8.123, De 19.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.123, DE 19 DE DEZEMBRO DE
1990.
Autoriza o Poder Executivo a abrir
ao Orçamento Fiscal da União créditos adicionais até o montante de
Cr$ 493.501.732.000,00, para os fins que especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de
31 de janeiro de 1990), em favor de Encargos Financeiros da União -
Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, créditos adicionais até o montante de Cr$
304.376.038.000,00 (trezentos e quatro bilhões, trezentos e setenta
e seis milhões, trinta e oito mil cruzeiros), a seguir
discriminados:
        I - crédito especial de Cr$
181.965.507.000,00 (cento e oitenta e um bilhões, novecentos e
sessenta e cinco milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros),
destinado à aquisição de cotas do Fundo Nacional de
Desenvolvimento, conforme Anexo I desta lei;
        II - crédito suplementar de
Cr$ 122.410.531.000,00 (cento e vinte e dois bilhões, quatrocentos
e dez milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), destinado
ao resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto
ao Banco Central do Brasil, conforme Anexo II desta lei.
        Art. 2° Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior são
provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro
Nacional, a teor do art. 43, § 1°, inciso II, e § 3°, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, sendo:
        I - para o inciso I, gerados
pela incorporação de parte do Empréstimo Compulsório de que trata o
Decreto-Lei n° 2.288, de 1986, depositado junto ao Banco Central do
Brasil; e
        II - para o inciso II,
gerados pelo resgate de Obrigações do Fundo Nacional de
Desenvolvimento junto ao Tesouro Nacional.
        Art. 3° É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de
31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento - Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, crédito
especial no valor de Cr$ 185.097.033.000,00 (cento e oitenta e
cinco bilhões, noventa e sete milhões, trinta e três mil
cruzeiros), conforme Anexo III desta lei, a seguir
discriminado:
        I - Cr$ 122.410.531.000,00
(cento e vinte e dois bilhões, quatrocentos e dez milhões,
quinhentos e trinta e um mil cruzeiros), destinados ao resgate de
Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento junto ao Tesouro
Nacional;
        II - Cr$ 59.554.976.000,00
(cinqüenta e nove bilhões, quinhentos e cinqüenta e quatro milhões,
novecentos e setenta e seis mil cruzeiros), para subscrição de
debêntures das Centrais Elétricas S.A. - ELETRO0BRÁS;
        III - Cr$ 1.047.353.000,00
(um bilhão, quarenta e sete milhões, trezentos e cinqüenta e três
mil cruzeiros), para subscrição de ações da Telecomunicações
Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
        IV - Cr$ 834.173.000,00
(oitocentos e trinta e quatro milhões, cento e setenta e três mil
cruzeiros), para financiamento a pequenas e médias empresas; e
        V - Cr$ 1.250.000.000,00
(hum bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), para
aumento de capital de empresas que fazem parte da carteira do Fundo
Nacional de Desenvolvimento.
        Art. 4° É o Poder Executivo
autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 7.999, de
31 de janeiro de 1990), em favor do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento - Fundo Nacional de Desenvolvimento, crédito
suplementar no valor de Cr$ 4.028.661.000,00 (quatro bilhões, vinte
e oito milhões, seiscentos e sessenta e um mil cruzeiros), conforme
Anexo IV desta lei.
        Art. 5° Os recursos
necessários à execução da programação citada nos arts. 3° e 4°
decorrerão da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos
Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, a teor do art. 43, § 1°,
inciso II, e § 3°, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme discriminado no Anexo V desta lei.
        Art. 6° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 19 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 20.12.1990
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