8.082, De 18.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.082, DE 18 DE OUTUBRO DE
1990.
Conversão da
Mpv nº 226, de 1990
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento da Seguridade Social da União crédito extraordinário
no valor de Cr$ 130.400.000,00, para os fins que especifica.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 226,
de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO,
Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
        Art. 1º É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei
nº 7.999, de 31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da
Justiça, crédito extraordinário no valor de Cr$ 130.400.000,00
(cento e trinta milhões e quatrocentos mil cruzeiros), para atender
à programação constante do Anexo I desta lei.
        Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior são
provenientes do cancelamento da dotação constante do Anexo II desta
Lei e no montante especificado.
        Art. 3º O Departamento do
Tesouro Nacional do Ministério de Economia, Fazenda e Planejamento
colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito
extraordinário à disposição do Ministério da Justiça.
        Art. 4º É o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos adicionais à conta de recursos oriundos
de convênios entre Órgãos Federais, decorrentes da aplicação desta
lei, desde que respeitados os objetivos e metas da programação
aprovada.
        Art. 5º As relações
jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 208, de 17 de agosto
de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
        Art. 6º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 18 de
outubro de 1990; 169º. da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 19.10.1990
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