8.127, De 20.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.127, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1990.
Prorroga o prazo a que se refere o
art. 1° da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e dá nova redação
ao art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
n° 277, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
       Art. 1° É prorrogado, até o dia 30 de junho de 1991, o
prazo a que se refere o art. 1° da Lei n°
8.056, de 28 de junho de 1990.
       
Art. 2° O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. O Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes
membros:
I -
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na
qualidade de Presidente;
II -
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), na
qualidade de Vice-Presidente;
III
- Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
IV -
Presidente do Banco Central do Brasil;
V -
Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do
Ministério da Justiça;
VI -
um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência
Social;
VII
- um representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIII
- um representante do Ministério da Ação Social;
IX -
quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos
suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre
brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de
competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por
igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos
superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro,
de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria
profissional dos corretores de seguros.
1° Os membros a que
se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus
impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos
eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados
pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento,
mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.
2° Os diretores da
Susep e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito
a voto.
3° Qualquer dos
membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu
mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três
sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o
exercício.
4° O conselho
deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a
presença de, no mínimo, nove membros.
5° O Presidente do
conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe,
ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e
relevante interesse, ad referendum do conselho.
6° Quando deliberar
ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão
ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
7° O Presidente do
conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como
representantes de entidades públicas ou privadas, para participar
das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de
voto.
8° O conselho
reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou
a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
9° De cada reunião do
conselho, será lavrada a respectiva ata.
10º A Susep proverá
os serviços de secretaria do CNPS e promoverá a publicação de suas
resoluções."
        Art. 3° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Senado Federal, 20 de dezembro
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
SENADOR NELSON CARNEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1990