promoverão edição popular do texto integral
deste Estatuto, que será posto à disposição das escolas e das
entidades de atendimento e de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 266. Esta
Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único.
Durante o período de vacância deverão ser promovidas atividades e
campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta
Lei.
Art. 267. Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964, e
6.697, de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as
demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de
julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 16.7.1990