8.098, De 27.11.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.098, DE 27 DE NOVEMBRO DE
1990.
Dispõe sobre a distribuição de
efetivos de Oficiais da Marinha em tempo de paz.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° Cabe ao Poder
Executivo distribuir, anualmente, o efetivo de oficiais, por
postos, nos diferentes Corpos e Quadros da Marinha, de que tratam
as Leis nºs 6.923, de 29 de junho de 1981, 7.151, de 1° de dezembro
de 1983 e 7.301, de 29 de março de 1985, respeitados os limites
nelas estabelecidos.
        Art. 2° A distribuição dos
efetivos citada no art. 1° desta lei será referência para fins de
promoção e aplicação da Quota Compulsória prevista no Estatuto dos
Militares.
        Art. 3° Com exceção dos
Postos de Oficiais-Generais e quando necessário à manutenção do
fluxo regular e equilibrado da carreira, o Poder Executivo, ao
distribuir os efetivos, poderá alterar os limites dos postos em até
dez por cento.
        Parágrafo único. A execução
do disposto neste artigo em caso nenhum poderá resultar em aumento
dos efetivos globais de Oficiais previstos nas Leis n°s 6.923, de
29 de junho de 1981, 7.151, de 1° de dezembro de 1983 e 7.301, de
29 de março de 1985, nem na despesa total a eles
correspondente.
        Art. 4° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 27 de novembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Renato de Miranda Monteiro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 28.11.1990