8.084, De 23.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.084, DE 23 DE OUTUBRO DE
1990.
Reprograma o Orçamento de
Investimento das Empresas Estatais para 1990 e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
        Art. 1º A despesa do
Orçamento de Investimento relativo a 1990, das Empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social
com direito a voto, aprovado pela Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de
1990, observada a programação em anexo a esta Lei, é fixada em Cr$
587.946.068.000,00 (quinhentos e oitenta e sete bilhões, novecentos
e quarenta e seis milhões e sessenta e oito mil cruzeiros), com o
seguinte desdobramento:
    Demonstrativo dos Investimentos
por Órgãos
 
Cr$ mil
Especificação
Valor
Presidente da República
4.182.669
Ministério da Aeronáutica
6.434.852
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária
5.856.754
Ministério da Infra-Estrutura
465.833.123
Ministério da Educação
118.468
Ministério do Exército
1.876.032
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
93.618.023
Ministério da Justiça
182.945
Ministério da Marinha
5.000
Ministério da Saúde
501.786
Ministério da Trabalho e da Previdência Social
2.656.165
Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização (Lei nº
8.029/90)
6.680.251
Total
587.946.068
        Art. 2º. As fontes de receita, destinadas à cobertura da
despesa fixada no artigo anterior, vedado o endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para
compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte
desdobramento:
 
Cr$ mil
Especificação
valor
Geração Própria/outros Recursos de Longo Prazo
468.321.088
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido
59.327.697
- Do Tesouro
15.786.692
- Demais
43.541.005
Operações de Crédito de Longo Prazo
60.297.283
- Internas
24.541.496
- Externas
35.755.787
Total
587.946.068
        Art. 3º. É o Poder Executivo
autorizado a:
        I - abrir créditos
suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de
vinte por cento do respectivo valor por empresa, desde que
respeitado o limite global fixado; e
        II - abrir créditos
suplementares para subprojeto ou subatividade, até o limite de
vinte por cento do respectivo valor por empresa, mediante a
utilização de recursos excedentes por esta gerados.
        Art. 4º. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º. Revoga-se o
disposto no anexo relativo ao Orçamento de Investimento das
Empresas Estatais, a que se refere o art. 13 da Lei nº 7.999, de
1990.
        Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo as despesas com
investimentos das Empresas Estatais nele referidas e que integram
os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, constantes da Lei nº
7.999, de 1990, passam a vigorar nestes Orçamentos em consonância
com o disposto nesta Lei.
        Art. 6º. Revogam-se as
demais disposições em contrário.
        Brasília, 23 de outubro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
ITAMAR FRANCO
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 24.10.1990
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