8.131, De 24.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.131, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 266, de 1990
Dá nova redação aos arts. 144, 159,
163 e 210 do Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de
Falências).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° Os arts. 144, 159, 163
e 210 do Decreto-Lei n° 7.661,
de 21 de junho de 1945, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
144  Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será
ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco
dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz,
que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata
pedida.
Parágrafo único. Havendo embargos, o
devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo
dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do
alegado.
.................................................................
Art.
159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando,
minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o
pedido.
1° A petição será instruída com os
seguintes documentos:
I - prova de que não ocorre o
impedimento do n° I do art. 140;
II - prova do requisito exigido no n° I
do artigo anterior;
III - contrato social, ou documento
equivalente, em vigor;
IV - demonstrações financeiras
referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente
para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da
legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de lucros ou prejuízos
acumulados;
c) demonstração do resultado desde o
último exercício social;
V - inventário de todos os bens e a
relação das dívidas ativas;
VI - lista nominativa de todos os
credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o
valor dos respectivos créditos;
VII - outros elementos de informação, a
critério do órgão do Ministério Público.
2° As demonstrações financeiras
especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda,
os preceitos dos §§ 2°, 4° e 5° do art. 176 e os dos arts. 189 a
200 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente
da forma societária do devedor.
3° As demonstrações financeiras
referidas no inciso IV do § 1° deste artigo aplica-se a sistemática
de correção monetária prevista na Lei n° 7.999, de 10 de julho de
1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas
baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
.......................................................
Art.
163. O despacho que manda processar a concordata preventiva
determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos
seus efeitos.
1° Os créditos sujeitos a concordata
serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus
do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa
de até doze por cento ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da
data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às
obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações
vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que
anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para
o pedido anterior aos vencimentos constantes das obrigações
respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste
parágrafo.
2° O disposto no parágrafo anterior não
se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela
legislação pertinente.
........................................................
Art.
210. O representante do Ministério Público, além das
atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação
proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em
qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos
interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de
examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à
concordata".
        Art. 2° Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 24 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1990