8.083, De 19.10.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.083, DE 19 DE OUTUBRO DE
1990.
Faz a revisão dos Orçamentos da
União para 1990 e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º Os Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social da União (Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de
1990) são revistos na forma desta lei, estimando-se a Receita e
fixando-se a Despesa desta revisão em Cr$ 2.543.549.900.000,00
(dois trilhões, quinhentos e quarenta e três bilhões, quinhentos e
quarenta e nove milhões e novecentos mil cruzeiros).
        Art. 2º Dos recursos
destinados à Despesa, referidos no artigo anterior, Cr$
2.220.165.587.000,00 (dois trilhões, duzentos e vinte bilhões,
cento e sessenta e cinco milhões e quinhentos e oitenta e sete mil
cruzeiros) suplementam dotações existentes na Lei nº. 7.999, de
1990, e constam dos anexos desta lei, a seguir discriminados:
        I - Cr$ 34.322.706.000,00
(trinta e quatro bilhões, trezentos e vinte e dois milhões e
setecentos e seis mil cruzeiros) para atender despesas com Pessoal
e Encargos Sociais de órgãos e entidades conforme Anexo I;
        II - Cr$ 145.173.924.000,00
(cento e quarenta e cinco bilhões, cento e setenta e três milhões e
novecentos e vinte e quatro mil cruzeiros) para atender despesas
com Amortização e Encargos da Dívida de órgãos e entidades,
conforme Anexo II;
        III - Cr$
1.006.988.650.000,00 (um trilhão, seis bilhões, novecentos e
oitenta e oito milhões e seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros) para
atender despesas de que trata a atividade Administração da Dívida
Pública Mobiliária Federal, constante do Órgão 71.000 - Encargos
Financeiros da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, conforme Anexo III;
        IV - Cr$ 8.542.358.000,00
(oito bilhões, quinhentos e quarenta e dois milhões e trezentos e
cinqüenta e oito mil cruzeiros) para atender despesas de
Contrapartida Nacional Empréstimos Externos de órgãos e entidades,
conforme Anexo IV;
        V - Cr$ 897.553.488.000,00
(oitocentos e noventa e sete bilhões, quinhentos e cinqüenta e três
milhões e quatrocentos e oitenta e oito mil cruzeiros) para atender
despesas de Manutenção e Funcionamento de órgãos e respectivas
entidades supervisionadas, conforme Anexo V;
        VI - Cr$ 121.817.913.000,00
(cento e vinte e um bilhões, oitocentos e dezessete milhões e
novecentos e treze mil cruzeiros) para atender despesas com
Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital
de órgãos, conforme Anexo VI; e
        VII - Cr$ 5.766.548.000,00
(cinco bilhões, setecentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e
quarenta e oito mil cruzeiros) para reforço da dotação da Reserva
de Contingência, código orçamentário "90000.99.999.9999.9999".
        Art. 3º Dos recursos
conferidos à Despesa na forma do art. 1º. desta lei, Cr$
276.543.465.000,00 (duzentos e setenta e seis bilhões, quinhentos e
quarenta e três milhões e quatrocentos e sessenta e cinco mil
cruzeiros) destinam-se a atender as dotações a seguir
discriminadas:
        I - Cr$ 4.550.500.000,00
(quatro bilhões, quinhentos e cinqüenta milhões, e quinhentos mil
cruzeiros) para atender despesas com Pessoal e "Encargos Sociais da
atividade Encargos Decorrentes de Liquidação, Transformação ou
Fusão de Entidades Federais" do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, conforme Anexo VII;
        II - Cr$ 1.369.028.000,00
(um bilhão, trezentos e sessenta e nove milhões e vinte e oito mil
cruzeiros) para atender despesas com Amortização e Encargos da
Dívida, conforme Anexo VIII;
        III - Cr$ 136.605.868.000,00
(cento e trinta e seis bilhões, seiscentos e cinco milhões e
oitocentos e sessenta e oito mil cruzeiros) para atender despesas
com Manutenção e Funcionamento, conforme Anexo IX; e
        IV - Cr$ 134.018.069.000,00
(cento e trinta e quatro bilhões, dezoito milhões e sessenta e nove
mil cruzeiros) para atender despesas com Investimentos, Inversões
Financeiras e Outras Despesas de Capital, conforme Anexo X.
        Art. 4º É o Poder Executivo
autorizado a abrir os créditos indicados nos artigos 2º. e 3º.,
desta lei, utilizando-se dos recursos provenientes do excesso de
arrecadação das Receitas do Tesouro Nacional, a teor do art. 43, §
1º., inciso II e § 3º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no
valor de Cr$ 2.496.709.052.000,00 (dois trilhões, quatrocentos e
noventa e seis bilhões, setecentos e nove milhões e cinqüenta e
dois mil cruzeiros).
        § 1º Na abertura dos
créditos a que se refere o art. 2º, II, desta lei, desde que
respeitado o limite global fixado, é o Poder Executivo autorizado a
alterar em até 20% (vinte por cento), os valores especificados por
órgão explicitado no Anexo II desta lei.
        § 2º O crédito a que se
refere o art. 2º, IV, desta lei, atenderá exclusivamente aos
projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo IV,
respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.
        § 3º O crédito de que trata
o art. 2º, V, desta lei, atenderá exclusivamente aos projetos e
atividades especificados no Adendo I ao Anexo V, respeitado o
limite máximo fixado para cada órgão, bem como o percentual mínimo
de 23,09 (vinte e três e nove centésimos por cento) para
suplementação de cada projeto ou atividade, relacionados com
ações-fim dos órgãos, explicitados no Adendo II ao Anexo V e
contemplará, ainda, a programação constante do Adendo III ao Anexo
V, observados os valores constantes deste adendo.
        Art. 5º Ficam canceladas as
dotações constantes da Lei nº. 7.999, de 1990, que estão:
        I - discriminadas no Anexo
XI desta lei, nos montantes nele especificados; e
        II - consignadas à
subatividade 03.008.0031.2161.0001 - Refinanciamento de Dívidas
Externas com Aval do Tesouro Nacional - Empresas Estatais Federais,
Grupo de Despesa "Inversões Financeiras", em favor do órgão 74101 -
Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e financiada à conta
de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional, no valor de Cr$
11.772.331.000,00 (onze bilhões, setecentos e setenta e dois
milhões e trezentos e trinta e um mil cruzeiros).
        Art. 6º É o Poder Executivo
autorizado a converter, mediante suplementação de créditos nos
Orçamentos da União (Lei 7.999, de 1990), o valor de Cr$
46.840.848.000,00 (quarenta e seis bilhões, oitocentos e quarenta
milhões e oitocentos e quarenta e oito mil cruzeiros), conforme
Anexo XIII desta lei, para atender a programação indicada no Anexo
XII, mediante a utilização das seguintes fontes:
        I - Cr$ 40.923.540.000,00
(quarenta bilhões, novecentos e vinte e três milhões e quinhentos e
quarenta mil cruzeiros) de Títulos de Responsabilidade do Tesouro
Nacional em Recursos Ordinários do Tesouro Nacional; e
        II - Cr$ 5.917.308.000,00
(cinco bilhões, novecentos e dezessete milhões e trezentos e oito
mil cruzeiros) de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional
em Resultado do Banco Central.
        Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes do
excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, a teor do
art. 43, § 1º, inciso II e § 3º, da Lei nº 4.320, de 1964.
        Art. 7º É o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares, para incorporação aos
Orçamentos da União (Lei 7.999, de 1990), dos seguintes
ingressos:
        I - excesso de arrecadação
de recursos diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da
Administração direta, inclusive aqueles destinados a fundos;
        II - excesso de arrecadação
de recursos diretamente arrecadados pelas entidades da
Administração indireta;
        III - recursos provenientes
de convênios;
        IV - saldos de exercícios
anteriores; e
        V - recursos decorrentes de
variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas e
constantes da Lei nº 7.999, de 1990.
        Art. 8º A execução das
despesas programadas à conta de recursos de que trata o art. 7º
desta lei e dos recursos vinculados do Tesouro Nacional, fica
condicionada à efetiva realização dessas receitas.
        Art. 9º São retificados os
títulos dos subprojetos a seguir relacionados, integrantes da Lei
nº 7.999, de 1990, e suas alterações, na forma dos incisos deste
artigo:
        I -
43101.07.040.0183.1145.0033 - Infra-Estrutura Hídrica no Povoado do
Campo Alegre em São João do Piauí (PI);
        II -
43101.07.040.0183.1145.0042 - Infra-Estrutura Hídrica em Taquara
(BA);
        III -
43101.15.081.0487.1314.0022 - Construção de Moradias Populares em
Boa Esperança (PR);
        IV -
43101.15.081.0487.1314.0041 - Construção de Moradias em Janiópolis
(PR);
        V -
29101.15.081.0487.1324.0041 - Irrigação da Bacia do Rio Paraíba
aproveitando a Barragem de Santo Antônio (PB);
        VI -
29101.15.081.0487.1324.0002 - Construção da Barragem de Braúna e
Irrigação do Rio Paraíba em São João do Tigre (PB);
        VII -
80209.16.091.0571.1218.0009 - Recuperação do Sistema Viário de
Bairro Coroadinho em São Luís (MA);
        VIII -
49201.16.088.0537.1204.0078 - BR-135/324/PI - Bertolínea - Eliseu
Martins.
        Art. 10. Os percentuais
estabelecidos no art. 11, inciso I, III e V, da Lei nº 7.999, de
1990, se aplicam aos valores das respectivas dotações de cada
subprojeto ou subatividade atualizados até esta data, considerando,
inclusive, as suplementações objeto desta lei.
        Art. 11. A comprovação de
que trata o caput do art. 17 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de
1989, em relação aos seus incisos I a IV, para os Municípios de
população inferior a 60.000 (sessenta mil) habitantes, poderá ser
efetivada mediante declaração do respectivo Prefeito.
        Art. 12. É o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial em favor da Superintendência da
Zona Franca de Manaus, entidade supervisionada da Secretaria do
Desenvolvimento Regional da Presidência da República, código
orçamentário 40603, até o limite Cr$ 181.616.000,00 (cento e
oitenta e um milhões e seiscentos e dezesseis mil cruzeiros) para o
atendimento do subprojeto 40603.07.040.0031.1174.0005 - "Ala
Cultural do Centro Educacional e Desportivo de Manaus", no grupo de
despesa "Investimento".
        Parágrafo único. Os recursos
necessários ao atendimento do disposto neste artigo decorrerão do
cancelamento do saldo do subprojeto 40603.07.040.0031.1174.0004 -
"Saneamento de Manaus - Manaus Moderna" apurado na data de abertura
do crédito.
        Art. 13. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 14. Revogam-se o caput
e os parágrafos 1º a 5º do art. 6º, o caput e parágrafo único do
art. 15 e o parágrafo único do art. 16, da Lei nº 7.999, de 1990, e
as demais disposições em contrário.
        Brasília, 19 de outubro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 22.10.1990
Download para anexos