8.099, De 5.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.099, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1990.
Inclui entre as competências do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a execução dos programas
e atividades do Governo Federal na área do Trabalho e dá outras
providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
n° 259, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
        Art. 1° É incluída na área
de competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a
execução dos programas relacionados com as políticas do Governo
Federal nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado,
identificação e registro profissional, inspeção do trabalho e
segurança e saúde do trabalhador.
        Parágrafo único. As
competências das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e as
atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela
Consolidação das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas
pelas unidades descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a
partir de sua instalação.
        Art. 2° As DRT do extinto
Ministério do Trabalho - MTb, mantida a atual estrutura, são
incorporadas ao INSS, até que seja aprovada a estrutura regimental
da autarquia.
        Parágrafo único. Em
decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o
acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este
exercício, os recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos
e empregos efetivos, bem como os cargos e funções de confiança das
DRT.
        Art. 3° As relações
jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 216, de 31 de
agosto de 1990, e 240, de 2 de outubro de 1990, serão disciplinados
pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição.
        Art. 4° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
        Senado Federal, 5 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
    NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 6.12.1990