8.088, De 30.10.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.088, DE 31 DE OUTUBRO DE
1990.
Mensagem de
veto
Vide texto compilado
Dispõe sobre a atualização do Bônus
do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       
Art. 1º O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN),
emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284,
de 10 de março de 1986) e do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)
será atualizado, no primeiro dia de cada mês, pelo Índice de
Reajuste de Valores Fiscais (IRVF), divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo
com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento.
        Parágrafo único. O valor do
BTN Fiscal do primeiro dia útil de cada mês corresponderá ao valor
do BTN fixado para o mesmo mês.
        Art. 2º Os depósitos de
poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados
monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão
juros de cinco décimos por cento ao mês.
        § 1º A atualização monetária
e os juros serão calculados sobre o menor saldo diário apresentado
em cada período de rendimento.
        § 2º Para os efeitos do
disposto neste artigo, considera-se período mínimo de
rendimento:
        a) para os depósitos de
pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a
partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
e
        b) para os demais depósitos,
o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de
depósito de poupança.
        § 3º A data de aniversário
da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura,
considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias
29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.
        § 4º A atualização monetária
de que trata este artigo será computada mediante a aplicação da
variação do valor nominal do BTN verificada:
        a) para os depósitos de
pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês
imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e
        b) para do demais depósitos,
no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior ao do crédito
de rendimentos.
        § 5º O crédito da
atualização monetária e dos juros será efetuado:
        a) mensalmente, na data de
aniversário da conta, para os depósitos de pessoas físicas e
entidades sem fins lucrativos; e
        b) trimestralmente, na data
de aniversário no última mês do trimestre, para os demais
depósitos.
        § 6º A taxa de juros fixadas
no caput deste artigo aplica-se aos depósitos de poupança
livre e rural, devendo, para as demais modalidades, prevalecer
aquela estabelecida na legislação e atos normativos
específicos.
        Art. 3º O disposto no artigo
anterior aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do
mês de junho de 1990, inclusive.
        Art. 4º (Vetado).
        Art. 5º (Vetado).
       
Art. 5° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos não
oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o
mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e
respectivas prestações, nos meses de abril e maio de 1990, com base
na variação, em relação ao mês anterior, do valor nominal do Bônus
do Tesouro Nacional (BTN). (Vide ato de
promulgação das partes vetadas)
        Art. 6º (Vetado).
       
Art. 6° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos
oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o
mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e
respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de
setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990,
pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação
ao seu valor em abril de 1990. (Vide ato de
promulgação das partes vetadas)
        Art. 7º (Vetado).
        Art. 8º É autorizado o
pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisição de bens imóveis
de propriedade da União e de suas autarquias.
        § 1º O produto da alienação
dos bens de que trata este artigo será obrigatoriamente utilizado
no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente
junto ao Banco Central do Brasil.
        § 2º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica ao produto da venda dos bens imóveis
previstos nas Leis nºs 8.011, de 4 de abril de
1990, e 8.025, de 12 de abril de
1990.
        § 3º O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento regulamentará o disposto neste
artigo, podendo autorizar a transferência de titularidade de
cruzados novos para aquisição dos bens a que se refere o
caput deste artigo.
       Art. 9º Dê-se ao art. 18 da
Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, a seguinte redação:
"Art. 18. O Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento poderá:
I - reduzir cada um dos prazos e
elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º,
desta lei;
II - autorizar leilões de conversão
antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em
função de objetivos da política monetária e conveniência em ser
ampliada a liquidez da economia."
        Art. 10. As conversões a que
ser referem o § 1º do art. 5º,
§ 1º do art. 6º, § 1º do art. 7º e art. 10 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de
1990, far-se-ão, em qualquer hipótese, na moeda que tiver curso
forçado e poder liberatório pleno à época de sua vigência, sendo
vedada a restituição compulsória em títulos da dívida pública ou em
qualquer outro título financeiro.
        Art. 11. É o Banco Central
do Brasil autorizado a instituir uma modalidade de caderneta de
poupança vinculada, nas seguintes condições:
        I - para cada valor em
cruzeiros depositado durante o prazo mínimo de dez meses, será
assegurada, ao término desse prazo, a conversão de idêntico valor
de cruzados novos, daqueles recolhidos ao Banco Central, na forma
do art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril
de 1990, em nome do titular da conta;
        II - aplicar-se-ão à
caderneta de poupança de que trata este artigo todas as demais
condições de remuneração e prazo válidas para os depósitos de
poupança livre.
        Parágrafo único. O Banco
Central do Brasil estabelecerá as demais condições relativas às
cadernetas de poupança referidas no caput deste artigo, bem
como disciplinará o direcionamento dos recursos captados, os quais
deverão ser preferencialmente utilizados para cobertura dos saldos
devedores das instituições financeiras junto ao Banco Central do
Brasil.
        Art. 12. (Vetado).
        Art. 13. É autorizado, a
partir de 13 de setembro de 1990, o pagamento integral em cruzados
novos, de saldo devedor, inclusive de parcelas atrasadas, de
mutuários junto ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que
seja efetuado em parcela única e o contrato esteja enquadrado nas
condições da Lei nº 8.004, de 14 de março de
1990.
        § 1º Nos casos em que a
propriedade do imóvel habitacional financiado por instituição
integrante do SFH sejam comum a mais de uma pessoa, admitir-se-á a
utilização de saldos em cruzados novos de titularidade dos
co-proprietários, para a finalidade indicada neste artigo.
        § 2º Poderão ser utilizados
para a finalidade e nas condições previstas neste artigo, observada
a legislação pertinente, os saldos das contas vinculadas do Fundo
de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) do proprietário ou
co-proprietários do imóvel.
        § 3º Os recursos em cruzados
novos recebidos pelas instituições financeiras na quitação das
dívidas de que trata este artigo:
        I - ficarão depositados em
nome da instituição financeira, no Banco Central do Brasil, e
convertidos em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em
doze parcelas mensais, iguais e sucessivas;
        II - serão atualizados
monetariamente pela variação da BTN Fiscal, a partir da data de
quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros
equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata
;
        III - não poderão ser
utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do
Brasil, para os fins previstos no art. 9º
da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990; e
        IV - terão a titularidade
transferida à Caixa Econômica Federal, até o limite recebido dos
mutuários, no caso de quitação de contratos celebrados com recursos
de repasse ou refinanciamentos do extinto Banco Nacional da
Habitação, observado o disposto nas alíneas anteriores.
        Art. 14. O Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento, poderá autorizar, para quaisquer
contratos de financiamento habitacional, a utilização de cruzados
novos na quitação de saldo devedor de mutuários junto ao Sistema
Financeiro da Habitação (SFH).
        § 1º (Vetado).
        § 2º Os recursos em cruzados
novos recebidos pelas instituições financeiras na quitação das
dívidas de que trata este artigo:
        I - ficarão depositados em
nome da instituição financeira, na Banco Central do Brasil, e
convertidos em cruzeiros, a partir de 16 de setembro de 1991, em
doze parcelas mensais, iguais e sucessivas;
        II - serão atualização
monetariamente pela variação do BTN Fiscal, a partir da data de
quitação da dívida junto ao agente financeiro, acrescidos de juros
equivalentes a seis por cento ao ano ou fração pro rata
;
        III - não poderão ser
utilizados no recolhimento de cruzados novos ao Banco Central do
Brasil, para os fins previstos no art. 9º
da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.
       Art. 15. Os §§ 1º e 2º do art. 5º, os §§ 1º e 2º do
art. 6º e os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.024, de 1990, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art 5º
.....................................................
...........................................
....................................................
.......................................................
§
1º As quantias que excederem o limite fixado no caput
deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991,
em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade
estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei.
§ 2º As quantias mencionadas no
parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação
do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data
do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo,
acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração
pro rata.
Art 6º
................................................................................
............................................
................................................................................
.......................................................
§
1º As quantias que excederem o limite fixado no caput
deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991,
em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade
estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei.
§ 2º As quantias mencionadas no
parágrafo anterior serão atualizadas pela variação do BTN Fiscal,
verificada entre a data do próximo crédito de rendimento e a data
do efetivo pagamento das parcelas referidas no dito parágrafo,
acrescidas de juros equivalentes a seis por cento ao ano ou fração
pro rata .
Art 7º
................................................................................
...........................................
................................................................................
.......................................................
§
1º As quantias que excederem o limite fixado no caput
deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991,
em doze parcelas mensais iguais e sucessivas, segundo a paridade
estabelecida no § 2º do art. 1º desta lei.
§ 2º As quantias mencionadas no
parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação
do BTN Fiscal, verificada entre a data de vencimento do prazo
original do título e a data do efetivo pagamento das parcelas
referidas no dito parágrafo, acrescidas de juros de seis por cento
ao ano ou fração pro rata ."
        Art. 16. O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento fornecerá, trimestralmente, às
Comissões de Assuntos Econômicos do Senado Federal e de Economia,
Indústria e Comércio e de Finanças e Tributação da Câmara dos
Deputadas, todas as informações necessárias ao acompanhamento e
avaliação do plano de estabilização definido pela Lei nº 8.024, de 1990, entre as quais a programação
monetária, prevista e realizada, sua compatibilização com a
política econômica e, mais especificamente, com a política fiscal,
e relatórios sobre a liquidez, normas, instruções e liberações de
depósitos em cruzados novos e sua conversão.
        Art. 17. São isentos do
imposto de renda os rendimentos cujos beneficiários sejam pessoas
físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não
tributadas com base no lucro real:
        I - creditados, a partir de
1º de junho de 1990, em contas de depósitos de poupança; e
        II - produzidos, a partir de
19 de março de 1990, pelos cruzados novos não convertidos em
cruzeiros, nos termos dos arts. 5º,
6º e 7º da
Lei nº 8.024, de 1990.
        Parágrafo único. No caso de
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os rendimentos
referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do
imposto, no encerramento do período-base de apuração.
       Art. 18. O Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será
cobrado, à alíquota máxima de um e meio por cento por dia, sobre o
valor das operações relativas a crédito e a títulos e valores
mobiliários, limitado o imposto ao valor dos encargos ou do
rendimento da operação. (Revogado pela Lei nº 8.894, de 1994)
        § 1° O Poder Executivo, em consonância com os
objetivos de política monetária, estabelecerá alíquotas
diferenciadas do imposto de que trata este artigo, em função do
prazo e da natureza da operação. (Revogado pela Lei nº 8.894, de
1994)
        § 2° São excluídas da incidência do imposto de que trata
este artigo as operações de aquisição de títulos e valores
mobiliários realizadas pelas instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil. (Revogado pela Lei nº 8.894, de
1994)
        § 3° O imposto de que trata este artigo será excluído da
base de cálculo do imposto de renda a que se refere o art. 47 da
Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, incidente sobre o rendimento
real da operação, no caso da incidência sobre títulos ou valores
mobiliários. (Revogado pela Lei
nº 8.894, de 1994)
        § 4° (Vetado).
(Revogado pela Lei nº 8.894, de
1994)
        § 5° (Vetado).
(Revogado pela Lei nº 8.894, de
1994)
        Art. 19. Todos os títulos,
valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma
nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.
        § 1° Revestir-se-ão de forma
nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação
antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo,
reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.
        § 2° A emissão em
desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna
inexigível qualquer débito representado pelo título, valor
mobiliário ou cambial irregular.
        § 3° A Comissão de Valores
Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos
valores mobiliários.
        Art. 20. O Banco Central do
Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos
dispositivos desta lei.
        Art. 21. São convalidados os
atos praticados com base nas Medidas Provisórias n°s 189, de 30 de
maio de 1990, 195, de 30 de junho de 1990, 200, de 27 de julho de
1990 e 212, de 29 de agosto de 1990.
        Art. 22. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 23. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 31 de outubro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
João da Silva Maia
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.11.1990
 
 
 
 
 
LEI
Nº 8.088, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.
Partes vetadas pelo Presidente da
República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se
transformou na Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990, que "dispõe
sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de
poupança e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu,
MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7°
do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n°
8.088, de 31 de outubro de 1990:
        "Art. 5° Nas operações de crédito rural,
lastreadas em recursos não oriundos de depósitos de caderneta de
poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária
do saldo devedor e respectivas prestações, nos meses de abril e
maio de 1990, com base na variação, em relação ao mês anterior, do
valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
        Art. 6° Nas operações de crédito rural,
lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de
poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária
do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990,
pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês
de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de
1990, em relação ao seu valor em abril de 1990."
        Senado Federal, 14 de junho
de 1991.
MAURO BENEVIDES
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 17.6.1991