8.085, De 23.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.085, DE 23 DE OUTUBRO DE
1990.
Dispõe sobre o Imposto de Importação.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
nº 233, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
       Art. 1º O Poder Executivo poderá, atendidas as condições
e os limites estabelecidos na Lei
nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, modificada pelos
Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de 1966, e 2.162, de 19 de
setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de
importação.
       Parágrafo único. O Presidente da República
poderá outorgar competência ao Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento para a prática dos atos previstos neste
artigo.
       Parágrafo único.  O Presidente da República poderá
outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos
neste artigo. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
        Art. 2º As atribuições da
extinta Comissão de Política Aduaneira ficam transferidas à
Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, ressalvado o disposto no artigo anterior.
        Art. 3º As mercadorias
relacionadas na tabela anexa a esta lei, com a indicação dos
correspondentes códigos de classificação na Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias, ficam sujeitas ao imposto de importação à alíquota
ad valorem de zero por cento, aplicando-se-lhes o disposto
no art. 1º.
        Art. 4º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5º Revogam-se o art.
8º. da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e demais disposições
em contrário.
        Sendo Federal, 23 de outubro
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1990
TABELA ANEXA À LEI Nº 8.085, DE 23 DE
OUTUBRO DE 1990