8.096, De 21.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.096, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1990.
(Mensagem de
veto)
Originária
da Medida Provisória nº 248-90
Dispõe sobre a Comercialização e
Industrialização do Trigo, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° São livres, em todo
território nacional, a comercialização e a industrialização do
trigo de qualquer procedência.
        § 1° (VETADO).
        § 2° O Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá as salvaguardas
necessárias à competitividade da triticultura e indústria
nacionais.
        Art. 2° (VETADO).
        Art. 3° (VETADO).
        Art. 4° (VETADO).
        Art. 5° É extinto o
Departamento de Trigo - DTRIG - da Superintendência Nacional de
Abastecimento (Sunab) - ficando transferidos o acervo técnico e as
respectivas atribuições ao Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
        Art. 6° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 7° Revogam-se o Decreto-Lei n° 210, de 27
de fevereiro de 1967, e as demais disposições em contrário.
        Brasília, 21 de novembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 22.11.1990