8.076, De 23.8.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.076, DE 23 DE AGOSTO DE
1990.
Conversão da
Mpv nº 198, de 1990
Estabelece hipóteses nas quais fica
suspensa a concessão de medidas liminares, e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 198, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
       Art. 1º Nos mandados de
segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os arts. 796 e seguintes do Código de Processo
Civil, que versem matérias reguladas pelas disposições das
Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990,
8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023,
8.024, 8.029, 8.030,
8.032, 8.033,
8.034, todas de 12 de abril de 1990,
8.036, de 11 de maio de 1990, e
8.039, de 30 de maio de 1990, fica
suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas
liminares.
        Parágrafo único. Nos feitos
referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou
aquela que julgue procedente o pedido, sempre estará sujeita ao
duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após
confirmada pelo respectivo tribunal.
        Art. 2º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3º Revogam-se a
Medida Provisória nº 197, de
24 de julho de 1990, e demais disposições em contrário.
        Senado Federal, 23 de Agosto
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1990