8.116, De 13.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.116, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1990.
Transforma funções do Grupo-Direção
e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e
dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
n° 272, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
       Art. 1° São transformadas em funções de confiança de
Direção Intermediária - Código DI, sem aumento de despesa, 19.280
(dezenove mil, duzentas e oitenta) funções de confiança do
Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI), mantido o valor
unitário de Cr$ 10.675,95 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco
cruzeiros e noventa e cinco centavos) mensais.
        Art. 2° A Direção Intermediária
corresponde o exercício de atividade de chefia de seção, setor,
núcleo, agência, posto ou equipe, em unidades centrais ou
descentralizadas.
        Art. 3° A designação para o
exercício de função de Direção Intermediária deverá recair,
exclusivamente, em servidor ocupante de cargo ou emprego efetivo do
quadro ou tabela do próprio órgão ou entidade, que guarde relação
direta com as competências das respectivas unidades
organizacionais, cuja remuneração será acrescida do valor fixado no
art. 1°.
        1° No caso de insuficiência de
servidores que preencham os requisitos referidos no caput ,
a designação poderá recair, em caráter excepcional, em outro
servidor do órgão ou entidade.
        2° Um terço, no mínimo, dos
servidores designados para o exercício de função de Direção
Intermediária devem ser ocupantes de cargos ou empregos de nível
médio.
        Art. 4°- O exercício de função
de Direção Intermediária será considerado para efeito de progressão
e ascensão funcional e de escolha para o desempenho de cargos em
comissão de nível mais elevado.
        Art. 5° Os servidores ocupantes
de função de Direção Intermediária ficam sujeitos ao regime de
quarenta horas semanais de trabalho.
        Art. 6° É o Poder Executivo
autorizado a extinguir 25.453 (vinte e cinco mil, quatrocentos e
cinqüenta e três) funções de confiança, remanescentes do
Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI), criado com base no
art. 4° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
        Art. 7° Os servidores ocupantes
das funções a serem extintas com base no artigo anterior poderão,
no interesse da administração, ser mantidos no exercício de suas
atribuições até trinta dias após a publicação dos decretos de
Estrutura Regimental dos órgãos ou entidades.
        Art. 8° As relações jurídicas
decorrentes das Medidas Provisórias n°s 210, de 22 de agosto de
1990, 232, de 21 de setembro de 1990 e 255, de 24 de outubro de
1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
        Art. 9° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 13 de dezembro
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990