8.077, De 4.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.077, DE 4 DE SETEMBRO DE
1990.
Autoriza o Poder Executivo a
conceder pensão especial à Senhora Maria Reginalda Vieira
Raduan.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º. É o Poder Executivo
autorizado a conceder pensão especial, no valor correspondente a
Cr$ 35.183,00 (trinta e cinco mil, cento e oitenta e três
cruzeiros), no mês de junho de 1990, à Senhora Maria Reginalda
Vieira Raduan, progenitora do ex-Presidente do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra, falecido em conseqüência
de acidente, no desempenho de suas funções.
        Parágrafo Único. A pensão de
que trata este artigo é vitalícia e reversível, conforme o disposto
na lei nº. 3.373, de 12 de março de 1958, e será reajustada segundo
os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Governo
Federal.
        Art. 2º. É vedada a
acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos
cofres públicos, resguardado o direito de opção.
        Art. 3º. A despesa
decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da
União - Recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento.
        Art. 4° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 4 de setembro de
1990; 169º. da Independência e 102º. da República
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 5.9.1990