8.112, De 11.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1990
Vide texto
compilado
Mensagem de
veto
Dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e
das fundações públicas federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA
DA LEI Nº   8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO
ART.  13 DA LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE
1997.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Título
I
Capítulo
Único
Das Disposições
Preliminares
       
Art. 1o  Esta Lei institui o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundações públicas federais.
       
Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a
pessoa legalmente investida em cargo público.
       
Art. 3o  Cargo público é o conjunto de
atribuições e responsabilidades previstas na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
        Parágrafo único.  Os
cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres
públicos, para provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
       
Art. 4o  É proibida a prestação de serviços
gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Título
II
Do Provimento,
Vacância, Remoção, Redistribuição e
Substituição
Capítulo
I
Do
Provimento
Seção
I
Disposições
Gerais
       
Art. 5o  São requisitos básicos para investidura
em cargo público:
        I - a nacionalidade
brasileira;
        II - o gozo dos
direitos políticos;
        III - a quitação com
as obrigações militares e eleitorais;
        IV - o nível de
escolaridade exigido para o exercício do cargo;
        V - a idade mínima de
dezoito anos;
        VI - aptidão física e
mental.
       
§ 1o  As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
       
§ 2o  Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
       § 3o  As universidades e
instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão
prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta
Lei. (Incluído pela
Lei nº 9.515, de 20.11.97)
       
Art. 6o  O provimento dos cargos públicos
far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada
Poder.
       
Art. 7o  A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
       
Art. 8o  São formas de provimento de cargo
público:
       
I - nomeação;
       
II - promoção;
       III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        IV -
transferência; (Execução suspensa pela RSF nº
46, de 1997)   (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
       
V - readaptação;
       
VI - reversão;
       
VII - aproveitamento;
       
VIII - reintegração;
       
IX - recondução.
Seção
II
Da
Nomeação
       Art. 9o  A nomeação
far-se-á:
       I - em caráter efetivo, quando se tratar de
cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
        II -
em comissão, para cargos de confiança, de livre
exoneração.        Parágrafo único. A
designação por acesso, para função de direção, chefia e
assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira,
satisfeitos os requisitos de que trata o parágrafo único do art.
10.
       II - em comissão, inclusive na condição de
interino, para cargos de confiança vagos. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        Parágrafo único.  O
servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro
cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente
ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o período da interinidade. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        Art. 10.  A nomeação
para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo
depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de
sua validade.
       
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção,
ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal
e seus regulamentos.
       Parágrafo único.  Os demais requisitos para o
ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante
promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus
regulamentos. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Seção
III
Do Concurso
Público
        Art. 11.
O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento
do respectivo plano de carreira.
       Art. 11.  O concurso será de provas ou de provas
e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado
no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as
hipóteses de isenção nele expressamente previstas.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)    (Regulamento)
        Art. 12.  O concurso
público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
       
§ 1o  O prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados em edital, que será
publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande
circulação.
       
§ 2o  Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
Seção
IV
Da Posse e do
Exercício
        Art. 13.  A posse
dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os
direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de
ofício previstos em lei.
        § 1°
A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta)
dias, a requerimento do interessado.       
§ 2° Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do
impedimento.
       § 1o  A posse ocorrerá no
prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
(Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
       
§ 2o  Em se tratando de servidor, que esteja na
data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos
incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos
incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X
do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
(Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
       
§ 3o  A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
        § 4°
Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação,
acesso e ascensão.
       § 4o  Só haverá posse nos
casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 5o  No ato da posse, o servidor apresentará
declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
       
§ 6o  Será tornado sem efeito o ato de provimento
se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o
deste artigo.
        Art. 14.  A posse em
cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial.
        Parágrafo único.  Só
poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
        Art.
15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo.        § 1° É de 30 (trinta) dias o
prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da
posse.        § 2° Será exonerado o servidor
empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no
parágrafo anterior.        § 3° À autoridade
competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor
compete dar-lhe exercício.
       Art. 15.  Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 1o  É de quinze dias o prazo para o servidor
empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da
posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
       
§ 2o  O servidor será exonerado do cargo ou será
tornado sem efeito o ato de sua designação para função de
confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste
artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 3o  À autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete
dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
       
§ 4o  O início do exercício de função de
confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação,
salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer
outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil
após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias
da publicação. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
        Art. 16.  O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
        Parágrafo único.  Ao
entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual.
        Art.
17. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício,
que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data
da publicação do ato que promover ou ascender o
servidor.
       Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de
exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a
partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        Art.
18. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou
cedido, que deva ter exercício em outra localidade, terá 30
(trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse
prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova
sede.        Parágrafo único. Na hipótese de
o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se
refere este artigo será contado a partir do término do
afastamento.
       Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em
outro município em razão de ter sido removido, redistribuído,
requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no
mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da
publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das
atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para
o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 1o  Na hipótese de o servidor encontrar-se em
licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo
será contado a partir do término do impedimento. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
       
§ 2o  É facultado ao servidor declinar dos prazos
estabelecidos no caput.  (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        Art.
19. O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei
estabelecer duração diversa.       
Parágrafo único. Além do cumprimento do estabelecido neste
artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante
integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado
sempre que houver interesse da administração.
       Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de
trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal
de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis
horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
        § 1°
O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido
ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado
sempre que houver interesse da Administração. (Incluído pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
       § 1o  O ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral
dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a
duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
        Art. 20.  Ao
entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24
(vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade
serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguinte fatores: (vide EMC nº
19)
       Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de trinta e seis meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguinte fatores: (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de 2008).
        I - assiduidade;
        II - disciplina;
        III - capacidade de iniciativa;
        IV - produtividade;
        V- responsabilidade.
        Art. 20.  Ao entrar em exercício, o servidor nomeado
para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual
a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o
desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC nº
19)
        I - assiduidade;
        II - disciplina;
        III - capacidade de iniciativa;
        IV - produtividade;
        V- responsabilidade.
       
§ 1o  Quatro meses antes de findo o
período do estágio probatório, será submetida à homologação da
autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do
sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos I a V deste
artigo.       
§ 1o  Quatro meses
antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do
servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade,
de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva
carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de
2008).
       
§ 1o  4 (quatro) meses
antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do
servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade,
de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva
carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
(Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008
       
§ 2o  O servidor não aprovado no estágio
probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do
art. 29.
       § 3o  O servidor em estágio
probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão
ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão
ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 4o  Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos
arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso
para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 5o  O estágio probatório ficará suspenso
durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, §
1o, 86 e 96, bem assim na hipótese de
participação em curso de formação, e será retomado a partir do
término do impedimento. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
V
Da
Estabilidade
        Art. 21.  O servidor
habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2
(dois) anos de efetivo exercício. (prazo 3 anos - vide
EMC nº 19)
        Art. 22.  O servidor
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção
VI
Da
Transferência
       Art. 23. Transferência é a passagem do servidor
estável de cargo efetivo para outro de igual denominação,
pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do
mesmo Poder. (Execução suspensa pela RSF nº
46, de 1997)       
§ 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do
servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento
de vaga.(Execução suspensa pela RSF nº
46, de 1997)       
§ 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de
cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro
órgão ou entidade.(Execução suspensa pela RSF nº
46, de 1997)  (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
VII
Da
Readaptação
        Art. 24.  Readaptação
é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em
sua capacidade física ou mental verificada em inspeção
médica.
       
§ 1o  Se julgado incapaz para o serviço público,
o readaptando será aposentado.
        § 2°
A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins,
respeitada a habilitação exigida.
       § 2o  A readaptação será
efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação
exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na
hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Seção
VIII
Da
Reversão(Regulamento Dec. nº 3.644, de
30.11.2000)
       Art. 25. Reversão é
o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando,
por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
        Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de
servidor aposentado: (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
        I - por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        II - no interesse da administração, desde que:
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
        a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
        c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos
anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        § 1o  A reversão far-se-á no
mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        § 2o  O tempo em que o servidor
estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
        § 3o  No caso do inciso I,
encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        § 4o  O servidor que retornar à
atividade por interesse da administração perceberá, em substituição
aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a
exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        § 5o  O servidor de que trata o
inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras
atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        § 6o  O Poder Executivo
regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
       Art. 26.  A reversão far-se-á
no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de
vaga.(Revogado
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
       Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que
já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção
IX
Da
Reintegração
        Art. 28.  A
reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou
judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
       
§ 1o  Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts.
30 e 31.
       
§ 2o  Encontrando-se provido o cargo, o seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade.
Seção
X
Da
Recondução
        Art. 29.  Recondução
é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
        I - inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo;
        II - reintegração do
anterior ocupante.
       
Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo de origem, o
servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art.
30.
Seção
XI
Da Disponibilidade e
do Aproveitamento
        Art. 30.  O retorno à
atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupado.
        Art. 31.  O órgão
Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato
aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a
ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal.
       Parágrafo único.  Na hipótese prevista no §
3o do art. 37, o servidor posto em
disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão
central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou
entidade. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
        Art. 32.  Será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se
o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença
comprovada por junta médica oficial.
Capítulo
II
Da
Vacância
       Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá
de:
       
I - exoneração;
       
II - demissão;
       
III - promoção;
       IV - ascensão; (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
V - transferência (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
VI - readaptação;
       
VII - aposentadoria;
        VIII - posse em outro
cargo inacumulável;
       
IX - falecimento.
        Art. 34.  A
exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de
ofício.
        Parágrafo único.  A
exoneração de ofício dar-se-á:
        I - quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
        II - quando, tendo
tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido.
        Art.
35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
       Art. 35.  A exoneração de cargo em comissão e a
dispensa de função de confiança dar-se-á: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        I - a juízo da
autoridade competente;
        II - a pedido do
próprio servidor.
       Parágrafo único. O afastamento do servidor de
função de direção, chefia e assessoramento
dar-se-á:        I - a
pedido        II - mediante dispensa, nos
casos de:        a)
promoção        b) cumprimento de prazo
exigido para rotatividade na função       
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições,
segundo o resultado do processo de avaliação, conforme estabelecido
em lei e regulamento        d) afastamento
de que trata o art. 94. (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Capítulo
III
Da Remoção e da
Redistribuição
Seção
I
Da
Remoção
       Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a
pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede.
       
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra
localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou
companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta
médica.
       Parágrafo único. Para fins do disposto neste
artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       I - de ofício, no interesse da Administração;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        II - a pedido, a
critério da Administração; (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        III -  a pedido, para
outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        a) para acompanhar
cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        b) por motivo de
saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada
à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        c) em virtude de
processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam
lotados.(Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Seção
II
Da
Redistribuição
        Art.
37. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo
cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo
poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos,
observado sempre o interesse da
administração.        § 1° A redistribuição
dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização,
extinção ou criação de órgão ou entidade.       
§ 2° Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os
servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na forma
deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu
aproveitamento na forma do art. 30.       Art. 37. Redistribuição é o deslocamento do
servidor, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro
órgão ou entidade do mesmo Poder, observados a vinculação entre os
graus de complexidade e responsabilidade, a correlação das
atribuições, a equivalência entre os vencimentos e o interesse da
administração, com prévia apreciação do órgão central de pessoal.
(Redação dada pela Lei nº 8.216, de
1991)
       Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de
cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro
geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com
prévia apreciação do órgão central do SIPEC,     observados os
seguintes preceitos: (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        I - interesse da
administração; (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
        II - equivalência de
vencimentos; (Incluído pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
        III - manutenção da
essência das atribuições do cargo; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        IV - vinculação entre
os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        V - mesmo nível de
escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        VI - compatibilidade
entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do
órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
       § 1o  A redistribuição
ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força
de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 2o  A redistribuição de cargos efetivos vagos
se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os
órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 3o  Nos casos de reorganização ou extinção de
órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade
no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído
será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma
dos arts. 30 e 31. (Parágrafo renumerado
e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
       
§ 4o  O servidor que não for redistribuído ou
colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade
do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro
órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Capítulo IV
Da
Substituição
        Art.
38. Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os
ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no
regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados
pela autoridade competente.        § 1° O
substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função
de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos
regulamentares do titular.        § 2° O
substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de
direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva
substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o
disposto no § 5° do art. 62.
       Art. 38.  Os servidores investidos em cargo ou
função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza
Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no
caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
       
§ 1o  O substituto assumirá automática e
cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do
cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração
de um deles durante o respectivo período. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 2o  O substituto fará jus à retribuição pelo
exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de
Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos
legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na
proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o
referido período. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
        Art. 39.  O disposto
no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades
administrativas organizadas em nível de assessoria.
Título
III
Dos Direitos e
Vantagens
Capítulo
I
Do Vencimento e da
Remuneração
        Art. 40.  Vencimento
é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei.
       Parágrafo único.  Nenhum servidor receberá, a
título de vencimento, importância inferior ao
salário-mínimo. (Revogado pela Medida
Provisória nº 431, de 2008). (Revogado pela Lei nº
11.784, de 2008)
       Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei.
       
§ 1o  A remuneração do servidor investido em
função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art.
62.
       
§ 2o  O servidor investido em cargo em comissão
de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a
remuneração de acordo com o estabelecido no § 1o
do art. 93.
       
§ 3o  O vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
       
§ 4o  É assegurada a isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou
entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
       § 5o  Nenhum servidor receberá
remuneração inferior ao salário mínimo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
       
§ 5o  Nenhum servidor
receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
(Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
       Art. 42.  Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma
dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer
título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de
Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
       
Parágrafo único.  Excluem-se do teto de remuneração as vantagens
previstas nos incisos II a VII do art. 61.
       Art. 43. A menor remuneração atribuída aos
cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) do
teto de remuneração fixado no artigo anterior.
(Revogado pela Lei nº 9.624, de
2.4.98)         (Vide Lei nº 9.624,
de 2.4.98)
        Art. 44.  O servidor
perderá:
        I - a
remuneração dos dias em que faltar ao
serviço        II - a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta)
minuto        III - metade da remuneração,
na hipótese prevista no § 2° do art. 130.
       I - a remuneração do dia em que faltar ao
serviço, sem motivo justificado; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        II - a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário,
até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela
chefia imediata. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
        Parágrafo único.  As
faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       Art. 45.  Salvo por imposição legal, ou mandado
judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
(Regulamento)
       
Parágrafo único.  Mediante autorização do servidor, poderá haver
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério
da administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
        Art.
46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em
parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou
provento, em valores atualizados.
       Art. 46. As reposições e indenizações ao
erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em
parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97) 
        § 1o A indenização será feita em parcelas
cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97) 
        § 2o A reposição será feita em parcelas
cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97) 
        § 3o A reposição será feita em uma única
parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do
processamento da folha. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)  
       Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário,
atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas
ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no
prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do
interessado. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
       
§ 1o  O valor de cada parcela não poderá ser
inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento
ou pensão. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
       
§ 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido
no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será
feita imediatamente, em uma única parcela. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
       
§ 3o  Na hipótese de valores recebidos em
decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada
ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles
atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        Art.
47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado,
ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. Parágrafo único.
A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição
em dívida ativa.
       Art. 47. O servidor em débito com o
erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria
ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a
reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração
terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)  
        § 1o A não quitação do débito no prazo
previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        § 2o Os valores percebidos pelo
servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de
caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou
revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da
notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar
o débito. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
        Parágrafo único.  A
não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
        Art. 48.  O
vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultante de decisão judicial.
Capítulo
II
Das
Vantagens
        Art. 49.  Além do
vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
       
I - indenizações;
       
II - gratificações;
       
III - adicionais.
       
§ 1o  As indenizações não se incorporam ao
vencimento ou provento para qualquer efeito.
       
§ 2o  As gratificações e os adicionais
incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições
indicados em lei.
        Art. 50.  As
vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção
I
Das
Indenizações
        Art. 51.  Constituem
indenizações ao servidor:
        I - ajuda de
custo;
       
II - diárias;
       
III - transporte.
       IV - (Vide Medida Provisória
nº 301 de 2006)
       
IV - auxílio-moradia.(Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
       Art. 52.  Os valores das indenizações, assim
como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em
regulamento.  (Vide Medida Provisória
nº 301 de 2006)
        Art. 52.  Os
valores das indenizações estabelecidas nos incisos I a III do art.
51, assim como as condições para a sua concessão, serão
estabelecidos em regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 11.355, de 2006)
Subseção
I
Da Ajuda de
Custo
        Art.
53. A ajuda-de-custo destina-se a compensar as despesas de
instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter
permanente.
       Art. 53.  A ajuda de custo destina-se a
compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse
do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de
indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro
que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na
mesma sede. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
       
§ 1o  Correm por conta da administração as
despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo
passagem, bagagem e bens pessoais.
       
§ 2o  À família do servidor que falecer na nova
sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade
de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do
óbito.
       Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a
remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a 3
(três) meses.
        Art. 55.  Não será
concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
        Art. 56.  Será
concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União,
for nomeado para cargo em comissão, com mudança de
domicílio.
        Parágrafo único.  No
afastamento previsto no inciso I do art. 93, a ajuda de custo será
paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
       Art. 57.  O servidor ficará obrigado a
restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se
apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
Subseção
II
Das
Diárias
        Art.
58. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional,
fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada,
alimentação e locomoção urbana.        § 1°
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da
sede.
       Art. 58.  O servidor que, a serviço, afastar-se
da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e
diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana,
conforme dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 1o  A diária será concedida por dia de
afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não
exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio
diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 2o  Nos casos em que o deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a
diárias.
       § 3o  Também não fará jus a
diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de
controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição
e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros
considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede,
hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os
afastamentos dentro do território nacional. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        Art. 59.  O servidor
que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5
(cinco) dias.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, no prazo previsto no caput.
Subseção
III
Da Indenização de
Transporte
       
Art. 60.  Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, por força das atribuições
próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
Subseção IV
Do
Auxílio-Moradia(Vide Medida Provisória
nº 301 de 2006)
Subseção IV
Do
Auxílio-Moradia(Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
        Art. 60-A.  O
auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas
comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou
com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo
de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
(Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
       
Art. 60-B.  Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos
os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
        I - não
exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor;
(Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
        II - o
cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel
funcional; (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
        III - o
servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente
cessionário de imóvel no Município aonde for exercer o cargo,
incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção,
nos doze meses que antecederem a sua nomeação; (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
       
IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba
auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
        V - o
servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo
em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza
Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes; (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
        VI - o
Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança
não se enquadre nas hipóteses do art. 58, § 3o,
em relação ao local de residência ou domicílio do servidor;
(Incluído
pela Lei nº 11.355, de 2006)
        VII - o
servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município,
nos últimos doze meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou
função de confiança, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta
dias dentro desse período; e (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
        VIII - o
deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou
nomeação para cargo efetivo. (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
       IX -  (Vide Medida
Provisória nº 341, de 2006).
       IX - o
deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (Incluído pela Lei nº
11.490, de 2007)
       
Parágrafo único.  Para fins
do inciso VII, não será considerado o prazo no qual o servidor
estava ocupando outro cargo em comissão relacionado no inciso
V. (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
        
Art. 60-C.   O auxílio-moradia não
será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada
período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo ou de
Município de exercício do cargo. (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
       
Parágrafo único.  Transcorrido o prazo de cinco anos de concessão,
o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto
no caput, os
requisitos do caput do
art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado
art. 60-B. (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
        Art. 60-D.  O valor
do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do
cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese,
não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de
Estado. (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
       Art. 60-C.  O auxílio-moradia não será
concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de
doze anos. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de
2008).
       
Parágrafo único.  Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada
período de doze anos, o pagamento somente será retomado se
observados, além do disposto no caput, os requisitos do caput do
art. 60-B, não se aplicando, no caso, o parágrafo único do citado
art. 60-B. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de
2008).
       
Art. 60-D.  O valor
mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do
valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de
Ministro de Estado ocupado. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de
2008).
        § 1o  O
valor do auxílio-moradia não poderá superar vinte e cinco por cento
da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
       
§ 2o  Independentemente do valor do cargo em
comissão ou função comissionada, fica garantido a todos que
preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$
1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
       Art.
60-C.  O auxílio-moradia não será
concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período
de 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
        Parágrafo único.  Transcorrido o prazo de 8
(oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento
somente será retomado se observados, além do disposto no caput
deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, não se
aplicando, no caso, o parágrafo único do citado art. 60-B.
(Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
       Art.
60-D.  O valor mensal do
auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de
Estado ocupado. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
        § 1o  O valor do
auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da
remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
        § 2o  Independentemente do
valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a
todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor
de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
        Art. 60-E.  No caso
de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à
disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia
continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei nº
11.355, de 2006)
Seção
II
Das Gratificações e
Adicionais
        Art.
61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão
deferidos aos servidores as seguintes gratificações e
adicionais:        I - gratificação pelo
exercício de função de direção, chefia e
assessoramento;
       Art. 61.  Além do vencimento e das vantagens
previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        I - retribuição pelo
exercício de função de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        II - gratificação
natalina;
       III - adicional por tempo de serviço;
(Revogado pela Medida Provisória
nº 2.225-45, de 4.9.2001)
        IV - adicional pelo
exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
        V - adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
        VI - adicional
noturno;
        VII - adicional de
férias;
        VIII - outros,
relativos ao local ou à natureza do trabalho.
       IX - gratificação por
encargo de curso ou concurso.(Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
Subseção
I
Da Retribuição pelo
Exercício de Função de Direção, Chefia e
Assessoramento(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        Art.
62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou
assessoramento é devida uma gratificação pelo seu
exercício.        § 1° Os percentuais de
gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a
partir dos limites estabelecidos no art. 42.       
§ 2º A gratificação prevista neste
artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento
da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de
exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o
limite de 5 (cinco) quintos.        § 3°
Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um
ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a
função exercida por maior tempo.        § 4°
Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período
de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco
quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já
incorporadas, observado o disposto no parágrafo
anterior.       § 5º
Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de
que trata o inciso II, do art. 9°, bem como os critérios de
incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando
exercidos por servidor.
       Art. 62.  Ao servidor ocupante de cargo efetivo
investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de
provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição
pelo seu exercício.(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
        Parágrafo único. Lei
específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que
trata o inciso II do art. 9o. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       Art. 62-A. Fica transformada em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza
Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei
no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art.
3o da Lei no 9.624, de 2 de
abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        Parágrafo único.  A
VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará
sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos
federais. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
Subseção
II
Da Gratificação
Natalina
       Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a
1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no
mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano.
        Parágrafo único. A
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
        Art. 64.  A
gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de
cada ano.
       
Parágrafo único. (VETADO).
        Art. 65.  O servidor
exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente
aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
        Art. 66.  A
gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção
III
Do Adicional por Tempo
de Serviço
        Art.
67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por
cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o
vencimento de que trata o art. 40.       
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir
do mês em que completar o anuênio.
       Art. 67. O adicional por tempo de
serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de
serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às
fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35%
incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo
efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de
confiança. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)   (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 2001, respeitadas as situações constituídas até
8.3.1999)
        Parágrafo único. O servidor fará jus ao
adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97) (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as
situações constituídas até 8.3.1999)
Subseção
IV
Dos Adicionais de
Insalubridade, Periculosidade ou Atividades
Penosas
        Art. 68.  Os
servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com
risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
       
§ 1o  O servidor que fizer jus aos adicionais de
insalubridade e de periculosidade deverá optar por um
deles.
       
§ 2o  O direito ao adicional de insalubridade ou
periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos
que deram causa a sua concessão.
        Art. 69.  Haverá
permanente controle da atividade de servidores em operações ou
locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
        Parágrafo único.  A
servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste
artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não
penoso e não perigoso.
        Art. 70.  Na
concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e
de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em
legislação específica.
        Art. 71.  O adicional
de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em
zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o
justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em
regulamento.
        Art. 72.  Os locais
de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias
radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as
doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto
na legislação própria.
        Parágrafo único.  Os
servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames
médicos a cada 6 (seis) meses.
Subseção
V
Do Adicional por
Serviço Extraordinário
        Art. 73.  O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
        Art. 74.  Somente
será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas)
horas por jornada.
Subseção
VI
Do Adicional
Noturno
        Art. 75.  O serviço
noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o
valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta
segundos.
        Parágrafo único.  Em
se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata
este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art.
73.
Subseção
VII
Do Adicional de
Férias
       
Art. 76.  Independentemente de solicitação, será pago ao servidor,
por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração do período das férias.
        Parágrafo único.  No
caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem
será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Subseção VIII
Da Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso(Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
Art. 76-A.  A
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor
que, em caráter eventual:(Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)    (Regulamento)
I - atuar como instrutor
em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento
regularmente instituído no âmbito da administração pública
federal; (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
II - participar de banca
examinadora ou de comissão para exames orais, para análise
curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de
questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos; (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
III - participar da
logística de preparação e de realização de concurso público
envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão,
execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não
estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;
(Incluído pela
Lei nº 11.314 de 2006)
IV -
participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame
vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas
atividades. (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
§
1o  Os critérios de concessão e os limites da
gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento,
observados os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
I - o valor
da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a
complexidade da atividade exercida; (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
II - a
retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e
vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de
excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada
pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o
acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho
anuais; (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
III - o valor
máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais,
incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública
federal: (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos
por cento), em se tratando de atividade prevista no inciso I
do caput deste artigo;
(Incluído pela
Lei nº 11.314 de 2006)  (Vide Medida Provisória nº
359, de 2007)
b)
1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de
atividade prevista nos incisos II a IV do caput deste artigo.
(Incluído pela
Lei nº 11.314 de 2006)  (Vide Medida Provisória nº
359, de 2007)
       
a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos
por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e
II do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei
nº 11.501, de 2007)
       
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de
atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.
(Redação dada
pela Lei nº 11.501, de 2007)
§
2o  A Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso somente será paga se as atividades referidas nos incisos
do caput
deste artigo
forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o
servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga
horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na
forma do § 4o do art. 98 desta Lei.
(Incluído pela
Lei nº 11.314 de 2006)
§
3o  A Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para
qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo
para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
Capítulo
III
Das
Férias
        Art. 77.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja
legislação específica.
       Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de
férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no
caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica. (Redação dada
pela Lei nº 9.525, de 10.12.97)  (Férias de Ministro - Vide)
       
§ 1o  Para o primeiro período aquisitivo de
férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
       
§ 2o  É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
       § 3o  As férias poderão ser
parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo
servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de
10.12.97)
        Art. 78.  O pagamento
da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do
início do respectivo período, observando-se o disposto no
§ 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide)
       § 1° É facultado ao servidor converter 1/3
(um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com
pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
        § 2° No cálculo do abono pecuniário será
considerado o valor do adicional de férias.
(Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       § 3o  O servidor exonerado
do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao
período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na
proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de
13.8.91)
       
§ 4o  A indenização será calculada com base na
remuneração do mês em que for publicado o ato
exoneratório. (Incluído
pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)
       § 5o  Em caso de
parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no
inciso XVII do art. 7o da Constituição Federal
quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de
10.12.97)
        Art. 79.  O servidor
que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias
radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.
       Parágrafo único. O servidor referido neste
artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo
anterior.  (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        Art.
80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço
militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse
público.
       Art. 80.  As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade.(Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)  (Férias de
Ministro - Vide)
        Parágrafo único.  O
restante do período interrompido será gozado de uma só vez,
observado o disposto no art. 77. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Capítulo IV
Das
Licenças
Seção
I
Disposições
Gerais
       Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor
licença:
        I - por motivo de
doença em pessoa da família;
        II - por motivo de
afastamento do cônjuge ou companheiro;
        III - para o serviço
militar;
        IV - para atividade
política;
        V -
prêmio por assiduidade;
       V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        VI - para tratar de
interesses particulares;
        VII - para desempenho
de mandato classista.
       
§ 1o  A licença prevista no inciso I será
precedida de exame por médico ou junta médica
oficial.       § 1o  A licença prevista no inciso
I, bem como cada uma de suas prorrogações, serão precedidas de
exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
       
§ 1o  A licença prevista
no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas
prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial,
observado o disposto no art. 204 desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
       § 2o  O servidor não poderá
permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24
(vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e
VII.  (Revogado
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
       
§ 3o  É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste
artigo.
        Art. 82.  A licença
concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Seção
II
Da Licença por Motivo
de Doença em Pessoa da Família
        Art.
83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença
do cônjuge ou companheiro, padrasto ou      madrasta, ascendente,
descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo
grau civil, mediante comprovação por junta médica
oficial.        § 1° A licença somente será
deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.        § 2° A licença será concedida
sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa)
dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante
parecer de junta médica, e, excedendo estes prazos, sem
remuneração.       Art. 83.  Poderá ser concedida licença
ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos
pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente
que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por junta médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       Art. 83.  Poderá ser concedida
licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
       
Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao
servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais,
dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que
viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
       
§ 1o  A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art.
44. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        § 2o  A licença será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta
dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer
de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração,
por até noventa dias.  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       § 2o  A
licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo
efetivo, por até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta
dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até noventa
dias. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
       § 3o  Não
será concedida nova licença em período inferior a doze meses do
término da última licença concedida. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
       § 2o  A licença será concedida,
sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo
estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias. (Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
       
§ 3o  Não será concedida nova licença em período
inferior a 12 (doze) meses do término da última licença concedida.
(Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 2º  A
licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações,
poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes
condições: (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
I - por até sessenta dias,
consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
II - por até noventa dias,
consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§ 3o  O início do interstício de
doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira
licença concedida. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§ 4o  A soma
das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas
as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze
meses, observado o disposto no § 3o, não poderá
ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do
§ 2o. (Incluído pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§ 2o  A licença de que trata
o caput, incluídas as prorrogações,
poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes
condições: (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
I - por até 60
(sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor; e (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
II - por até 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.  (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
§ 3o  O início do interstício de
12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da
primeira licença concedida. (Incluído pela Lei nº
12.269, de 2010)
§
4o  A soma das licenças remuneradas e das
licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações,
concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o
disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os
limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.
(Incluído pela
Lei nº 12.269, de 2010)
Seção
III
Da Licença por Motivo
de Afastamento do Cônjuge
        Art. 84.  Poderá ser
concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou
companheiro que foi deslocado para outro ponto do território
nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo
dos Poderes Executivo e Legislativo.
       
§ 1o  A licença será por prazo indeterminado e
sem remuneração.
        § 2°
Na hipótese do deslocamento de que trata este artigo, o servidor
poderá ser lotado, provisoriamente, em repartição da Administração
Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o
exercício de atividade compatível com o seu cargo.
        § 2o  No deslocamento de
servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público,
civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício
provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade
compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
Seção
IV
Da Licença para o
Serviço Militar
        Art. 85.  Ao servidor
convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e
condições previstas na      legislação específica.
       
Parágrafo único.  Concluído o serviço militar, o servidor terá até
30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do
cargo.
Seção
V
Da Licença para
Atividade Política
        Art. 86.  O servidor
terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato
a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante
a Justiça Eleitoral.
        § 1°
O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha
suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento,
arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia
imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do
pleito.        § 2° A partir do registro da
candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição,
o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício
estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.
       § 1o  O servidor candidato a
cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que
exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou
fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o
décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 2o  A partir do registro da candidatura e até o
décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,
assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período
de três meses. (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Seção
VI
Da Licença-Prêmio por
Assiduidade
Da Licença para
Capacitação(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
        Art.
87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará
jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
        § 1° (Vetado).
        § 2° (Vetado).       
§ 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não
gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em
pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Mantido pelo Congresso Nacional)
       Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo
exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até três meses, para participar de curso de
capacitação profissional. (Redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        Parágrafo único.  Os
períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
       Art. 88. Não se concederá licença-prêmio
ao servidor que, no período aquisitivo:       
I - sofrer penalidade disciplinar de
suspensão        II - afastar-se do cargo
em virtude de:        a) licença por motivo
de doença em pessoa da família, sem
remuneração        b) licença para tratar
de interesses particulare        c)
condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva        d) afastamento para
acompanhar cônjuge ou companheiro.       
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço
retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
proporção de 1 (um) mês para cada falta. (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        Art. 89. O número de servidores em
gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um
terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.  (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
       
Art. 90.  (VETADO).
Seção
VII
Da Licença para Tratar
de Interesses Particulares
        Art.
91. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo
de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
       
Art. 91. A critério da Administração, poderá ser
concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não
esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem
remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a
esse limite. (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97) 
        § 1° A licença poderá ser interrompida, a qualquer
tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
        § 2° Não se concederá nova licença antes de
decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
       §
2o Não se concederá nova licença antes de
decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
(Redação dada pela Lei nº 9.527,
de 10.12.97)
       § 3° Não se concederá
a licença a servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou
transferidos, antes de completarem 2 (dois) anos de
exercício.(Revogado pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
       Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser
concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não
esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem
remuneração. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
        Parágrafo único.  A
licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do
servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        Seção
VIII
Da Licença para o
Desempenho de Mandato Classista
        Art.
92. E assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho
de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea
c.       Art. 92.  É assegurado ao servidor o direito à
licença sem remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, observado o disposto na alínea "c" do inciso VIII do
art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados
os seguintes limites: (Redação dada pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)
      Art.
92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração
para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar
de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída
por servidores públicos para prestar serviços a seus membros,
observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta
Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes
limites: (Redação dada pela Lei
nº 11.094, de 2005)
        I - para entidades
com até 5.000 associados, um servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        II - para entidades
com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        III - para entidades
com mais de 30.000 associados, três servidores. (Inciso incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        § 1°
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de
direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3
(três), por entidade.
       
§ 1o  Somente poderão ser licenciados servidores
eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas
entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        § 2° A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição, e por uma única vez.
Capítulo V
Dos
Afastamentos
Seção
I
Do Afastamento para
Servir a Outro Órgão ou Entidade
        Art.
93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses:        I - para exercício de
cargo em comissão ou função de confiança       
II - em casos previstos em leis
específicas.        § 1° Na hipótese do
inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária.        § 2° A cessão
far-se-á mediante portaria publicada no Diário Oficial da
União.        § 3° Mediante autorização
expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo
poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta
que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a
prazo certo.
       Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses: (Redação dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91) (Regulamento)    (Vide Decreto nº 4.493, de
3.12.2002)  (Regulamento)
       I - para exercício de cargo em comissão ou
função de confiança; (Redação dada pela
Lei nº 8.270, de 17.12.91)
       II - em casos previstos em leis
específicas.(Redação dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)
       § 1o  Na hipótese do inciso I,
sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais
casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270,
de 17.12.91)
       § 2o  Na hipótese de o
servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista,
nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo
efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas
realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91) (Vide Medida Provisória
nº 301 de 2006)
        § 2º  Na hipótese
de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia
mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do
cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de
percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade
cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão
ou entidade de origem. (Redação dada pela
Lei nº 11.355, de 2006)
       
§ 3o  A cessão far-se-á mediante Portaria
publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
       § 4o  Mediante autorização
expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo
poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta
que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a
prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270,
de 17.12.91)
       § 5o  Aplicam-se à
União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado,
as regras previstas nos §§ 1o e
2o deste artigo, conforme dispuser o regulamento,
exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de
economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional
para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de
pessoal. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
      §
5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado
ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§
1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de
25.6.2002)
        § 6º As
cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o
custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal,
independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§
1º e 2º deste artigo, ficando o
exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos
de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de
25.6.2002)
       §
7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de
trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou
servidor, independentemente da observância do constante no inciso I
e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
10.470, de 25.6.2002)  (Vide Decreto nº
5.375, de 2005)
Seção
II
Do Afastamento para
Exercício de Mandato Eletivo
       Art. 94.  Ao servidor investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
        I - tratando-se de
mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do
cargo;
        II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
        III - investido no
mandato de vereador:
        a) havendo
compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
        b) não havendo
compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração.
       
§ 1o  No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse.
       
§ 2o  O servidor investido em mandato eletivo ou
classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para
localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção
III
Do Afastamento para
Estudo ou Missão no Exterior
       Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do
País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente
da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e
Presidente do Supremo Tribunal Federal.
       
§ 1o  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos,
e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será
permitida nova ausência.
       
§ 2o  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste
artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de
interesse particular antes de decorrido período igual ao do
afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa
havida com seu afastamento.
       
§ 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores da carreira diplomática.
       § 4o  As hipóteses,
condições e formas para a autorização de que trata este artigo,
inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão
disciplinadas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       Art. 96.  O afastamento de servidor para servir
em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere dar-se-á com perda total da remuneração. (Vide Decreto nº 3.456, de
2000)
Seção IV
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
Do Afastamento para participação em programa de
pós-graduação stricto sensu no país
        Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da
Administração, e desde que a participação não possa ocorrer
simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto
sensu em instituição de ensino superior no país. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 1o  Ato do dirigente máximo do
órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação
vigente, os programas de capacitação e os critérios para
participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem
afastamento do servidor, que serão avaliados por um  comitê
constituído para este fim. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 2o  Os afastamentos para
realização de programas de mestrado e doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no
respectivo órgão ou entidade há pelo menos três anos para mestrado
e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio
probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de
assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com
fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data da
solicitação de afastamento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 3o  Os afastamentos para
realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos
aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio
probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de
assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com
fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da
solicitação de afastamento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 4o  Os servidores beneficiados
pelos afastamentos previstos nos §§ 1o,
2o e 3o deste artigo terão que
permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um
período igual ao do afastamento concedido. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 5o  Caso o servidor venha a
solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o
período de permanência  previsto no § 4o deste
artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47
da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos
gastos com seu aperfeiçoamento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 6o  Caso o servidor não obtenha
o título ou grau que justificou seu afastamento no período
previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste
artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso
fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 7o  Aplica-se à participação em
programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do
art. 95, o disposto nos §§ 1o a
6o deste artigo. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
Seção IV
(Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
Do Afastamento para Participação em
Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País
Art. 96-A.  O servidor poderá, no
interesse da Administração, e desde que a participação não possa
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo,
com a respectiva remuneração, para participar em programa de
pós-graduação stricto sensu em
instituição de ensino superior no País. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 1o  Ato do dirigente
máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a
legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para
participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem
afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê
constituído para este fim. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 2o  Os afastamentos
para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no
respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para
mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de
estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou
com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da
solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
§ 3o 
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo
no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos,
incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para
gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4
(quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
(Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 3o  Os afastamentos para
realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos
aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio
probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de
assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro
anos anteriores à data da solicitação de
afastamento. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
§ 3o  Os afastamentos para
realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos
aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou
entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio
probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de
assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro
anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
§ 4o  Os servidores
beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§
1o, 2o e 3o
deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após
o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
(Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 5o  Caso o servidor
venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de
cumprido o período de permanência previsto no §
4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou
entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
(Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 6o  Caso o servidor
não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no
período previsto, aplica-se o disposto no § 5o
deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de
caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
(Incluído
pela Lei nº 11.907, de 2009)
§ 7o  Aplica-se à
participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado
nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§
1o a 6o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
Capítulo
VI
Das
Concessões
       Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
        I - por 1 (um) dia,
para doação de sangue;
        II - por 2 (dois)
dias, para se alistar como eleitor;
        III - por 8 (oito)
dias consecutivos em razão de :
       
a) casamento;
        b) falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados,
menor sob guarda ou tutela e irmãos.
        Art. 98.  Será
concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada
a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem
prejuízo do exercício do cargo.
       
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será
exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a
duração semanal do trabalho.
       § 1o  Para efeito do
disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho. (Parágrafo renumerado
e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
       
§ 2o  Também será concedido horário especial ao
servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial, independentemente de compensação de
horário. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
       
§ 3o  As disposições do parágrafo anterior são
extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente
portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso,
compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       § 4o 
Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação
de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao
servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do
art. 76-A desta Lei.(Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)   (Vide Medida Provisória nº
359, de 2007)
       
§ 4o  Será igualmente
concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a
ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que
desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art.
76-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)
       
Art. 99.  Ao servidor estudante que mudar de sede no
interesse da administração é assegurada, na localidade da nova
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino
congênere, em qualquer época, independentemente de
vaga.
        Parágrafo único.  O
disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos
filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem
como aos menores sob sua guarda, com autorização
judicial.
Capítulo
VII
Do Tempo de
Serviço
        Art. 100.  É contado
para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive
o prestado às Forças Armadas.
       Art. 101.  A apuração do tempo de serviço será feita
em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
       Parágrafo único. Feita a conversão, os dias
restantes, até cento e oitenta e dois, não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem este número, para
efeito de aposentadoria. (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       Art. 102.  Além das ausências ao serviço
previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
       I - férias;
        II - exercício de
cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
        III - exercício de
cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do
território nacional, por nomeação do Presidente da
República;
        IV -
participação em programa de treinamento regularmente
instituído       IV - participação em programa de
treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o
regulamento; (Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
       IV - participação em
programa de treinamento regularmente instituído, ou em programa de
pós-graduação stricto sensu no país, conforme dispuser o
regulamento; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       
IV - participação em programa de
treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação
stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        V - desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal, exceto para promoção por merecimento;
       VI - júri e outros serviços obrigatórios por
lei;
        VII -
missão ou estudo no exterior, quando autorizado o
afastamento;
       VII - missão ou estudo no exterior, quando
autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       VIII - licença:
       a) à gestante, à adotante e à
paternidade;
        b)
para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos;
       b) para tratamento da própria saúde, até o
limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de
serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       c) para o desempenho de mandato classista,
exceto para efeito de promoção por merecimento; 
       c)
para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência
ou administração em sociedade cooperativa constituída por
servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito
de promoção por merecimento; (Redação dada
pela Lei nº 11.094, de 2005)
       d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
        e)
prêmio por assiduidade;
       e) para capacitação, conforme dispuser o
regulamento;(Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
        f) por convocação
para o serviço militar;
       IX - deslocamento para a nova sede de que trata o
art. 18;
       X - participação em competição desportiva
nacional ou convocação para integrar representação desportiva
nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei
específica;
       XI - afastamento para servir em organismo
internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
        I - o tempo de
serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito
Federal;
        II - a licença para tratamento de saúde de
pessoa da família do servidor, com
remuneração;
       II - a licença para
tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com
remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses.
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 479, de 2009)
       II - a licença para tratamento de saúde de pessoal
da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta)
dias em período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei
nº 12.269, de 2010)
        III - a licença para
atividade política, no caso do art. 86,
§ 2o;
        IV - o tempo
correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público
federal;
        V - o tempo de
serviço em atividade privada, vinculada à Previdência
Social;
        VI - o tempo de
serviço relativo a tiro de guerra;
       VII - o tempo de licença para tratamento da
própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do
inciso VIII do art. 102. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
       
§ 1o  O tempo em que o servidor esteve aposentado
será contado apenas para nova aposentadoria.
       
§ 2o  Será contado em dobro o tempo de serviço
prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
       
§ 3o  É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de
órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista
e empresa pública.
Capítulo
VIII
Do Direito de
Petição
       Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito
de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo.
        Art. 105.  O
requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
       Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado. (Vide Lei nº
12.300, de 2010)
        Parágrafo único.  O
requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
        Art. 107.  Caberá
recurso: (Vide Lei nº
12.300, de 2010)
        I - do indeferimento
do pedido de reconsideração;
        II - das decisões
sobre os recursos sucessivamente interpostos.
       
§ 1o  O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
       
§ 2o  O recurso será encaminhado por intermédio
da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
        Art. 108.  O prazo
para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo
interessado, da decisão recorrida. (Vide Lei nº
12.300, de 2010)
        Art. 109.  O recurso
poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
        Parágrafo único.  Em
caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
       Art. 110.  O direito de requerer
prescreve:
        I - em 5 (cinco)
anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
        II - em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado
em lei.
        Parágrafo único.  O
prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não
for publicado.
        Art. 111.  O pedido
de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
        Art. 112.  A
prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela
administração.
        Art. 113.  Para o
exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
        Art. 114.  A
administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando
eivados de ilegalidade.
        Art. 115.  São fatais
e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
Título
IV
Do Regime
Disciplinar
Capítulo
I
Dos
Deveres
       Art. 116.  São deveres do servidor:
        I - exercer com zelo
e dedicação as atribuições do cargo;
        II - ser leal às
instituições a que servir;
        III - observar as
normas legais e regulamentares;
        IV - cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
        V - atender com
presteza:
        a) ao público em
geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
        b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
        c) às requisições
para a defesa da Fazenda Pública.
       VI - levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do
cargo;
        VII - zelar pela
economia do material e a conservação do patrimônio
público;
       VIII - guardar sigilo sobre assunto da
repartição;
        IX - manter conduta
compatível com a moralidade administrativa;
        X - ser assíduo e
pontual ao serviço;
        XI - tratar com
urbanidade as pessoas;
        XII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
        Parágrafo único.  A
representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a
qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla
defesa.
Capítulo
II
Das
Proibições
       Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
        I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
        II - retirar, sem
prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
       III - recusar fé a documentos públicos;
        IV - opor resistência
injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
        V - promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
        VI - cometer a pessoa
estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
subordinado;
        VII - coagir ou
aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
        VIII - manter sob sua
chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
       IX - valer-se do cargo para lograr proveito
pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
       X -
participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário;
       X - participar de
gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil,
salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
       X - participar de gerência
ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, salvo a participação nos conselhos de administração
e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou
indiretamente, participação no capital social ou em sociedade
cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, e
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário; (Redação dada pela
Lei nº 11.094, de 2005)
       
X - participar de gerência ou
administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 431, de
2008).
       
X - participar de gerência ou
administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de
acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela
Lei nº 11.784, de 2008
        XI - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou
companheiro;
        XII - receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
        XIII - aceitar
comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
        XIV - praticar usura
sob qualquer de suas formas;
       XV - proceder de forma desidiosa;
        XVI - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares;
        XVII - cometer a
outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
        XVIII - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
       XIX - recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       Parágrafo único.  A vedação de que trata o inciso X
não se aplica nos seguintes casos:
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
        I -
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou
entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa
constituída para prestar serviços a seus membros; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
        II -
gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma
do art. 91, observada a legislação sobre conflito de
interesses. (Incluído pela Medida
Provisória nº 431, de 2008).
       Parágrafo único.  A
vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica
nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
        I - participação nos conselhos de
administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou
em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus
membros; e (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
        II - gozo de licença para o trato de
interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a
legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº
11.784, de 2008
Capítulo
III
Da
Acumulação
       Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos.
       
§ 1o  A proibição de acumular estende-se a
cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do
Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos
Municípios.
       
§ 2o  A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
       § 3o  Considera-se
acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os
cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na
atividade. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
        Art. 119. O servidor não poderá exercer
mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação
em órgão de deliberação coletiva.
       Art. 119.  O
servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem
ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela
participação em conselhos de administração e fiscal das empresas
públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou
indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação
específica. (Incluído pela Lei nº 9.292,
de 12.7.1996) 
       Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se
aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de
administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer
empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente,
detenha participação no capital social, observado o que, a
respeito, dispuser legislação específica.(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 4.9.2001)
        Art. 120. O servidor vinculado ao
regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
       Art. 120.  O servidor vinculado ao regime desta
Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,
declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos.(Redação dada pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
Capítulo
IV
Das
Responsabilidades
       Art. 121.  O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas
atribuições.
        Art. 122.  A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a
terceiros.
       
§ 1o  A indenização de prejuízo dolosamente
causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art.
46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
       
§ 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação
regressiva.
       
§ 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se
aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor
da herança recebida.
        Art. 123.  A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
ao servidor, nessa qualidade.
        Art. 124.  A
responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
       Art. 125.  As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre
si.
        Art. 126.  A
responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso
de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua
autoria.
Capítulo
V
Das
Penalidades
       Art. 127.  São penalidades
disciplinares:
       
I - advertência;
       
II - suspensão;
       
III - demissão;
        IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
        V - destituição de
cargo em comissão;
        VI - destituição de
função comissionada.
        Art. 128.  Na
aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes funcionais.
       Parágrafo único.  O ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
        Art.
129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação
de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
      Art. 129.  A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117,
incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional
previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não
justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso
de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação
das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90
(noventa) dias.
       
§ 1o  Será punido com suspensão de até 15
(quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser
submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente,
cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
       § 2o  Quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia
de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a
permanecer em serviço.
       Art. 131.  As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3
(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
        Parágrafo único.  O
cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
       Art. 132.  A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
        I - crime contra a
administração pública;
        II - abandono de
cargo;
        III - inassiduidade
habitual;
        IV - improbidade
administrativa;
        V - incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição;
        VI - insubordinação
grave em serviço;
        VII - ofensa física,
em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
        VIII - aplicação
irregular de dinheiros públicos;
       IX - revelação de segredo do qual se
apropriou em razão do cargo;
        X - lesão aos cofres
públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
       
XI - corrupção;
        XII - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
        XIII - transgressão
dos incisos IX a XVI do art. 117.
        Art.
133. Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e
provada a boa-fé, o servidor optará por um dos
cargos.        § 1° Provada a má-fé, perderá
também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.        § 2° Na
hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou
função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será
comunicada.
       Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a
acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a
autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo
improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        I - instauração, com
a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por
dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a
materialidade da transgressão objeto da apuração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        II - instrução
sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        III - julgamento.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 1o  A indicação da autoria de que trata o
inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a
materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades
de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do
correspondente regime jurídico. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
       
§ 2o  A comissão lavrará, até três dias após a
publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que
serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior,
bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias,
apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 3o  Apresentada a defesa, a comissão elaborará
relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará
sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora,
para julgamento. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
       
§ 4o  No prazo de cinco dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no §
3o do art. 167. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 5o  A opção pelo servidor até o último dia de
prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se
converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 6o  Caracterizada a acumulação ilegal e provada
a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação
de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos
ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que
os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 7o  O prazo para a conclusão do processo
administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá
trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias o exigirem. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
       
§ 8o  O procedimento sumário rege-se pelas
disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável,
subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       Art. 134.  Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade,
falta punível com a demissão.
       Art. 135.  A destituição de cargo em comissão
exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos
de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
       
Parágrafo único.  Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em
destituição de cargo em comissão.
       Art. 136.  A demissão ou a destituição de
cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art.
132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
        Art. 137.  A demissão
ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art.
117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
        Parágrafo único.  Não
poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do
art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
        Art. 138.  Configura
abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
        Art. 139.  Entende-se
por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período
de doze meses.
        Art.
140. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
       Art. 140.  Na apuração de abandono de cargo ou
inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário
a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:
(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        I - a indicação da
materialidade dar-se-á: (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        a) na hipótese de
abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        b) no caso de
inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço
sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta
dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        II - após a
apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que
resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo
dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre
a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e
remeterá o processo à autoridade instauradora para
julgamento. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
        Art. 141.  As
penalidades disciplinares serão aplicadas:
        I - pelo Presidente
da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e
dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando
se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão,
ou entidade;
        II - pelas
autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior
àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de
suspensão superior a 30 (trinta) dias;
        III - pelo chefe da
repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos
ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30
(trinta) dias;
        IV - pela autoridade
que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão.
        Art. 142.  A ação
disciplinar prescreverá:
        I - em 5
(cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em
comissão;
        II - em 2
(dois) anos, quanto à suspensão;
        III - em 180 (cento e
oitenta) dias, quanto á advertência.
       
§ 1o  O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido.
       
§ 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei
penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como
crime.
       
§ 3o  A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
       
§ 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Título V
Do Processo
Administrativo Disciplinar
Capítulo
I
Disposições
Gerais
       Art. 143.  A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo
disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
       § 1o  Compete ao órgão
central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do
disposto neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)  (Revogado pela Lei nº
11.204, de 2005)
       § 2o  Constatada a omissão no
cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste
artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de
que trata o art. 149. (Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
       
§ 3o A apuração de que trata o caput, por
solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por
autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha
ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal
finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo
Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder
Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da
República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade,
preservadas as competências para o julgamento que se seguir à
apuração. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
        Art. 144.  As
denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam
formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
       
Parágrafo único.  Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada,
por falta de objeto.
        Art. 145.  Da
sindicância poderá resultar:
        I - arquivamento do
processo;
        II - aplicação de
penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
        III - instauração de
processo disciplinar.
        Parágrafo único.  O
prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade
superior.
        Art. 146.  Sempre que
o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, será obrigatória a instauração de processo
disciplinar.
Capítulo
II
Do Afastamento
Preventivo
       Art. 147.  Como medida cautelar e a fim de que
o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a
         autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
        Parágrafo único. O
afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
Capítulo
III
Do Processo
Disciplinar
       Art. 148.  O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido.
        Art.
149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de
3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente,
que indicará, dentre eles, o Presidente.
       Art. 149.  O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, observado o disposto no
§ 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o
seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior
ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior
ao do indiciado. (Redação dada pela Lei
nº 9.527, de 10.12.97)
       
§ 1o  A Comissão terá como secretário servidor
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de
seus membros.
       
§ 2o  Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau.
        Art. 150.  A Comissão
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
        Parágrafo único.  As
reuniões e as audiências das comissões terão caráter
reservado.
        Art. 151.  O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
        I - instauração, com
a publicação do ato que constituir a comissão;
        II - inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
       
III - julgamento.
        Art. 152.  O prazo
para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
       
§ 1o  Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados
do ponto, até a entrega do relatório final.
       
§ 2o  As reuniões da comissão serão registradas
em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Seção
I
Do
Inquérito
        Art. 153.  O
inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e
recursos admitidos em direito.
        Art. 154.  Os autos
da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
        Art. 155.  Na fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos
fatos.
        Art. 156.  É
assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
       
§ 1o  O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
       
§ 2o  Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de
perito.
        Art. 157.  As
testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexado aos autos.
        Parágrafo único.  Se
a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a
indicação do dia e hora marcados para inquirição.
        Art. 158.  O
depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
       
§ 1o  As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
       
§ 2o  Na hipótese de depoimentos contraditórios
ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os
depoentes.
        Art. 159.  Concluída
a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e
158.
       
§ 1o  No caso de mais de um acusado, cada um
deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas
declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
       
§ 2o  O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da
comissão.
        Art. 160.  Quando
houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por
junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico
psiquiatra.
        Parágrafo único.  O
incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
        Art. 161.  Tipificada
a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor,
com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas
provas.
       § 1o  O indiciado será citado por
mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição.
       
§ 2o  Havendo dois ou mais indiciados, o prazo
será comum e de 20 (vinte) dias.
       
§ 3o  O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
       
§ 4o  No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a
citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas.
        Art. 162.  O
indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
        Art. 163.  Achando-se
o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para
apresentar defesa.
        Parágrafo único.  Na
hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias
a partir da última publicação do edital.
       
Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
       
§ 1o  A revelia será declarada, por termo, nos
autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
        § 2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de
cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
       § 2o  Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um
servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        Art. 165.  Apreciada
a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
       
§ 1o  O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
       
§ 2o  Reconhecida a responsabilidade do servidor,
a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
        Art. 166.  O processo
disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para
julgamento.
Seção
II
Do
Julgamento
        Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
        § 1o  Se a penalidade a ser
aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo,
este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em
igual prazo.
       
§ 2o  Havendo mais de um indiciado e diversidade
de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
       
§ 3o  Se a penalidade prevista for a demissão ou
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá
às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.
       § 4o  Reconhecida pela
comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente
contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        Art. 168.  O
julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário
às provas dos autos.
       
Parágrafo único.  Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente,
agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
        Art.
169. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e
ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo
processo.
       Art. 169.  Verificada a ocorrência de vício
insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou
outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou
parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão
para instauração de novo processo.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 1o  O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.
       
§ 2o  A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será
responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
        Art. 170.  Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do
servidor.
        Art. 171.  Quando a
infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
        Art. 172.  O servidor
que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
       
Parágrafo único.  Ocorrida a exoneração de que trata o
parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em
demissão, se for o caso.
        Art. 173.  Serão
assegurados transporte e diárias:
        I - ao servidor
convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição,
na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
        II - aos membros da
comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao
esclarecimento dos fatos.
Seção
III
Da Revisão do
Processo
        Art. 174.  O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem     fatos novos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.
       
§ 1o  Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
       
§ 2o  No caso de incapacidade mental do servidor,
a revisão será requerida pelo respectivo curador.
        Art. 175.  No
processo revisional, o ônus da prova cabe ao
requerente.
        Art. 176.  A simples
alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no
processo originário.
        Art. 177.  O
requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de
Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão,
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
       
Parágrafo único.  Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma do art.
149.
        Art. 178.  A revisão
correrá em apenso ao processo originário.
        Parágrafo único. Na
petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
        Art. 179.  A comissão
revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
        Art. 180.  Aplicam-se
aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo
disciplinar.
        Art. 181.  O
julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos
do art. 141.
        Parágrafo único.  O
prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
        Art. 182.  Julgada
procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto
em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida
em exoneração.
        Parágrafo único.  Da
revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
Título
VI
Da Seguridade Social
do Servidor
Capítulo
I
Disposições
Gerais
       Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade
Social para o servidor e sua família.
       Parágrafo único. O servidor ocupante
de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de
cargo ou emprego efetivo na administração pública direta,
autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano
de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.647, de 13 de
abril de 1993)
       §
1o O servidor ocupante de cargo em comissão que
não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na
administração pública direta, autárquica e fundacional não terá
direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção
da assistência à saúde. (Redação
dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
        § 2o O
servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à
remuneração, inclusive para servir em organismo oficial
internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual
coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no
exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de
Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento
ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do
mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de
14.5.2003)
        § 3o Será
assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a
manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do
Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva
contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em
atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz
jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse
efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de
14.5.2003)
        § 4o O
recolhimento de que trata o § 3o deve ser
efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das
remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos
de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas
na data de vencimento. (Incluído
pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)
        Art. 184.  O Plano de
Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão
sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de
benefícios e ações que atendam às seguintes
finalidades:
        I - garantir meios de
subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em
serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
        II - proteção à
maternidade, à adoção e à paternidade;
        III - assistência à
saúde.
        Parágrafo único.  Os
benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em
regulamento, observadas as disposições desta Lei.
        Art. 185.  Os
benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
        I - quanto ao
servidor:
       
a) aposentadoria;
       
b) auxílio-natalidade;
       
c) salário-família;
        d) licença para
tratamento de saúde;
        e) licença à
gestante, à adotante e licença-paternidade;
        f) licença por
acidente em serviço;
        g) assistência à
saúde;
        h) garantia de
condições individuais e ambientais de trabalho
satisfatórias;
        II - quanto ao
dependente:
        a) pensão vitalícia e
temporária;
       
b) auxílio-funeral;
       
c) auxílio-reclusão;
        d) assistência à
saúde.
       
§ 1o  As aposentadorias e pensões serão
concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se
encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts.
189 e 224.
       
§ 2o  O recebimento indevido de benefícios
havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do
total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo
II
Dos
Benefícios
Seção
I
Da
Aposentadoria
       Art. 186.  O servidor será aposentado: 
(Vide art. 40
da Constituição)
       I - por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
       
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
       
III - voluntariamente:
       a) aos 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos
integrais;
        b) aos 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e
25 (vinte e cinco) se professora, com proventos
integrais;
       c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se
homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos
proporcionais a esse tempo;
        d) aos 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
       § 1o  Consideram-se doenças
graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste
artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço
público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget
(osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida -
AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina
especializada.
       
§ 2o  Nos casos de exercício de atividades
consideradas insalubres ou perigosas, bem como nas hipóteses
previstas no art. 71, a aposentadoria de que trata o inciso III,
"a" e "c", observará o disposto em lei específica.
       § 3o  Na hipótese do inciso
I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a
invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das
atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto
no art. 24. (Incluído pela Lei nº
9.527, de 10.12.97)
        Art. 187.  A
aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com
vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir
a idade-limite de permanência no serviço ativo.
        Art. 188.  A
aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
       
§ 1o  A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença para tratamento de saúde, por período não
excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
       
§ 2o  Expirado o período de licença e não estando
em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor
será aposentado.
       
§ 3o  O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será
considerado como de prorrogação da licença.
       § 4o  Para
os fins do disposto no § 1o, serão consideradas
apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da
invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
        § 5o  A critério da
Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou
aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento,
para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
       § 4o  Para os fins do disposto no
§ 1o deste artigo, serão consideradas apenas as
licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou
doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
        § 5o  A critério da
Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou
aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento,
para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
        Art. 189.  O provento
da aposentadoria será calculado com observância do disposto no
§ 3o do art. 41, e revisto na mesma data e
proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade.
        Parágrafo único.  São
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
       Art. 190.  O servidor aposentado com provento
proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das
moléstias especificadas no art. 186, § 1o,
passará a perceber provento integral.
       Art. 190.  O servidor
aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se
acometido de qualquer das moléstias especificadas no §
1o do art. 186, e por este motivo for considerado
inválido por junta médica oficial, passará a perceber provento
integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da
aposentadoria. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       
Art. 190.  O servidor aposentado com
provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer
das moléstias especificadas no § 1o do art. 186
desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta
médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com
base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        Art. 191.  Quando
proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a
1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
        Art. 192. (Vetado).
       Art. 192. O servidor
que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento
integral será aposentado: (Mantido pelo
Congresso Nacional)    (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente
superior àquela em que se encontra posicionado; (Mantido pelo Congresso Nacional)    (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        II - quando ocupante da última classe da carreira, com a
remuneração do padrão correspondente, acrescida da diferença entre
esse e o padrão da classe imediatamente anterior. (Mantido pelo Congresso Nacional)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)       Art. 193. (Vetado).
        Art. 193. O servidor que tiver exercido função de direção,
chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por
período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos
interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou
remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que
exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos. (Mantido pelo Congresso Nacional)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
    § 1° Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior
valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será
incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em
comissão imediatamente inferior dentre os exercidos. (Mantido pelo Congresso Nacional)  (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
    § 2° A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens
previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art.
62, ressalvado o direito de opção. (Mantido pelo
Congresso Nacional)  (Revogado pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97)
        Art. 194.  Ao
servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia
vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo
provento, deduzido o adiantamento recebido.
        Art. 195.  Ao
ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações
bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº
5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com
provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço
efetivo.
Seção
II
Do
Auxílio-Natalidade
        Art. 196.  O
auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de
filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço
público, inclusive no caso de natimorto.
       
§ 1o  Na hipótese de parto múltiplo, o valor será
acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
       
§ 2o  O auxílio será pago ao cônjuge ou
companheiro servidor público, quando a parturiente não for
servidora.
Seção
III
Do
Salário-Família
        Art. 197.  O
salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por
dependente econômico.
       
Parágrafo único.  Consideram-se dependentes econômicos para efeito
de percepção do salário-família:
        I - o cônjuge ou
companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um)
anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se
inválido, de qualquer idade;
        II - o menor de 21
(vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, viver na
companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;
        III - a mãe e o pai
sem economia própria.
        Art. 198.  Não se
configura a dependência econômica quando o beneficiário do
salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer
outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em
valor igual ou superior ao salário-mínimo.
        Art. 199.  Quando o
pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o
salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a
um e outro, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
        Parágrafo único.  Ao
pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes,
os representantes legais dos incapazes.
        Art. 200.  O
salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de
base para qualquer contribuição,      inclusive para a Previdência
Social.
        Art. 201.  O
afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a
suspensão do pagamento do salário-família.
Seção
IV
Da Licença para
Tratamento de Saúde
        Art. 202.  Será
concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou
de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração
a que fizer jus.
       
Art. 203.  Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção
será feita por médico do setor de assistência do órgão de         
pessoal e, se por prazo superior, por junta médica
oficial.       Art. 203.  A licença de que trata o art. 202 será
concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       
Art. 203.  A licença de que trata o art. 202
desta Lei será concedida com base em perícia oficial. (Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
       
§ 1o  Sempre que necessário, a inspeção médica
será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
        § 2°
Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o
servidor, será aceito atestado passado por médico
particular.        § 3° No caso do parágrafo
anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo
setor médico do respectivo órgão ou entidade.
       § 2o  Inexistindo médico no
órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em
caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses
previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado
por médico particular. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
       
§ 3o  No caso do parágrafo anterior, o
atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor
médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou
pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        § 4o  O servidor que
durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de
licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a
concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua
duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.
(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       § 3o  No
caso do § 2o, o atestado somente produzirá
efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do
órgão ou entidade. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
        § 4o  A licença que exceder o
prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do
primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por
junta médica oficial. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       § 5o  A
perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput
deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial
previstos nesta lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas
hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia.
(Incluído pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       § 3o  No caso do §
2o deste artigo, o atestado somente produzirá
efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do
órgão ou entidade. (Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        § 4o  A licença que
exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze)
meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida
mediante avaliação por junta médica oficial. (Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        § 5o  A perícia oficial
para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem
como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será
efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o
campo de atuação da odontologia. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
       
Art. 204.  Findo o prazo da licença, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
       Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior
a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de perícia
oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 441, de 2008)
       
Art. 204.  A licença para tratamento de saúde inferior a 15
(quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de
perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Redação dada pela
Lei nº 11.907, de 2009)
        Art. 205.  O atestado
e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em
serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas
no art. 186, § 1o.
        Art. 206.  O servidor
que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será
submetido a inspeção médica.
       
Art. 206-A.  O servidor será
submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições
definidos em regulamento. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
       Art. 206-A. 
O servidor será submetido a exames
médicos periódicos, nos termos e condições definidos em
regulamento. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009) (Regulamento).
Seção
V
Da Licença à Gestante,
à Adotante e da Licença-Paternidade
       Art. 207.  Será concedida licença à servidora gestante
por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração. (Vide Decreto nº
6.690, de 2008)
       
§ 1o  A licença poderá ter início no primeiro dia
do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição
médica.
       
§ 2o  No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto.
       
§ 3o  No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico,
e se julgada apta, reassumirá o exercício.
       
§ 4o  No caso de aborto atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso
remunerado.
        Art. 208.  Pelo
nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
        Art. 209.  Para
amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de
descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia
hora.
       Art. 210.  À servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90
(noventa) dias de licença remunerada. (Vide Decreto nº
6.691, de 2008)
        Parágrafo único.  No
caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano
de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta)
dias.
Seção
VI
Da Licença por
Acidente em Serviço
        Art. 211.  Será
licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em
serviço.
        Art. 212.  Configura
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor,
que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do
cargo exercido.
       
Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
        I - decorrente de
agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do
cargo;
        II - sofrido no
percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
        Art. 213.  O servidor
acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos
públicos.
        Parágrafo único. O
tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de
exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e
recursos adequados em instituição pública.
        Art. 214.  A prova do
acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando
as circunstâncias o exigirem.
Seção
VII
Da
Pensão
        Art. 215.  Por morte
do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir
da data do óbito, observado o limite estabelecido no art.
42.
        Art. 216.  As pensões
distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e
temporárias.
       
§ 1o  A pensão vitalícia é composta de cota ou
cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte
de seus beneficiários.
       
§ 2o  A pensão temporária é composta de cota ou
cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte,
cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
        Art. 217.  São
beneficiários das pensões:
       
I - vitalícia:
        a) o
cônjuge;
        b) a pessoa
desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de
pensão alimentícia;
        c) o companheiro ou
companheira designado que comprove união estável como entidade
familiar;
        d) a mãe e o pai que
comprovem dependência econômica do servidor;
        e) a pessoa
designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de
deficiência, que vivam sob a dependência econômica do
servidor;
       
II - temporária:
        a) os filhos, ou
enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos,
enquanto durar a invalidez;
        b) o menor sob guarda
ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
        c) o irmão órfão, até
21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que
comprovem dependência econômica do servidor;
        d) a pessoa designada
que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um)
anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
       
§ 1o  A concessão de pensão vitalícia aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste
artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas "d" e "e".
       
§ 2o  A concessão da pensão temporária aos
beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste
artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas
alíneas "c" e "d".
        Art. 218.  A pensão
será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto
se existirem beneficiários da pensão temporária.
       
§ 1o  Ocorrendo habilitação de vários titulares à
pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais
entre os beneficiários habilitados.
       
§ 2o  Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia
e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da
pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais,
entre os titulares da pensão temporária.
       
§ 3o  Ocorrendo habilitação somente à pensão
temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes
iguais, entre os que se habilitarem.
        Art. 219.  A pensão
poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as
prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
       
Parágrafo único.  Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou
habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução
de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for
oferecida.
        Art. 220.  Não faz
jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso
de que tenha resultado a morte do servidor.
        Art. 221.  Será
concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos
seguintes casos:
        I - declaração de
ausência, pela autoridade judiciária competente;
        II - desaparecimento
em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado
como em serviço;
        III - desaparecimento
no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de
segurança.
        Parágrafo único.  A
pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária,
conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência,
ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o
benefício será automaticamente cancelado.
        Art. 222.  Acarreta
perda da qualidade de beneficiário:
        I - o seu
falecimento;
        II - a anulação do
casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge;
        III - a cessação de
invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
        IV - a maioridade de
filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de
idade;
        V - a acumulação de
pensão na forma do art. 225;
        VI - a renúncia
expressa.
       Parágrafo único.  A critério da Administração, o
beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que
ensejaram a concessão do benefício. (Incluído pela Medida
Provisória nº 441, de 2008)
       
Parágrafo único.  A critério da
Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por
invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação
das condições que ensejaram a concessão do benefício. (Incluído pela Lei nº
11.907, de 2009)
        Art. 223.  Por morte
ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota
reverterá:
        I - da pensão
vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares
da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da
pensão vitalícia;
        II - da pensão
temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o
beneficiário da pensão vitalícia.
        Art. 224.  As pensões
serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma
proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores,
aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 189.
        Art. 225.  Ressalvado
o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas
pensões.
Seção
VIII
Do
Auxílio-Funeral
        Art. 226.  O
auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na
atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da
remuneração ou provento.
       
§ 1o  No caso de acumulação legal de cargos, o
auxílio será pago somente em razão do cargo de maior
remuneração.
       
§ 2o  (VETADO).
       
§ 3o  O auxílio será pago no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à
pessoa da família que houver custeado o funeral.
        Art. 227.  Se o
funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado
o disposto no artigo anterior.
        Art. 228.  Em caso de
falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho,
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão
à conta de recursos da União, autarquia ou fundação
pública.
Seção
IX
Do
Auxílio-Reclusão
        Art. 229.  À família
do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes
valores:
       I - dois terços da remuneração, quando
afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão;
        II - metade da
remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine a perda de
cargo.
       
§ 1o  Nos casos previstos no inciso I deste
artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração,
desde que absolvido.
       
§ 2o  O pagamento do auxílio-reclusão cessará a
partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em
liberdade, ainda que condicional.
Capítulo
III
Da Assistência à
Saúde
        Art. 230. A
assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua
família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde ou
diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o
servidor, ou, ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em
regulamento.
      Art. 230.  A
assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua
família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde -
SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado
o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma
estabelecida em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)  (Regulamento)
       
Art. 230. 
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua
família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica,
psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento
de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será
prestada pelo Sistema Único de Saúde  SUS, diretamente pelo órgão
ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante
convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante
ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou
inativo, e seus dependentes ou  pensionistas com planos ou seguros
privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em
regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 11.302 de 2006)
       § 1o  Nas hipóteses previstas
nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção
médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua
realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente,
convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde,
entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou
com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       § 2o  Na impossibilidade,
devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação
de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica
especificamente para esses fins, indicando os nomes e
especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas
habilitações e de que não estejam respondendo a processo
disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        §
3o  Para os fins do disposto no
caput
deste
artigo, ficam a União e suas entidades autárquicas e fundacionais
autorizadas a: (Incluído pela Lei nº
11.302 de 2006)
        I
- celebrar convênios exclusivamente para a  prestação de serviços
de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados
ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos
grupos familiares definidos, com entidades de autogestão por elas
patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente
celebrados e publicados até 12 de fevereiro de 2006 e que possuam
autorização de funcionamento do órgão regulador, sendo certo que os
convênios celebrados depois dessa data somente poderão sê-lo na
forma da regulamentação específica sobre patrocínio de autogestões,
a ser publicada pelo mesmo órgão regulador, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias da vigência desta Lei, normas essas também
aplicáveis aos convênios existentes até 12 de fevereiro de
2006; (Incluído pela Lei nº
11.302 de 2006)
        II
- contratar, mediante licitação, na forma da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de
planos e seguros privados de assistência à saúde que possuam
autorização de funcionamento do órgão regulador; (Incluído pela Lei nº
11.302 de 2006)
        III -  (VETADO)
(Incluído pela
Lei nº 11.302 de 2006)
        §
4o  (VETADO)
(Incluído pela
Lei nº 11.302 de 2006)
        §
5o  O valor do ressarcimento fica limitado ao
total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou
seguro privado de assistência à saúde. (Incluído pela Lei nº
11.302 de 2006)
Capítulo
IV
Do
Custeio
        Art.
231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o
produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos
servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das
fundações públicas.        § 1° A
contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração
mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em
lei.        § 2° (Vetado).       
§ 2º O custeio da aposentadoria é de responsabilidade
integral do Tesouro Nacional. (Mantido pelo
Congresso Nacional)       § 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de
responsabilidade da União e de seus servidores. (Redação dada pela Lei nº 8.688, de
1993)       Art.
231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o
produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos
servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das
fundações públicas. (Redação dada pela
Lei nº 9.630, de 1998)        § 1º A
contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração
mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.630, de
1998)        § 2º O custeio das
aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus
servidores. (Redação dada pela Lei nº
9.630, de 1998) (Revogado pela Lei nº 9.783, de
28.01.99)
 Título
VII
Capítulo
Único
Da Contratação
Temporária de Excepcional Interesse Público
       Art. 232.
Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse
público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo
determinado, mediante contrato de locação de serviços.
(Revogado pela Lei nº 8.745, de
9.12.93)
        Art. 233. Consideram-se como de
necessidade temporária de excepcional interesse público as
contratações que visem a:        I -
combater surtos epidêmico        II -
fazer recenseamento        III - atender a
situações de calamidade pública        IV -
substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive
estrangeiro        V - permitir a execução
de serviço por profissional de notória especialização, inclusive
estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e
tecnológica        VI - atender a outras
situações de urgência que vierem a ser definidas em
lei.        § 1° As contratações de que
trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos
seguintes prazos:        I - nas hipóteses
dos incisos I, III e VI, seis mese       
II - na hipótese do inciso II, doze
mese        III - nas hipóteses dos
incisos IV e V, até quarenta e oito meses.       
§ 2° Os prazos de que trata o parágrafo anterior são
improrrogáveis.        § 3° O recrutamento
será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla
divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos
incisos III e VI. (Revogado pela Lei nº 8.745, de
9.12.93)
        Art. 234. É vedado o desvio de
função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua
recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade
administrativa e civil da autoridade contratante.
(Revogado pela Lei nº 8.745, de
9.12.93)
        Art. 235. Nas contratações por tempo
determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos
de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do
inciso V do art. 233, quando serão observados os valores do mercado
de trabalho. (Revogado
pela Lei nº 8.745, de 9.12.93)
Título
VIII
Capítulo
Único
Das Disposições
Gerais
       Art. 236.  O Dia do Servidor Público será
comemorado a vinte e oito de outubro.
        Art. 237.  Poderão
ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já
previstos nos respectivos planos de carreira:
        I - prêmios pela
apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos
operacionais;
        II - concessão de
medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e
elogio.
       Art. 238.  Os prazos previstos nesta Lei serão
contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro
dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja
expediente.
        Art. 239.  Por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o
servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos,
sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do
cumprimento de seus deveres.
        Art. 240.  Ao
servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação      sindical e os seguintes
direitos, entre outros, dela decorrentes:
        a) de ser
representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
        b) de inamovibilidade
do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto
se a pedido;
       
c) de descontar em folha, sem ônus para a
entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e
contribuições definidas em assembléia geral da
categoria.
       d) (Vetado).       
e)  (Vetado).       d) de negociação coletiva; (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente à
Justiça do Trabalho, nos termos da Constituição Federal. (Mantido pelo Congresso Nacional) (Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
Art. 241.  Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e
filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do
seu assentamento individual.
       
Parágrafo único.  Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro, que comprove união estável como entidade
familiar.
        Art. 242.  Para os
fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição
estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter
permanente.
Título
IX
Capítulo
Único
Das Disposições
Transitórias e Finais
       Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico
instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os
servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das
autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações
públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de
1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os
contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser
prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
       
§ 1o  Os empregos ocupados pelos servidores
incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em
cargos, na data de sua publicação.
       
§ 2o  As funções de confiança exercidas por
pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade
onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e
mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos
ou entidades na forma da lei.
       
§ 3o  As Funções de Assessoramento Superior -
FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de
pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
       
§ 4o  (VETADO).
       
§ 5o  O regime jurídico desta Lei é extensivo aos
serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que
couber.
       § 6o  Os empregos dos
servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público,
enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a
integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem
prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se
encontrem vinculados os empregos.
       § 7o  Os servidores
públicos de que trata o caput deste artigo, não
amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme
critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante
indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício
no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 8o  Para fins de incidência do imposto de renda
na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como
indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de
indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       
§ 9o  Os cargos vagos em decorrência da aplicação
do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo
Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
       Art. 244.  Os adicionais por tempo de serviço, já
concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam
transformados em anuênio.
        Art. 245.  A licença
especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou
por outro diploma legal, fica      transformada em licença-prêmio
por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.
        Art. 246.
(VETADO).
        Art.
247. Para efeito do disposto no § 2° do art. 231, haverá ajuste de
contas com a Previdência Social, correspondente ao período de
contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo
art. 243.
       Art. 247.  Para efeito do disposto no Título VI
desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social,
correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores
celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redação dada pela Lei nº 8.162, de
8.1.91) 
        Art. 248.  As pensões
estatutárias, concedidas até a vigência desta Lei, passam a ser
mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
        Art. 249.  Até a
edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os
servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos
percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União
conforme regulamento próprio.
       
Art. 250 (Vetado)
 
        Art. 250. O servidor que já
tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as
condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II
do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a
vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido
pelo Congresso Nacional)
       Art. 251. Enquanto não for editada a Lei
Complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal, os
servidores do Banco Central do Brasil continuarão regidos pela
legislação em vigor à data da publicação desta lei.
(Revogado pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
        Art. 252.  Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir do primeiro dia do mês subseqüente.
       Art. 253.  Ficam revogadas a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e
respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições
em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de
1990; 169o da Independência e
102o da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.12.1990 e Republicado no D.O.U. de
18.3.1998
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE
1990
    Partes
vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso
Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n.° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, que "dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais".
    O PRESIDENTE DO SENADO
FEDERAL:
    Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado
Federal, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as
seguintes partes da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990:
    "Art. 87
.............................................................................................................................
    § 1°
..................................................................................................................................
    § 2° Os períodos de
licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a
falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus
beneficiários da pensão.
    Art. 192. O servidor que contar
tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será
aposentado:
    I - com a remuneração do padrão
de classe imediatamente superior àquela em que se encontra
posicionado;
    II - quando ocupante da última
classe da carreira, com a remuneração do padrão correspondente,
acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe
imediatamente anterior.
    Art. 193. O servidor que tiver
exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou
cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou
10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação
da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor,
desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
    § 1° Quando o exercício da
função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao
período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou
remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior
dentre os exercidos.
    § 2° A aplicação do disposto
neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a
incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de
opção.
    Art. 231.
...........................................................................................................................
    § 1°
..................................................................................................................................
    § 2º O custeio da aposentadoria
é de responsabilidade integral do Tesouro Nacional.
    Art. 240.
...........................................................................................................................
    a)
.....................................................................................................................................
    b)
.....................................................................................................................................
    c)
.....................................................................................................................................
    d) de negociação coletiva;
    e) de ajuizamento, individual e
coletivamente, frente à Justiça do Trabalho, nos termos da
Constituição Federal.
    Art. 250. O servidor que já
tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as
condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II
do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da
União, Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a
vantagem prevista naquele dispositivo."
    Senado Federal, 18 de abril de
1991. 170° da Independência e 103° da República.
    MAURO BENEVIDES
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.4.1991