8.132, De 26.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.132, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1990.
Altera a redação dos arts. 2°, 5°,
6°, 8°, 13 e 28, revoga o art. 14, da Lei n° 6.729, de 28 de
novembro de 1979, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° A Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° Consideram-se:
I - produtor, a empresa industrial
que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;
II - distribuidor, a empresa
comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza
a comercialização de veículos automotores, implementos e
componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e
exerce outras funções pertinentes à atividade;
III - veículo automotor, de via
terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e
similares;
IV - implemento, a máquina ou
petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas
finalidades;
V - componente, a peça ou conjunto
integrante do veículo automotor ou implemento de série;
VI - máquina agrícola, a
colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos
similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por
trator ou outra fonte externa;
VII - implemento agrícola, o arado,
a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à
agricultura;
VIII - serviço autorizado, a empresa
comercial que presta serviços de assistência a proprietários de
veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e
componentes.
§ 1° Para os fins desta lei:
a) intitula-se também o produtor de
concedente e o distribuidor de concessionário;
b) entende-se por trator aquele
destinado a uso agrícola, capaz também de servir a outros fins,
excluídos os tratores de esteira, as motoniveladoras e as máquinas
rodoviárias para outras destinações;
c) caracterizar-se-ão as diversas
classes de veículos automotores pelas categorias econômicas de
produtores e distribuidores, e os produtos, diferenciados em cada
marca, pelo produtor e sua rede de distribuição, em conjunto.
§ 2° Excetuam-se da presente lei os
implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo,
incisos VI e VII, que não sejam fabricados por produtor definido no
inciso I.
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Art. 5° São inerentes à
concessão:
I - área operacional de
responsabilidade do concessionário para o exercício de suas
atividades;
II - distâncias mínimas entre
estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas segundo
critérios de potencial de mercado.
§ 1° A área poderá conter mais de um
concessionário da mesma rede.
§ 2° O concessionário obriga-se à
comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e
máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços
inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de
concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades,
diretamente ou por intermédio de prepostos, fora de sua área
demarcada.
§ 3° O consumidor, à sua livre
escolha, poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se
refere esta lei em qualquer concessionário.
§ 4° Em convenção de marca serão
fixados os critérios e as condições para ressarcimento da
concessionária ou serviço autorizado que prestar os serviços de
manutenção obrigatórios pela garantia do fabricante, vedada
qualquer disposição de limite à faculdade prevista no parágrafo
anterior.
Art. 6° É assegurada ao concedente a
contratação de nova concessão:
I - se o mercado de veículos
automotores novos da marca, na área delimitada, apresentar as
condições justificadoras da contratação que tenham sido ajustadas
entre o produtor e sua rede de distribuição;
II - pela necessidade de prover vaga
de concessão extinta.
§ 1° Na hipótese do inciso I deste
artigo, o concessionário instalado na área concorrerá com os demais
interessados, em igualdade de condições.
§ 2° A nova contratação não se
poderá estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os
concessionários da marca.
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Art. 8° Integra a concessão o índice
de fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores que
dela faz parte, podendo a convenção de marca estabelecer
percentuais de aquisição obrigatória pelos concessionários.
Parágrafo único. Não estão sujeitas
ao índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições que o
concessionário fizer:
a) de acessórios para veículos
automotores;
b) de implementos de qualquer
natureza e máquinas agrícolas.
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Art. 13. É livre o preço de venda do
concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços
objeto da concessão dela decorrentes.
1° Os valores do frete, seguro e
outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao
concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser
discriminados, individualmente, nos documentos fiscais
pertinentes.
2º Cabe ao concedente fixar o preço
de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e
condições de pagamento para toda a rede de distribuição.
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Art. 28. O concedente poderá
contratar, com empresa reparadora de veículos ou vendedora de
componentes, a prestação de serviços de assistência ou a
comercialização daqueles, exceto a distribuição de veículos novos,
dando-lhe a denominação de serviço autorizado.
Parágrafo único. Às contratações a
que se refere este artigo serão aplicados, no que couber, os
dispositivos desta lei".
        Art. 2° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se o art. 14
da Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979,
e as demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.12.1990