8.100, De 5.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.100, DE 5 DE DEZEMBRO DE
1990
Dispõe sobre o reajuste das
prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de
Equivalência Salarial e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
n° 260, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
        Art. 1° As prestações
mensais pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculados ao Plano de
Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), serão
reajustadas em função da data-base para a respectiva revisão
salarial, mediante a aplicação do percentual que
resultar:
        I - da variação: até
fevereiro de 1990, do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, a
partir de março de 1990, o valor nominal do Bônus do Tesouro
Nacional (BTN);
        II - do acréscimo de
percentual relativo ao ganho real de salário.
        1° No caso de
contratos enquadrados na modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a
partir do mês de julho de 1990, o reajuste mensal das respectivas
prestações, com base no percentual de variação do valor nominal do
BTN.
        2° Do percentual de
reajuste de que trata o caput deste artigo será deduzido o
percentual de reajuste a que se refere o parágrafo
anterior.
        3° É facultado ao
agente financeiro aplicar, em substituição aos percentuais
previstos no caput e 1° deste artigo, o índice de aumento
salarial da categoria profissional que for antecipadamente
conhecido.
        Art. 2° Ao mutuário,
cujo aumento salarial for inferior à variação dos percentuais
referidos no caput e 1° do artigo anterior, fica assegurado
o reajuste das prestações mensais em percentual idêntico ao do
respectivo aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação
perante o agente financeiro.
       
Art. 3° O Fundo de Compensação das Variações
Salariais (FCVS) quitará somente um saldo devedor remanescente por
mutuário ao final do contrato, inclusive os já firmados no âmbito
do SFH.
       Art. 3o O Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS quitará somente um saldo devedor
remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles
relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao
amparo da legislação do SFH, independentemente da data de
ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de
21.12.2001)
        1° No caso de
mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um
financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma
localidade, fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo,
somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput do art. 5° da Lei n° 8.004, de 14 de
março de 1990.
        2° Ocorrendo a
hipótese de um mutuário figurar como co-devedor em contrato
celebrado anteriormente, não será considerado como tendo mais de um
financiamento.
        3° Para
assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Banco
Central do Brasil autorizado a coordenar a implementação de um
cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação
que será constituído, mantido e administrado pelas instituições do
mesmo sistema.
       § 3o Para assegurar o
cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de
Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e
operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações
imobiliárias e de seguro habitacional, ficando sob responsabilidade
do FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação,
produção e manutenção do referido cadastro. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de
21.12.2001)
        §
4o O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os
atos normativos necessários à administração e manutenção do
cadastro a que se refere o § 3o deste artigo.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.150, de
21.12.2001)
        Art. 4° O Banco
Central do Brasil expedirá as instruções necessárias à aplicação
desta lei, inclusive aquelas relativas ao reajuste de prestações de
financiamentos firmados no âmbito do SFH.
        Art. 5° As relações
jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 191, de 6 de
junho de 1990, 196, de 30 de junho de 1990, 202, de 1° de agosto de
1990, 217, de 31 de agosto de 1990, e 239, de 2 de outubro de 1990,
serão disciplinados pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
        Art. 6° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, em 5 de dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 6.12.1990