8.091, De 14.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE
1990.
Concede antecipação de
reajuste salarial aos servidores civis e militares do Poder
Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em
regime especial, nas fundações públicas e nos extintos
Territórios.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
n° 247, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, IRAM
SARAIVA, 1° Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da
Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art.
62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
        Art. 1° Sobre os valores dos
vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e demais
retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo,
na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime
especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios,
vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a
título de antecipação, de trinta por cento, a ser pago nos meses de
outubro, novembro e dezembro de 1990.
        Parágrafo único. A
antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será
compensada na data-base (Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de
1988).
        Art. 2° O disposto nesta lei
abrange os benefícios de pensão e o salário-família dos servidores
civis regidos pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos
militares.
        Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 14 de
novembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
SENADOR IRAM SARAIVA
1° Vice-Presidente, no exercício
da Presidência
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 
16.11.1990