8.118, De 14.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.118, DE 14 DE DEZEMBRO DE
1990.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
aos Orçamentos da União créditos adicionais no valor de Cr$
1.959.505.320.000,00, para os fins que especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1° É o Poder Executivo
autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 7.999, de 31 de
janeiro de 1990) crédito suplementar no valor de Cr$
707.118.041.000,00 (setecentos e sete bilhões, cento e dezoito
milhões, quarenta e um mil cruzeiros), para o atendimento de
despesas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
na forma dos anexos a esta lei, a seguir discriminados:
        I - Cr$ 165.492.158.000,00
(cento e sessenta e cinco bilhões, quatrocentos e noventa e dois
milhões, cento e cinqüenta e oito mil cruzeiros) para atender
despesas com Amortização e Encargos da Dívida de órgãos e
entidades, conforme Anexo I;
        II - Cr$ 10.117.583.000,00
(dez bilhões, cento e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e
três mil cruzeiros) para atender despesas de Contrapartida Nacional
de Empréstimos Externos de órgãos e entidades, conforme Anexo
II;
        III - Cr$ 482.858.966.000,00
(quatrocentos e oitenta e dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e
oito milhões, novecentos e sessenta e seis mil cruzeiros) para
atender despesas de manutenção e funcionamento de órgãos e
respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo III;
        IV - Cr$ 48.649.334.000,00
(quarenta e oito bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões,
trezentos e trinta e quatro mil cruzeiros) para atender despesas
com Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de
Capital de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme
Anexo IV.
        § 1° Na abertura do crédito
a que se refere o inciso I deste artigo, desde que respeitado o
limite global fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar, em
até vinte por cento, os valores específicos por órgão, explicitados
no Anexo I desta lei.
        § 2° O crédito a que se
refere o inciso II deste artigo atenderá, exclusivamente, aos
projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo II,
respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.
        § 3° O crédito a que se
refere o inciso III deste artigo atenderá, exclusivamente, aos
projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo III,
respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.
        Art. 2° É o Poder Executivo
autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 7.999, de 31 de
janeiro de 1990) crédito especial no valor de Cr$
414.762.906.000,00 (quatrocentos e quatorze bilhões, setecentos e
sessenta e dois milhões, novecentos e seis mil cruzeiros) para o
atendimento de despesas dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, na forma dos anexos a esta lei a seguir
indicados:
        I - Cr$ 7.800.000.000,00
(sete bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros) para atender
despesas com Amortização e Encargos da Dívida de órgãos e
entidades, conforme Anexo V;
        II - Cr$ 110.582.403.000,00
(cento e dez bilhões, quinhentos e oitenta e dois milhões,
quatrocentos e três mil cruzeiros) para atender despesas com
manutenção e funcionamento de órgãos e respectivas entidades
supervisionadas, conforme Anexo VI;
        III - Cr$ 296.380.503.000,00
(duzentos e noventa e seis bilhões, trezentos e oitenta milhões,
quinhentos e três mil cruzeiros) para atender despesas com
Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital
de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo
VII.
        Art. 3° Os recursos
necessários à execução do disposto nos artigos anteriores são
provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro
Nacional, a teor do art. 43, § 1°, inciso II, e § 3°, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964.
        Art. 4° É o Poder Executivo
autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 7.999, de 31 de
janeiro de 1990) crédito suplementar no valor de Cr$
835.821.203.000,00 (oitocentos e trinta e cinco bilhões, oitocentos
e vinte e um milhões, duzentos e três mil cruzeiros) para atender à
programação constante do Anexo VIII desta lei.
        Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo são provenientes do
excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional, a teor do
art. 43, § 1°, inciso II, e § 3°, da Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, no valor de Cr$ 351.070.604.000,00 (trezentos e cinqüenta
e um bilhões, setenta milhões, seiscentos e quatro mil cruzeiros) e
do cancelamento parcial das dotações indicadas no Anexo IX desta
lei.
        Art. 5° É o Poder Executivo
autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 7.999, de 31 de
janeiro de 1990) crédito especial no valor de Cr$ 1.803.170.000,00
(hum bilhão, oitocentos e três milhões, cento e setenta mil
cruzeiros) para atender à programação constante do Anexo X desta
lei.
        Parágrafo único. Os recursos
necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do
cancelamento das dotações indicadas no Anexo XI, nos montantes
especificados, constantes da Lei n° 8.083, de 19 de outubro de
1990, e do Decreto n° 99.636, de 24 de outubro de 1990.
        Art. 6° É o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares com o objetivo de
atualizar os valores de investimentos das empresas estatais
federais, aprovados pela Lei n° 8.084, de 23 de outubro de 1990,
até o limite de 80% (oitenta por cento), por subprojeto e
subatividade.
        Parágrafo único. A
atualização a que se refere este artigo deverá observar a efetiva
viabilização dos recursos, vedado o endividamento junto a
empreiteiras e fornecedores, e a realização de operações de crédito
de curto prazo junto a instituições financeiras, para compensar
frustrações de receita.
        Art. 7° São retificados os
títulos dos seguintes subprojetos:
        I -
49201.16.088.0537.1296.0029 - BR-386/RS - Canoas - Tabaí, constante
da Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990; e
        II -
49201.16.088.0537.1204.0136 - BR-122/BA - Guanambi - Espinosa -
Trecho Guanambi - Urandi, constante da Lei n° 8.083, de 19 de
outubro de 1990.
        Art. 8° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 9° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 14 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 17.12.1990
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