8.081, De 21.9.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.081, DE 21 DE SETEMBRO DE
1990.
Estabelece os crimes e as penas
aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça,
cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos
meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo: (artigo revogado pela Lei nº 9.459, de
13.5.1997)
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar, pelos
meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza,
a discriminação ou preconceito de raça, por religião, etnia ou
procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a cinco anos.
§ 1º Poderá o juiz determinar, ouvido o Ministério Público ou a
pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de
desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares
do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou
televisivas.
§ 2º Constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da
decisão, a destruição do material apreendido".
        Art. 2º São renumerados os
arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, para arts. 21 e 22, respectivamente.
        Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  de 24.9.1990