8.117, De 13.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.117, DE 13 DE DEZEMBRO DE
1990.
Dispõe sobre o controle prévio das
exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel
residual (melaço).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° A emissão de Guia de
Exportação ou de Importação ou documento de efeito equivalente,
pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, relativamente às exportações e importações
de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço) poderá
sujeitar-se, até 31 de maio de 1995, ao controle prévio da
Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República,
com o objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a
formação de estoques de segurança.
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica às operações:
        a) amparadas em autorizações
de produção de açúcar para exportação deferidas pelo extinto
Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em
conformidade com o Plano de Safra 1989/1990, e que contem com
liberações de embarque fornecidas pelo extinto Instituto do Açúcar
e do Álcool ou pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da
Presidência da República;
        b) de drawback que envolvam
importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico invertido ou
melaço.
        Art. 2° A quota de
exportação de açúcar para o mercado preferencial norte-americano
será atendida, prioritariamente, pelas unidades industriais da
região Nordeste.
        Art. 3° As relações
jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 205, de 7 de
agosto de 1990, 220, de 6 de setembro de 1990, e 243, de 11 de
outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos
termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
        Art. 4° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 13 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 14.12.1990