8.074, De 31.7.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.074, DE 31 DE JULHO DE
1990.
Mensagem de
veto
Dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1º Em cumprimento ao
disposto nos arts. 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º, 127, §
3º, 165, § 2º, e 169, da Constituição Federal, esta lei fixa as
diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro de
1991, compreendendo:
        I - metas e prioridades da
administração pública federal;
        II - orientações para os
orçamentos anuais da União, neles incluídos os correspondentes
créditos adicionais;
        III - limites para elaboração
das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público;
        IV - disposições relativas às
despesas da União com pessoal, especificamente para concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de
pessoal, a qualquer título;
        V - disposições sobre
alterações na legislação tributária da União;
        VI - política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da
Administração Pública Federal
        Art. 2º As metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 1991 serão aquelas
constantes do plano plurianual, período 1991/1995, cujo projeto de
lei, a ser encaminhado ao Congresso Nacional na forma do art. 35, §
2º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
observará a classificação funcional-programática, indicando as
metas físicas a nível de subprograma e as correspondentes
necessidades de recursos, bem como, para o exercício de 1991, as
respectivas fontes de financiamento.
        § 1º (Vetado).
        § 2º (Vetado).
CAPÍTULO II
Das Diretrizes para o Orçamento da
União
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
        Art. 3º No projeto de lei
orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os
preços vigentes em maio de      1990.
        § 1º As despesas referenciadas
em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente
no último dia útil do mês de maio de 1990.
        § 2º Os valores da receita e da
despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei
orçamentária, no mínimo, para preços de janeiro de 1991, pela
variação prevista do Índice de Preços ao Consumidor (IPC), do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período
compreendido entre os meses de maio e dezembro de 1990, incluídos
os meses extremos do período.
        § 3º Os valores atualizados na
forma do disposto no parágrafo anterior serão, ainda,
corrigidos:
        I - na lei orçamentária, pela
variação estimada entre o IPC médio de 1991 e o IPC de dezembro de
1990; ou
        II - durante a execução, por
critério que vier a ser estabelecido na lei orçamentária.
        Art. 4º Não poderão ser fixadas
despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes.
        Art. 5º A lei orçamentária
observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os
efeitos econômicos decorrentes da ação governamental orientada
pelos seguintes princípios básicos:
        I - redução da participação do
Estado na economia;
        II - modernização e
racionalização da administração pública;
        III - alienação de entidades
públicas federais que não desempenham atribuições que a
Constituição Federal estabelece como de competência da União;
        IV - extinção ou dissolução de
órgãos e entidades da União;
        V - alienação de imóveis, bem
como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de
órgãos e entidades;
        VI - descentralização de ações
governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e
humanos;
        VII - fortalecimento do
investimento público federal, em particular os voltados para a área
social e para a infra-estrutura econômica básica, acompanhado de
redução dos custos unitários das metas.
       Art. 6º Não
poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
        I - aquisição, início de obras
para construção, ampliação, novas locações ou arrendamentos de
imóveis, inclusive residenciais;
        II - aquisição de mobiliário e
equipamento para unidades residenciais de representação
funcional;
        III - aquisição e manutenção de
automóveis de representação, ressalvadas as de manutenção
referentes ao Presidente e Vice-Presidente da República, aos
Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de
Estado e dos Tribunais Superiores;
        IV - aquisição de aeronaves e
outros veículos de representação;
        V - locação e renovação dos
contratos de locação de quaisquer veículos de representação
pessoal;
        VI - obras e serviços locais,
assim como outras ações típicas das administrações públicas
estaduais e municipais, ressalvados os casos amparados:
        a) pelas disposições dos arts.
30, inciso VII, e 200, da Constituição Federal;
        b) pelo estabelecido no art.
204, inciso I, da Constituição Federal;
        c) pelo disposto no art. 30,
inciso VI, da Constituição Federal;
        d) por autorizações específicas
e anteriormente concedidas por lei.
        1º Excluem-se das vedações de
que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que
especificamente identificadas nos orçamentos:
        I - no caso do inciso I, as
despesas relativas:
        a) a unidades essenciais à ação
das organizações militares já programadas em 1990;
        b) a atividades de saúde,
educação, reforma agrária e pesquisa em setores de tecnologia de
ponta;
        II - no caso do inciso II, as
despesas custeadas com recursos dos fundos militares.
        2º (Vetado).
        3º (Vetado).
        4º As despesas de que tratam as
alíneas do inciso VI do caput deste artigo serão orçadas em
categoria de programação específica, classificadas, quanto à
modalidade de aplicação, exclusivamente, como Transferências a
Estados e ao Distrito Federal ou Transferências a Municípios,
conforme o caso.
        Art. 7º Na programação de
investimentos da administração pública, direta e indireta, serão
observadas as seguintes regras:
        I - subprojetos em fase de
execução terão preferência sobre novos subprojetos; e
        II - não poderão ser
programados novos subprojetos:
        a) à conta de anulação de
dotações destinadas a subprojetos em andamento, cuja execução
financeira, até o exercício de 1990, tenha ultrapassado 20% (vinte
por cento) do seu custo total estimado;
        b) que não tenham sua
viabilidade técnica, econômica e financeira previamente
comprovada.
        Parágrafo único. Acompanharão
os projetos de lei de orçamento, bem como as propostas para sua
alteração, informações sintéticas que permitam avaliar o
cumprimento do disposto neste artigo.
        Art. 8º As receitas próprias de
órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas e sociedades de economia mista a que se refere o art. 33
desta lei, somente poderão ser programadas para atender,
integralmente, suas necessidades relativas a custeio administrativo
e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização de dívida.
        Parágrafo único. Na destinação
dos recursos de que trata o caput deste artigo para atender
despesas com investimentos serão priorizadas as contrapartidas de
financiamentos de agências e organismos internacionais.
        Art. 9º Os orçamentos fiscal e
de investimentos das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, observarão sua função constitucional de reduzir desigualdades
inter-regionais, segundo o critério populacional, em consonância
com as condições estabelecidas no art. 35 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
SEÇÃO II
Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social
SUBSEÇÃO I
Das Diretrizes Comuns
        Art. 10. Os orçamentos fiscal e
da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos,
autarquias, inclusive as especiais, e as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e
as sociedades de economia mista em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a
voto, e que recebam desta quaisquer recursos, que não sejam os
provenientes de:
        I - participarão acionária;
        II - pagamento de serviços
prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e
financiamentos concedidos;
        III - transferências para
aplicação em programa de financiamento, atendendo ao disposto no
art. 159, inciso I, alínea c , e art. 239, § 1º, da
Constituição Federal;
        IV - refinanciamento da dívida
externa garantida pelo Tesouro Nacional.
        § 1º Os investimentos das
empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere
este artigo constarão também do orçamento previsto no art. 165, §
5º, inciso II, da Constituição Federal.
        § 2º A programação orçamentária
do Banco Central do Brasil obedecerá às demais normas e princípios
estabelecidos nesta lei e compreenderá todas as despesas com
investimentos e com pessoal e encargos sociais e outros custeios
administrativos e operacionais, inclusive, de forma explícita no
Orçamento , aquelas relativas a planos de benefícios e de
assistência a servidores.
        Art. 11. O montante das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá
ser superior ao das receitas, excluídos:
        I - nas despesas:
       a) a
amortização da dívida pública federal, inclusive a assumida pela
União, em decorrência da extinção ou dissolução de entidades da
administração federal, conforme Lei nº 8.029, de 1990, e Decreto nº
99.226, de 27 de abril de 1990, esta última a ser realizada, nos
respectivos vencimentos, com títulos do Tesouro Nacional, emitidos
com prazos de vencimento distribuídos entre 2 (dois) e 5 (cinco)
anos e cláusula de inalienabilidade até o vencimento, e exclusive
aquela decorrente da emissão dos títulos a que se refere o art. 1º,
da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990;
        b) o refinanciamento da dívida
externa garantida pelo Tesouro Nacional e de responsabilidade de
empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital
social com direito a voto, tendo como limite superior a parcela do
principal vincendo em 1991;
        c) o aumento de capital das
empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital
social com direito a voto, realizado à conta de recursos
decorrentes da emissão de títulos do Tesouro Nacional, com cláusula
de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto a essas
entidades;
        d) a parcela do programa de
reforma agrária financiada pela emissão de títulos da dívida
agrária; e
        e) os investimentos
prioritários à conta de recursos decorrentes da emissão dos títulos
a que se refere a Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990;
        II - nas receitas, os recursos
decorrentes de emissão de títulos da dívida pública federal,
inclusive aqueles a que se refere a Lei nº 8.018, de 1990.
        1º O disposto neste artigo
prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.
        2º A emissão de títulos da
dívida pública federal será limitada à necessidade de recursos para
atender às despesas orçamentárias mencionadas no inciso I do
caput deste artigo, sendo que os recursos decorrentes da
emissão dos títulos de que trata o art. 1º, da Lei nº 8.018, de
1990, ainda que relativos às emissões realizadas no exercício de
1990 e não comprometidos nesse exercício, serão destinados,
exclusivamente, ao atendimento de despesas com investimentos
prioritários e participações societárias no âmbito do orçamento
fiscal, bem como com amortização da dívida pública mobiliária da
União.
        Art. 12. As despesas com
custeio administrativo e operacional, inclusive aquelas com pessoal
e encargos sociais, terão como limite máximo, no exercício de 1991,
90% (noventa por cento) do valor dos créditos orçamentários
correspondentes no exercício de 1990, corrigidos pela variação
ocorrida ou prevista entre o IPC médio de 1991 e o IPC médio de
1990.
        1º O cumprimento do limite
fixado no caput deste artigo far-se-á sem prejuízo do
atendimento do limite estabelecido no art. 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
        2º O limite de despesas de que
trata o caput deste artigo será reduzido para:
        I - 85% (oitenta e cinco por
cento) nos casos de:
        a) diárias relativas a trabalho
fora da sede;
        b) passagens e despesas com
locomoção para trabalhos fora da sede; e
        c) consultoria de qualquer
espécie, compreendendo todos os trabalhos explicitados no art. 12,
do Decreto-lei nº 2.300, de 21 novembro de 1986;
        II - 70% (setenta por cento) no
caso de locação de mão-de-obra; e
        III - 50% (cinqüenta por cento)
nos casos de:
        a) publicidade e propaganda;
e
        b) prêmios e condecorações.
        3º Na elaboração do projeto de
lei orçamentária anual, o limite máximo estabelecido no
caput deste artigo:
        I - para as despesas com
pessoal e encargos sociais, será calculado tomado por base os
quantitativos de servidores existentes no dia 1º de julho de 1990 e
os valores dos vencimentos, soldos, gratificações e todas as demais
vantagens, inclusive as de natureza pessoal, vigentes no mês de
maio do mesmo ano;
        II - para as demais despesas,
será calculado tomando por base o montante das despesas
correspondentes previstas para o exercício de 1990, após a
reformulação orçamentária de que trata o art. 6º, § 6º, da Lei nº
7.999, de 31 de janeiro de 1990, convertido a preços vigentes em
maio de 1990.
        Art. 13. Não poderão ser
destinados quaisquer recursos para atender despesas com:
        I - pagamento, a qualquer
título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços
de consultoria ou assistência técnica custeadas com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente
lotado;
        II - clubes e associações de
servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
        Art. 14. Sem prejuízo do
disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão
ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive de receitas próprias das entidades, fundações,
empresas e sociedades referidas no art. 10 desta lei, para entidade
de previdência privada, ou congênere, caso:
        I - a entidade, ou congênere,
já estiver legalmente constituída e em funcionamento até 10 de
julho de 1989;
        II - não aumente, para cada
entidade, ou congênere, a participação relativa da União, inclusive
de suas entidades, fundações, empresas e sociedades a que se refere
o caput deste artigo em relação à contribuição dos seus
participantes, verificada no exercício de 1990;
        III - o total dos recursos não
seja superior, para cada entidade, ou congênere, aos recursos
destinados no exercício de 1990, atualizado pela variação do
IPC.
        Parágrafo único. As entidades
fechadas de previdência privada ajustarão os seus atos
constitutivos e planos de custeio e benefícios, em decorrência do
disposto nos incisos deste artigo.
        Art. 15. É vedada a inclusão
nos orçamentos de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas as destinações a Municípios referidas no art. 6º,
inciso VI, alíneas a e b, desta Lei, e as transferências de
recursos a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
        I - sejam registradas no
Conselho Nacional de Serviço Social; ou
        II - atendam ao disposto no
art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou
        III - sejam vinculadas a
organismos internacionais.
        Parágrafo único. É vedada,
também, a inclusão de dotações, a título de auxílios, para
entidades privadas.
        Art. 16. Na lei orçamentária
anual, as despesas com juros, encargos e amortizações da dívida,
exceto da mobiliária federal, considerarão apenas as operações
contratadas ou com prioridades ou autorizações concedidas até a
data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.
       Art. 17. A
despesa com transferência de recursos da União para Estado,
Distrito Federal ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, ressalvada e destinada a atender
calamidade pública, só poderá ser concretizada se a unidade
beneficiada comprovar que:
        I - instituiu e regulamentou
todos os tributos que lhe cabem, previstos nos arts. 145, 155 e
156, da Constituição Federal;
        II - arrecada todos os tributos
que lhe cabem, previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição
Federal;
        III - a receita tributária
própria corresponda a, pelo menos, 20% (vinte por cento), no caso
de Estado ou Distrito Federal, e 2% (dois por cento), no caso de
Município, do total das receitas orçamentárias, exclusive as
decorrentes de operações de crédito;
        IV - atende ao disposto nos
arts. 167, inciso III, e 212 da Constituição Federal, bem como nos
arts. 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
        1º Para efeito do disposto no
inciso II, deste artigo, são ressalvados os impostos a que se
referem o art. 155, inciso I, alínea a , e o art. 156,
incisos II, III, e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a
ausência dos respectivos fatos geradores.
        2º A comprovação de que trata o
caput deste artigo, em relação aos seus incisos II, III e
IV, será feita através das respectivas leis orçamentárias para 1991
e correspondentes relatórios, aos quais se refere o art. 165, § 3º,
da Constituição Federal.
        3º A concessão de empréstimos
ou financiamentos do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou
Município, inclusive às suas entidades da administração indireta,
fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à
comprovação a que se refere este artigo.
        Art. 18. Não poderão ser
incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos
- Regime de Programação Especial, ressalvados os casos de
calamidade pública na forma do art. 167, § 3º, da Constituição
Federal, inclusive os créditos com esta destinação, reabertos de
acordo com o que dispõe o § 2º, do mesmo artigo.
        Art. 19. A inclusão de dotações
orçamentárias para atender despesas com empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos no orçamento de que trata esta Seção está
subordinada ao cumprimento das seguintes regras:
        I - os saldos devedores das
operações serão, obrigatoriamente, atualizados segundo o índice
oficial de inflação ou da variação da taxa cambial;
        II - serão cobrados juros
calculados a taxas que permitam, pelo menos, a cobertura dos custos
reais de captação dos recursos que deram amparo às operações; e
        III - eventuais subsídios
somente poderão ocorrer mediante autorização específica em lei e
caso estejam expressamente consignados na própria lei
orçamentária.
        Art. 20. Serão observadas as
disposições dos arts. 18, parágrafo único, e 19, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, quando da consignação de dotações
orçamentárias para equalização de encargos financeiros ou de
preços, bem como para o pagamento de bonificações a produtores e
vendedores e para ajuda financeira, a qualquer título, a empresa de
fins lucrativos.
        Parágrafo único. O descritor
das despesas referidas neste artigo indicará, no orçamento, as
disposições legais sob cujo amparo as despesas serão efetuadas.
        Art. 21. A dotação consignada à
Reserva de Contingência, na lei orçamentária, será fixada em
montante não inferior ao valor equivalente a 2% (dois por cento) da
receita global de impostos, excluídas as transferências
constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios e a
vinculação de que trata o art. 212 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento Fiscal
        Art. 22. (Vetado).
        Art. 23. Integrarão programação
a cargo de uma unidade orçamentária específica, denominada
Operações Oficiais de Créditos - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, todas as dotações
destinadas a atender, no âmbito do orçamento de que trata esta
Subseção, despesas relacionadas com:
        I - o refinanciamento de dívida
externa garantida pelo Tesouro Nacional;
        II - o financiamento de
programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento
agroindustrial;
        III - a aquisição e o
financiamento da comercialização de produtos agrícolas;
        IV - o financiamento para a
formação de estoques reguladores de produtos agropecuários; e
        V - o financiamento de
exportações.
        Parágrafo único. As despesas de
que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:
        I - realização de operações de
crédito;
        II - retornos de aplicações
efetuadas dentro dos programas de financiamento e aquisição de
produtos referidos nos incisos II a         V do caput ,
deste artigo;
        III - retornos de créditos
concedidos para o refinanciamento de dívida externa com aval do
Tesouro Nacional;
        IV - retorno de outros
empréstimos e financiamento concedidos com recursos do Tesouro
Nacional, no âmbito do antigo Orçamento das Operações Oficiais de
Crédito; e
        V - receitas do Tesouro de que
trata o art. 20 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
        Art. 24. A estimativa dos
recursos de que trata o parágrafo único do artigo anterior, sem
prejuízo do disposto no art. 19 desta Lei, observará as seguintes
regras:
        I - ficam vedadas as
prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos
realizados com recursos de que trata o artigo anterior, desta Lei,
ressalvados os casos:
        a) expressamente autorizadas
por lei específica;
        b) (Vetado).
        II - os preços de venda dos
produtos adquiridos pelo Governo Federal para revenda não poderão
ser inferiores ao seu custo de remição, entendido como tal o
conjunto de gastos, monetariamente atualizados, efetuados para
dispor o produto em condições de venda, neles incluídos todos os
custos de aquisição, preparo, tributos, transporte, armazenagem,
quebra de peso de armazenagem, administração, seguros, taxas,
multas e encargos financeiros relativos ao produto, ressalvadas as
seguintes hipóteses:
        a) quando a própria lei
orçamentária contiver dotações, a título de subvenção econômica,
para cobertura do déficit;
        b) quando o órgão ou entidade
adquirente dispuser de receitas próprias para atender este gasto,
sem quaisquer prejuízos às suas necessidades com custeio
administrativo e operacional e com serviço de sua dívida; e
        c) quando caracterizada
urgência e comprovado risco de prejuízo para o Tesouro Nacional,
face ao estado de conservação de bens perecíveis, mediante
licitação e desde que a subvenção econômica correspondente seja
autorizada na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
        Art. 25. Os financiamentos para
as atividades rurais com recursos de que trata o parágrafo único do
art. 23, desta Lei, serão exclusivos para os mini e pequenos
produtores e suas cooperativas, ressalvadas as aplicações com
recursos de programas específicos e do programa para Empréstimos do
Governo Federal (EGF), devendo os descritores das atividades
orçamentárias correspondentes explicitarem esta exclusividade.
        Parágrafo único. Na elaboração
da proposta orçamentária das Operações Oficiais de Crédito -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, será ouvido, no que tange às operações de que trata o
caput deste artigo, o Ministério da Agricultura e Reforma
Agrária.
        Art. 26. As dotações para a
Política de Garantia de Preços Mínimos serão orçadas de modo a
compatibilizar a demanda com a disponibilidade de recursos do
Governo Federal e a reduzir a intervenção estatal no setor
agropecuário.
        Art. 27. As dotações para a
formação de estoques reguladores e para a aquisição de bens serão
orçadas considerando a disponibilidade de recursos do Governo
Federal, buscando a estabilização da oferta e a disponibilidade
estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.
        Art. 28. A estimativa das
receitas e a fixação do valor das despesas relacionadas aos
compromissos da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional
considerarão:
        I - no caso de empresas e
sociedades controladas pela União, os reembolsos e desembolsos
compatíveis com os respectivos investimentos orçados para 1991, sem
prejuízo do disposto no art. 11 desta Lei;
        II - no caso de Estados,
Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e das empresas
e sociedades de economia mista das quais detenham a maioria do
capital votante:
        a) o reembolso dos juros e
encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27
de dezembro de 1989;
        b) (Vetado).
        c) (Vetado).
        Art. 29. A destinação de
recursos para atender despesas com construção e pavimentação de
rodovias somente poderá ocorrer após atendidas as necessidades
relativas à conservação e à restauração do patrimônio rodoviário
federal já construído, ressalvado o disposto no art. 7º desta
Lei.
SUBSEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento da Seguridade Social
        Art. 30. O orçamento da
seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social,
obedecerá ao definido nos arts. 194, 196, 201 e 203, da
Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
        I - das contribuições sociais a
que se referem o art. 195, incisos I, II e III, e o art. 239, da
Constituição Federal, bem como da arrecadação prevista no art. 56
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
        II - de receitas próprias dos
órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento
de que trata esta         Subseção;
        III - de outras receitas do
Tesouro Nacional.
        Art. 31. A proposta
orçamentária da seguridade social, a ser apresentada ao órgão
central do sistema de orçamento, será elaborada por comissão
especial, constituída por representantes dos ministérios
responsáveis pelas ações incluídas no orçamento de que trata esta
Subseção.
        § 1º A proposta orçamentária de
que trata o caput deste artigo obedecerá aos limites de
recursos, inclusive transferências do orçamento fiscal, fixados
pelo órgão central do orçamento.
        § 2º (Vetado).
        § 3º O orçamento da seguridade
social discriminará a transferência de recursos da União para cada
Estado e para o Distrito Federal, bem como para o conjunto dos
Municípios de cada unidade da Federação, para execução
descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme
estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição Federal.
        § 4º (Vetado)
SUBSEÇÃO IV
Das Diretrizes Específicas para os
Poderes Legislativo e Judiciário, e para o Ministério Público
        Art. 32. Para efeito do
disposto nos arts. 51, inciso IV, 52, inciso XIII, 99, § 1º e 127,
§ 3º, da Constituição Federal, ficam estipulados os seguintes
limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes
Judiciários e Legislativo, bem como do Ministério Público:
        I - as despesas com custeio
administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos
sociais, obedecerão o disposto nos arts. 6º, 12 a 14, e 45 a 48,
desta Lei;
        II - as despesas de capital
observarão o disposto nos arts. 2º e 6º ao 8º, desta lei, e
respeitarão as disponibilidades de recursos para este tipo de
despesas.
        § 1º A inclusão de dotações
para atender despesas, no Poder Judiciário, com a criação de cargo
e funções decorrentes, estritamente, de implantação de ações
derivadas diretamente de novas atribuições constitucionais, será
limitada ao valor correspondente à redução de despesas com pessoal
e encargos sociais a ser realizada em cumprimento ao disposto no
inciso I, deste artigo.
        § 2º A lei orçamentária
incluirá recursos específicos para a criação e manutenção de
assessoria técnica da Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º,
da Constituição Federal, respeitado o estabelecido nos incisos do
caput deste artigo e observados os seguintes princípios:
        I - aproveitamento de
servidores do complexo do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
para o atendimento de suas atividades administrativas e
legislativas;
        II - aproveitamento de
servidores do complexo do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
bem como, mediante requisição, por tempo determinado, respeitadas
as normas específicas, de servidores de outros órgãos da
administração pública federal até o limite de 20% (vinte por cento)
de seu quadro de pessoal próprio, para o atendimento de suas
atividades técnicas;
        III - realização de concurso
público para o atendimento de necessidades de pessoal técnico que
não possam ser atendidas conforme indica o item anterior;
        IV - criação de organização,
estrutura e quadro de pessoal próprios, respeitado o princípio da
isonomia de vencimentos com o Poder Executivo para os mesmos cargos
e funções bem como a política de pessoal adotada pelas Casas do
Congresso Nacional, integrado por servidores do complexo do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, aproveitados na forma dos
incisos I e II, deste parágrafo, ou contratados na forma do inciso
anterior;
        V - prioridade para utilização
dos serviços e equipamentos do complexo do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União.
        § 3º O Congresso Nacional,
mediante resolução específica, estabelecerá, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, as normas
necessárias à criação e funcionamento da assessoria a que se refere
o parágrafo anterior, para permitir a inclusão na lei orçamentária
das correspondentes despesas, e de forma a unificar os órgãos
técnicos de assessoramento às matérias orçamentárias do Senado
Federal e da Câmara dos Deputados, de acordo com o que dispõe a
parte final do art. 57, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal.
SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimentos das Empresas e Sociedades
Controladas
        Art. 33. O orçamento de
investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da
Constituição Federal, será apresentado para cada empresa pública e
para cada sociedade de economia mista em que a União detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
        § 1º Não se aplica ao orçamento
de que trata esta seção o disposto no art. 35 e no Título VI, da
Lei nº 4.320, de 1964.
        § 2º Para efeito de
compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este
artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão
considerados investimentos as despesas com aquisição de direitos do
ativo imobilizado.
        § 3º A mensagem que encaminhar
o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional será
acompanhada de demonstrativos, por empresa, informando:
        I - a origem dos recursos
estimados, bem como da aplicação prevista destes, compatível com a
demonstração a que se refere o art. 188, da Lei 6.404, de 1976;
        II - as necessidades de
recursos adicionais para viabilização integral da proposta de
investimentos apresentadas pelas empresas e sociedades.
        Art. 34. Os recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social sob a forma de
participação acionária terão que ser integralmente utilizados pelas
entidades referidas no art. 33, desta lei, para atender despesas
com investimentos.
        Parágrafo único. Os
investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, inclusive mediante participação acionária,
serão programados de acordo com as dotações previstas nos
respectivos orçamentos.
        Art. 35. A utilização de
recursos oriundos de operações de crédito não excederá, para o
conjunto de empresas e sociedades que integram o orçamento a que se
refere esta Seção, a média do montante de recursos desta fonte
utilizado no qüinqüênio 1985/1989, atualizado pelo índice oficial
de inflação, exceto para atendimento das programações de
investimento das empresas e sociedades que atuam nos setores de
transportes, energia e telecomunicações, condição em que este
limite poderá ser ultrapassado em até 10% (dez por cento).
SEÇÃO IV
Da Organização e Estrutura dos
Orçamentos
        Art. 36. A lei orçamentária
anual apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, nos quais a discriminação da despesa
far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática,
expressa, em seu menor nível, por categoria de programação, e
indicando, pelo menos, para cada uma:
        I - o orçamento a que
pertence;
        II - o grupo de despesa a que
se refere, obedecida, no mínimo, a seguinte classificação:
        Pessoal e Encargos Sociais
        Juros e Encargos da Dívida
        Outras Despesas Correntes
        Investimentos
        Inversões Financeiras
        Amortização da Dívida
        Outras Despesas de Capital
        1º As categorias de programação
de que trata o caput deste artigo serão identificadas por
subprojetos ou subatividades, os quais serão integrados por um
título e pela indicação sucinta de metas que caracterizem o produto
esperado da ação pública.
        2º Os subprojetos e
subatividades serão agrupados, respectivamente, em projetos e
atividades, os quais serão integrados por um título e pela
descrição sucinta da ação pública que ele encerra.
        3º Serão identificadas por
categoria de programação específica cada uma das despesas indicadas
no art. 12, § 2º, desta lei.
        4º No projeto da lei
orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade,
sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um
código numérico seqüencial que não constará da lei
orçamentária.
        Art. 37. Acompanharão o projeto
da lei orçamentária anual, bem como o quadro de detalhamento da
despesa da lei orçamentária a que se refere o art. 54 desta
lei:
        I - demonstrativos das despesas
e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e
agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total
de cada um dos      orçamentos;
        II - demonstrativos das
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do
conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias e subcategorias
econômicas;
        III - quadros-resumo das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do
conjunto dos dois orçamentos:
        a) por grupo de despesa;
        b) por modalidade de
aplicação;
        c) por elemento de despesa;
        d) por função;
        e) por programa; e
        f) por subprograma;
        IV - demonstrativo dos recursos
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição
Federal;
        V - (Vetado)
        VI - demonstrativo dos recursos
destinados à irrigação, de forma a caracterizar o cumprimento do
disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
        VII - demonstrativo dos
investimentos consolidados previstos nos três orçamentos da
União;
        VIII - demonstrativos da
despesa, por grupo de despesa e fonte de recurso, identificando os
valores em cada um dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, a
nível global e por órgão;
        IX - demonstrativo, a nível de
subprojeto e subatividade, contendo toda a programação orçamentária
da unidade Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como aquelas
relativas à concessão de quaisquer empréstimos e financiamentos,
com respectivos subsídios quando houver, no âmbito das demais
unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
        X - demonstrativos sintéticos
dos orçamentos globais de cada uma das empresas de que trata o art.
33 desta lei, a nível de grupo de despesa e com indicação das
fontes de recursos para atender cada um dos grupos de despesa;
        XI - as tabelas explicativas de
que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964,
destacando as receitas e as despesas da administração direta, das
autarquias, das fundações, dos fundos e das demais entidades da
administração indireta de que trata o art. 10 desta lei, com os
valores corrigidos:
        a) para os preços vigentes em
maio de 1990, no caso do projeto da lei orçamentária; ou
        b) para os preços vigentes na
lei orçamentária, no caso do quadro de detalhamento da despesa;
        XII - demonstrativo do
cumprimento do disposto no art. 165, § 7º, da Constituição Federal,
observado o contido no art. 35, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
        Parágrafo único. Para apuração
dos investimentos citados no inciso VII, deste artigo, não serão
consideradas as despesas com aumento de capital e participação
societária dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
        Art. 38. No orçamento de
investimentos, a despesa será discriminada obedecendo à
classificação funcional-programática, expressa, no seu menor nível,
por categoria de programação, na forma do disposto no art. 36, §§
1º, 2º e 4º, desta lei.
        Art. 39. As despesas com
constituição ou aumento de capital de empresas serão sempre
classificadas no grupo de despesa Inversões Financeiras.
        Art. 40. Os projetos de lei
orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas
propostas de modificação a que se refere o art. 166, § 5º, da
Constituição Federal, serão apresentados com a forma e o
detalhamento estabelecidos nesta lei para a lei orçamentária anual,
inclusive, no que couber, em relação às respectivas mensagens.
        Parágrafo único. Os créditos
suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, abertos por
decreto do Presidente da República, serão acompanhados, na sua
publicação, por exposição de motivos que contenha informações
necessárias e suficientes à sua avaliação.
        Art. 41. Para efeito de
informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar dos
projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais,
referidos no art. 166 da Constituição Federal, a nível de cada
categoria de programação, a identificação das fontes de recursos,
com destaque para os valores condicionados de que trata o art. 49,
§ 2º, desta lei.
        Parágrafo único. A informação
de que trata este artigo não constará da lei orçamentária anual e
das leis autorizativas de créditos adicionais, aprovadas pelo
Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República.
        Art. 42. A mensagem que
encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso
Nacional deverá explicitar a situação observada no exercício de
1990 em relação aos limites a que se referem o art. 167, inciso
III, e o art. 169, da Constituição Federal e o art. 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, bem como, se necessário,
a adaptação a esses limites nos termos dos arts. 37 e 38, parágrafo
único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
        1º Constará, também, da
mensagem de que trata o caput deste artigo relatório
informando a consistência macroeconômica da programação proposta,
inclusive evidenciando:
        I - a compatibilidade das
políticas fiscal e monetária;
        II - o cumprimento do objeto de
obtenção de um superávit nas contas públicas de 1% (um por cento)
do Produto Interno Bruto, no conceito "operacional".
        2º A mensagem que encaminhar o
projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional apresentará
o demonstrativo a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição
Federal.
        Art. 43. Simultaneamente com o
encaminhamento de projetos de lei relativos a orçamentos, o Poder
Executivo enviará ao      Congresso Nacional, em meio magnético de
processamento eletrônico, todos os dados e informações constantes
do referido projeto.
        Art. 44. Nas alterações de
dotações constantes dos projetos de lei referentes a orçamentos,
relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão
observadas as seguintes disposições:
        I - as alterações serão
iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos,
observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;
e
        II - na unidade orçamentária
transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente,
independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das
alterações referidas no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO III
Das Disposições Relativas às Despesas
com Pessoal
        Art. 45. Fica vedada a inclusão
de dotações destinadas à concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, à admissão de pessoal que represente aumento físico
do quadro de pessoal de cada entidade e à criação de cargos ou à
alteração de estrutura de carreiras, ressalvadas, neste último
caso, as situações que não impliquem aumento de despesa de qualquer
espécie.
        Art. 46. Serão obrigatoriamente
incluídas no limite fixado no art. 12, observado o disposto no seu
§ 1º, as despesas necessárias à gradual implantação dos planos de
carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal, orientados
pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos
servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da
ação administrativa.
        Parágrafo único. Para efeito do
disposto neste artigo e respeitados os limites da lotação fixados
para cada órgão ou entidade deverão ser objeto de rigorosa e
detalhada programação as seguintes medidas:
        a) estabelecimento de
prioridades de implantação, em termos de carreiras e número de
cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada
órgão ou entidade;
        b) realização de concursos
públicos, consoante o disposto no art. 37, inciso II a IV, da
Constituição Federal, para preenchimento de cargos ou empregos das
classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para
a inclusão de servidores nas carreiras, mediante a utilização de
sistemática que permita aferir, adequadamente, o nível de
conhecimentos e a qualificação necessários ao eficiente e eficaz
desempenho das funções a elas inerentes;
        c) adoção de mecanismos
destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional,
com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras.
        Art. 47. A destinação de
recursos para reposição de pessoal somente será permitida mediante
prévia e específica autorização legislativa e desde que não
implique descumprimento do limite fixado no caput do art. 12
desta lei.
        Art. 48. Acompanharão a
mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao
Congresso Nacional quadros demonstrativos informando, por Poder,
órgão e entidade, a quantidade, em 1º de julho de 1990, de
servidores ativos, por cargo, emprego e função e de servidores
inativos e em disponibilidade, com a respectiva remuneração
global.
        Parágrafo único. Os elementos
de informação de que trata este artigo constituem fundamento
essencial e imprescindível para inclusão, na lei orçamentária
anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos sociais
dos correspondentes Poderes, órgãos e entidades.
CAPÍTULO IV
Das Disposições sobre Alterações na
Legislação Tributária
        Art. 49. Na estimativa das
receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação
tributária e de contribuições econômicas e sociais, as quais serão
objetos de projetos de lei a serem enviados ao Congresso Nacional,
até cinco meses antes do encerramento do exercício de 1990,
dispondo especialmente sobre:
        I - consolidação da legislação
vigente que regula cada tributo da competência da União,
particularmente do imposto sobre a renda;
        II - redução de isenções e
incentivos fiscais;
        III - revisão do imposto
territorial rural, buscando aumentar a sua seletividade de forma a
obter um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) na
arrecadação do tributo, em relação a 1990;
        IV - revisão das alíquotas do
imposto de importação, com o objetivo de compatibilizar o tributo
com as diretrizes da política de comércio exterior;
        V - revisão da legislação do
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
objetivando:
        a) reavaliação das alíquotas
incidentes sobre rendimentos produzidos por aplicações financeiras,
em função do comportamento do mercado financeiro e de capitais;
        b) continuidade do processo de
modernização e simplificação, especialmente neste caso, da apuração
anual do imposto sobre a renda das pessoas físicas; e
        c) revisão das alíquotas e
faixas de incidência do imposto sobre a renda de pessoas físicas,
visando melhorar a progressividade deste tributo;
        VI - instituição e
regulamentação do imposto sobre grandes fortunas;
        VII - ampliação das modalidades
de incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio,
seguros e sobre operações com títulos e valores mobiliários, dando
mais abrangência ao tributo;
        VIII - revisão da legislação
referente ao selo-pedágio, com o objetivo, dentre outros, de
aperfeiçoar o instrumento de mobilização de recursos destinados às
necessidades de restauração e conservação da malha rodoviária
federal;
        IX - instituição de mecanismo
destinado a prover os recursos necessários à manutenção da malha
ferroviária federal;
        X - revisão das contribuições
sociais destinadas a custear os programas de seguridade social,
estabelecidas pelo art. 195 da Constituição Federal; e
        XI - aperfeiçoamento dos
instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa da União,
bem como para correção desses créditos.
        § 1º O disposto neste artigo
aplica-se também à revisão da legislação patrimonial dos imóveis
pertencentes à União.
        § 2º O Poder Executivo poderá
apresentar, no projeto da lei orçamentária anual, programação de
despesas à conta de receitas condicionadas à aprovação das
alterações de legislação tributária e patrimonial que forem
encaminhadas ao Congresso Nacional nos termos deste artigo ou que
já estejam em tramitação no Congresso Nacional quando da elaboração
do projeto da lei orçamentária anual.
        § 3º Caso as alterações
propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a
não permitir a integralização dos recursos esperados, as despesas à
conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas,
mediante decreto, por ocasião da sanção presidencial à lei
orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados,
para aplicação seqüencial obrigatória, até ser completado o valor
necessário para cada receita:
        I - cancelamento linear de até
100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos
subprojetos;
        II - cancelamento linear de até
60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos subprojetos em
andamento;
        III - cancelamento linear de
até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às ações
de manutenção;
        IV - cancelamento linear dos
restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos
subprojetos em andamento; e
        V - cancelamento linear dos
restantes 75% (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às
ações de manutenção.
        4º Os projetos de lei referidos
no caput deste artigo serão encaminhados pelo Presidente da
República, ao Congresso Nacional, na forma do disposto no art. 64,
§ 1º, da Constituição Federal.
        5º A mensagem que encaminhar o
projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional conterá
demonstrativo que registre a estimativa da receita de cada um dos
tributos para o ano de 1991 e a sua evolução nos últimos três anos,
bem como explicitará a receita adicional esperada em decorrência
das alterações na legislação tributária propostas na forma deste
artigo.
        Art. 50. Qualquer projeto de
lei que conceda ou amplie isenção, incentivo ou benefício de
natureza tributária e financeira, que não esteja em vigor na data
de publicação desta lei, e que gere efeitos sobre a receita
estimada para os orçamentos de 1991, somente poderá ser aprovado
caso indique, fundamentadamente, a estimativa da renúncia de
receita que acarreta, bem como as despesas, em idêntico montante,
que serão anuladas, automaticamente, nos orçamentos do exercício
referido, não cabendo anulação de despesas correntes e com
amortizações de dívida.
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação das Agências
Financeiras Oficiais de Fomento
        Art. 51. As agências
financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos,
observarão as seguintes políticas:
        I - redução das desigualdades
intra e inter-regionais;
        II - defesa e preservação do
meio ambiente;
        III - atendimento às micro,
pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios
produtores rurais e suas cooperativas;
        IV - prioridade para
empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos
relativos à produção de bens de consumo de massa;
        V - prioridade às indústrias de
bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização
tecnológica de suas instalações e produtos;
        VI - prioridade para projetos
de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para
permitir o crescimento econômico;
        VII - prioridade aos projetos
de desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicada, de forma a
reduzir o hiato tecnológico do     País;
        VIII - prioridade para projetos
de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
        IX - prioridade para projetos
de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma
efetiva descentralização entre esferas de governo;
        X - prioridade para projetos de
reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de
transporte urbano de massa;
        XI - prioridade para projetos
de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;
        XII - prioridade para projetos
de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de
carga;
        XIII - prioridade para projetos
de melhorias e ampliação do sistema portuário nacional;
        XIV - prioridade para projetos
de agricultura irrigada e à agroindústria;
        XV - proteção ao
desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para a
defesa nacional;
        XVI - prioridade para projetos
de investimento no setor de telecomunicações, essencial para a
retomada do desenvolvimento econômico.
        § 1º A mensagem que encaminhar
o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional
apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência
financeira oficial de fomento.
        § 2º É vedado ao Tesouro
Nacional transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja
política de aplicação não acompanhe a mensagem presidencial, na
forma do parágrafo anterior.
        § 3º Os empréstimos e
financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão
concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes
preservem o valor.
        § 4º A concessão de empréstimos
ou financiamentos pelas agências oficiais a Estado, Distrito
Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração
indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem
prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à
comprovação a que se refere o art. 17 desta lei.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
        Art. 52. Se o projeto da lei
orçamentária anual não for aprovado até o término da sessão
legislativa, o Congresso Nacional será, de imediato, convocado
extraordinariamente pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, na forma do art. 57, § 6º, inciso II, da
Constituição Federal, até que seja o projeto aprovado.
        Art. 53. Caso o projeto da lei
orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Presidente da
República até o início do exercício de 1991, a programação
constante do projeto de lei encaminhado pelo Executivo, relativa às
despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais,
com os investimentos em execução no exercício de 1990 e com serviço
de dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, até que o projeto de lei
seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de
detalhamento estabelecidos nesta lei, inclusive em meio magnético
de processamento eletrônico.
        § 1º Encaminhado o projeto de
lei orçamentária à sanção, a sua programação, aprovada pelo
Congresso Nacional, relativa às despesas com pessoal e encargos
sociais, poderá ser executada até o limite necessário para o
pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o
encaminhamento à Presidência da República.
        § 2º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a
utilização dos recursos autorizada neste     artigo.
        § 3º Os eventuais saldos
negativos apurados serão ajustados após a sanção presidencial à lei
orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais,
através de remanejamento de dotações.
        Art. 54. O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias após a
publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade
orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os
orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de
detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de
programação, a natureza da despesa, em seus quatro níveis, quais
sejam a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de
aplicação e o elemento de despesa.
        § 1º As alterações decorrentes
da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
        2º Até 60 (sessenta) dias após
a sanção da lei orçamentária anual, serão indicados e totalizados
com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a
nível de subprojetos e subatividades, os saldos dos créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do
exercício financeiro de 1990, e reabertos, na forma do disposto no
art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
        3º O detalhamento da lei
orçamentária anual, relativo aos órgãos do Poder Judiciário,
respeitado o total de cada categoria de programação e os
respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado
na referida lei de acordo com o art. 36, inciso II, desta lei, será
autorizado, no seu âmbito, mediante resolução dos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, sendo encaminhadas para
o órgão central de orçamento, exclusivamente para processamento,
até dez dias após a publicação da lei orçamentária anual.
        4º O disposto no parágrafo
anterior se aplica também aos órgãos do Poder Legislativo, por ato
dos respectivos presidentes, e ao Ministério Público, por ato do
Procurador-Geral da República.
        Art. 55. O Poder Executivo,
através do órgão central de orçamento, deverá atender, no prazo
máximo de sete dias úteis, contados da data do recebimento, as
solicitações relativas às categorias de programação, encaminhadas
pelo Presidente da Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional
a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, sobre
informações e dados quantitativos e qualitativos, que justifiquem
os valores orçados e evidenciem a ação do Governo.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplicar-se-á aos projetos de lei de créditos
adicionais.
        Art. 56. A prestação de contas
anual da União incluirá relatório de execução, com a forma e
detalhes apresentados na lei orçamentária anual.
        Art. 57. Caso o projeto de lei
do plano plurianual para o período 1991/1995 não seja aprovado até
o término da sessão legislativa, aplicar-se-á o disposto no
caput do art. 52 desta Lei.
        Art. 58. Simultaneamente com a
publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da
Constituição Federal, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os
dados relativos à posição da execução orçamentária do mesmo
período, com a forma e o detalhamento da lei orçamentária anual,
inclusive, no que couber, no que se refere à receita.
        Art. 59. Os valores do pedágio,
conforme definido no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 7.712, de
22 de dezembro de 1988, para o exercício financeiro de 1991, serão
fixados na forma estabelecida pelo art. 56 da Lei nº 7.800, de 10
de julho de 1989.
        Art. 60. Os recursos a serem
transferidos pela União, em 1990, aos Estados de Roraima e do Amapá
serão aplicados na forma de orçamento específico para cada Estado,
que deverá, excepcionalmente, ser aprovado pelo Senado Federal.
        1º Na elaboração dos projetos
de lei orçamentária pelo Poder Executivo de cada Estado a que se
refere este artigo, serão considerados, no que couber, os prazos, o
formato, o nível de informações e as demais disposições aplicáveis
ao Orçamento da União.
        2º Serão adotados, na
apreciação pelo Senado Federal dos projetos de lei referidos neste
artigo, no que couber, os procedimentos relativos à tramitação da
proposta orçamentária do Distrito Federal.
        Art. 61. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 62. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 31 de julho de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de  1.8.1990