8.071, De 17.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.071, DE 17 DE JULHO DE
1990.
Dispõe sobre os efetivos do Exército em
tempo de paz.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º Caberá ao Poder
Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º
e 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de
dezembro de 1983 por postos e graduações, nos diferentes
quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por
militares de carreiras ou temporários.
        § 1º Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a
ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto
ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o
efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até
que se ajuste ao novo efetivo distribuído.
        § 2º Para efeito desta lei são considerados militares
temporários:
        a) os oficiais da reserva não remunerada, quando
convocados;
        b) os oficiais e praças de quadros complementares
admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e
condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
        c) as praças da reserva não remunerada, quando
convocadas ou reincluídas;
        d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo
limitado;
        e) os incorporados para prestação do Serviço Militar
Inicial.
        Art. 2º A distribuição dos efetivos de que trata o art.
1º desta lei é aplicável para fins de promoção.
        Art. 3º O inciso VII, do
art. 8º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a
vigorar com a seguinte redação:
" Art 8º ............................................
...........................................................
VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980."
        Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 5º Revogam-se o art. 7º e
seu parágrafo único da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,
e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 18.7.1990