8.072, De 25.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Mensagem
de veto
Dispõe sobre os crimes
hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição
Federal, e determina outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
        Art. 1º São
considerados hediondos os crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, in
fine), extorsão qualificada pela morte, (art. 158, § 2º), extorsão
mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e seus
§§ 1º, 2º e 3º), estupro (art. 213, caput e sua combinação com o
art. 223, caput e parágrafo único), atentado violento ao pudor
(art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo
único), epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º),
envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou
medicinal, qualificado pela morte (art. 270, combinado com o art.
285), todos do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940), e de genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º
de outubro de 1956), tentados ou consumados. 
       Art. 1o São considerados hediondos os
seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal, consumados ou tentados: (Redação dada
pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
        I - homicídio (art.
121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.
121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de
6.9.1994)
        II - latrocínio (art.
157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de
6.9.1994)
        III - extorsão
qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de
6.9.1994)
        IV - extorsão
mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput,
e §§ lo, 2o e
3o); (Inciso incluído pela
Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
        V - estupro
(art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo
único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de
6.9.1994)
        VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua
combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de
6.9.1994)
V -
estupro (art. 213, caput e §§ 1o e
2o);  (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A,
caput e §§ 1o, 2o,
3o e 4o); (Redação dada pela Lei
nº 12.015, de 2009)
        VII - epidemia com
resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de
6.9.1994)
        VII-A  (VETADO)
(Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de
20.8.1998)
        VII-B - falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e §
1o, § 1o-A e §
1o-B, com a redação dada pela Lei
no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de
20.8.1998)
        Parágrafo único.
Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos
arts. 1o, 2o e
3o da Lei no 2.889, de
1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de
6.9.1994)
        Art. 2º Os crimes
hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
        I - anistia, graça e
indulto;
        II - fiança e liberdade
provisória.
        § 1º A pena por crime previsto neste artigo
será cumprida integralmente em regime fechado.
        § 2º Em caso de sentença condenatória, o
juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade.
        § 3º A prisão temporária, sobre a qual
dispõe a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes
previstos neste artigo, terá o prazo de trinta dias, prorrogável
por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade.
       II -
fiança. (Redação dada pela Lei
nº 11.464, de 2007)
        § 1o  A
pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em
regime fechado. (Redação dada pela Lei
nº 11.464, de 2007)
        §
2o  A progressão de regime, no caso dos
condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o
cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for
primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei
nº 11.464, de 2007)
        §
3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz
decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade. (Redação dada pela Lei
nº 11.464, de 2007)
        §
4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a
Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos
crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada
necessidade. (Incluído pela Lei nº
11.464, de 2007)
        Art. 3º A União
manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao
cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade,
cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou
incolumidade pública.
        Art. 4º (Vetado).
        Art. 5º Ao art. 83 do
Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
"Art. 83.
..............................................................
........................................................................
V
- cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza."
        Art. 6º Os arts. 157,
§ 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu
parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157.
.............................................................
§ 3º Se da violência
resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a
quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte
a trinta anos, sem prejuízo da multa.
........................................................................
Art. 159.
...............................................................
Pena - reclusão, de oito a
quinze anos.
§ 1º
.................................................................
Pena - reclusão, de doze a
vinte anos.
§ 2º
.................................................................
Pena - reclusão, de dezesseis
a vinte e quatro anos.
§ 3º
.................................................................
Pena - reclusão, de vinte e
quatro a trinta anos.
........................................................................
Art. 213.
...............................................................
Pena - reclusão, de seis a
dez anos.
Art. 214.
...............................................................
Pena - reclusão, de seis a
dez anos.
........................................................................
Art. 223.
...............................................................
Pena - reclusão, de oito a
doze anos.
Parágrafo único.
........................................................
Pena - reclusão, de doze a
vinte e cinco anos.
........................................................................
Art. 267.
...............................................................
Pena - reclusão, de dez a
quinze anos.
........................................................................
Art. 270.
...............................................................
Pena - reclusão, de dez a
quinze anos.
......................................................................."
        Art. 7º Ao art. 159
do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 159.
..............................................................
........................................................................
§ 4º Se o crime é
cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à
autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena
reduzida de um a dois terços."
        Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão
a pena prevista no art.
288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos,
prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
ou terrorismo.
        Parágrafo único. O
participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou
quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida
de um a dois terços.
       Art. 9º As penas fixadas no art. 6º
para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159,
caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art.
223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223,
caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de
metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão,
estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224
também do Código Penal.
       Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368,
de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo
único, com a seguinte redação:
"Art. 35.
................................................................
Parágrafo único. Os prazos
procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se
tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
        Art. 11. (Vetado).
        Art. 12. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 13. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.7.1990