8.128, De 20.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.128, DE 20 DE DEZEMBRO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 278, de 1990
Determina a conversão para cruzeiros
de recursos em cruzados novos de valor igual ou inferior a NCz$
5.000,00 e dá outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
n° 278, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
       Art. 1° As instituições
financeiras deverão converter para cruzeiros, na forma a ser
estabelecida pelo Banco Central do Brasil, os recursos, em cruzados
novos, cujo saldo global por titular na instituição, atualizado em
30 de novembro de 1990, seja igual ou inferior a NCz$ 5.000,00
(cinco mil cruzados novos).
       § 1° As instituições que
realizarem as conversões determinadas neste artigo serão obrigadas
a manter depositados no Banco Central do Brasil recursos em
cruzados novos em valor equivalente ao das conversões
efetuadas.
        § 2° Os depósitos de que
trata o parágrafo anterior serão:
       a) liberados, a partir de 16
de setembro de 1991, em doze parcelas iguais, mensais e
sucessivas;
       b) atualizados monetariamente
pela variação do BTN Fiscal, a partir da data da realização do
depósito, acrescidos de juros equivalentes a seis por cento ao ano
ou fração pro rata;
    § 3° Os recursos depositados no
Banco Central do Brasil, nos termos deste artigo, não poderão ser
utilizados para fins previstos no art. 9° da Lei n° 8.024, de 12 de
abril de 1990.
        Art. 2° É autorizada a conversão em cruzeiros da
totalidade dos recursos em cruzados novos depositados nas contas
vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e não
transferidos ao Banco Central do Brasil nos termos do art. 9° da
Lei n° 8.024, de 1990.
        Parágrafo único. A
movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS permanece
sujeita às mesmas condições estabelecidas na Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990.
       Art. 3° A partir do dia 17 de
dezembro de 1990, é autorizada, na forma a ser estabelecida pelo
Banco Central do Brasil, a conversão em cruzeiros de recursos
depositados em cruzados novos, transferidos ao Banco Central do
Brasil, nos termos do art. 9° da Lei n° 8.024, de 1990, de
titularidade de pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade,
limitada a conversão ao menor dos seguintes valores:
        I - saldo da conta
atualizado em 30 de novembro de 1990; ou
        II - Ncz$ 300.000,00
(trezentos mil cruzados novos).
        Parágrafo único. Nas contas
em que houver mais de um titular, considera-se como saldo da conta,
para efeito do estabelecido no inciso I deste artigo, o resultado
da divisão do saldo global da conta, atualizado em 30 de novembro
de 1990, pelo número de titulares existentes em 15 de março de
1990.
       Art. 4° O Banco Central do
Brasil é autorizado a baixar normas complementares aos dispositivos
desta lei.
        Art. 5° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Senado Federal, 20 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 21.12.1990