8.133, De 27.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.133, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 282, de 1990
Altera a Lei n° 7.798, de 10 de
julho de 1989, e dá outras providências.
        Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 282 de 1990, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do
Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
       Art. 1° É acrescentado ao
art. 3° da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, o seguinte
parágrafo:
  "§ 5° O Poder Executivo, sempre
que, em face do comportamento do mercado na comercialização do
produto, julgar necessário, poderá:
  a) aumentar, até sessenta por
cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do parágrafo
anterior;
  b) manter, temporariamente, o
valor do imposto, ainda que alterado o do BTN."
        Art. 2° O Anexo II à Lei n°
7.798, de 1989, é substituído pelo que acompanha a presente
lei.
        Art. 3° A alínea a do
§ 2° do art. 1° da Lei n° 7.798, de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
  "a) aumentar, até sessenta por
cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe".
       Art. 4° As alíneas c,
d e e do inciso I do art. 69 da Lei n° 7.799, de 10
de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
     "Art. 69.
.................................................................................................................
     c) até o último dia útil da
quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos geradores, no
caso dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203, 4302 a
4304, da TIPI, excetuando-se o código 2202.10.0100;
     d) até o último dia útil da
segunda quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos
geradores, no caso dos produtos classificados na posição 8703,
excetuadas as ambulâncias;
     e) até o último dia útil da
terceira quinzena subseqüente àquela em que ocorrerem os fatos
geradores, no caso dos demais produtos;"
        Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se em relação aos vencimentos que ocorrerem a
partir do mês de janeiro de 1991.
        Art. 5° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 6° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Senado Federal, 27 de
dezembro de 1990.
    NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 28.12.1990
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