8.079, De 13.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.079, DE 13 DE SETEMBRO DE
1990.
Altera a redação do § 2º do art. 184
e acrescenta parágrafo único ao art. 240 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º O § 2º do art. 184 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 184
....................................................
..................................................................
2º Os prazos somente começam a
correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo
único)".
       Art. 2º O art. 240 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, fica acrescido de um parágrafo
único, com a seguinte redação:
"Art. 240
......................................................
Parágrafo único.
As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil
seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido
expediente forense".
        Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de setembro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1990