8.075, De 16.8.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.075, DE 16 DE AGOSTO DE
1990.
Dispõe sobre a extinção do
Selo Pedágio e a instituição de mecanismos de financiamento para o
setor rodoviário.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º É extinta a cobrança
de pedágio, pela utilização de rodovias federais, através do selo
pedágio, de que trata a Lei nº 7.712, de 22 de
dezembro de 1988.
        Art. 2º É o Poder Executivo
autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1º desta lei.
        Art. 3º O Poder Executivo
proporá, em prazo não superior a cento e vinte dias, projeto de lei
dispondo sobre mecanismo de financiamento para a construção e
manutenção de rodovias.
       Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Lei nº 7.712, de 22 de
dezembro de 1988.
Brasília, 16 de agosto de 1990; 169º
da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.8.1990