8.101, De 6.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.101, DE 6 DE DEZEMBRO DE
1990.
Dá nova redação ao art. 11 da
Lei n°8.029, de 12 de abril de 1990.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
n° 261, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
       Art. 1° O art. 11 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de
1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação
Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços
de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde
Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema
Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento
de Dados da Previdência Social (Dataprev).
§ 1° As atribuições, os acervos, o
pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da
Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser
transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data
de sua instituição.
§ 2°
.....................................................................
§ 3° Os servidores atualmente em
exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na
Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de
noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa
opção, aplicar-se-á:
a) aos servidores em exercício na
Sucam, o disposto no art. 28 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de
1990;
b) aos servidores em exercício na
Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da
empresa."
        Art. 2° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.12.1990