8.134, De 27.12.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.134, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1990.
Conversão da
Medida Provisória nº 284, de 1990
(Vide Lei nº 8.383, de 1991)
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá
outras providências.
        Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória
n° 284, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
        Art. 1° A partir do
exercício financeiro de 1991, os rendimentos e ganhos de capital
percebidos por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil
serão tributados pelo Imposto de Renda na forma da legislação
vigente, com as modificações introduzidas por esta lei.
        Art. 2° O Imposto de Renda
das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos e
ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste
estabelecido no art. 11.
       
Art. 3° O Imposto de Renda na Fonte, de que tratam os arts. 7° e 12 da Lei
n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidirá sobre os valores
efetivamente pagos no mês.
       
Art. 4° Em relação aos rendimentos percebidos a partir de 1° de
janeiro de 1991, o imposto de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988:
        I - será calculado sobre os
rendimentos efetivamente recebidos no mês;
        II - deverá ser pago até o
último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da
percepção dos rendimentos.
        Art. 5° Salvo disposição em
contrário, o imposto retido na fonte (art. 3°) ou pago pelo
contribuinte (art. 4°), será considerado redução do apurado na
forma do art. 11, inciso I.
        Parágrafo único. Pagamentos
não obrigatórios do imposto, efetuados durante o ano-base, não
poderão ser deduzidos do imposto apurado na declaração (art. 11,
I).
       
Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não
assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de
registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os
leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da
respectiva atividade: (Vide Lei nº 8.383,
de 1991)
        I - a remuneração paga a
terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos
trabalhistas e previdenciários;
        II - os emolumentos pagos a
terceiros;
        III - as despesas de custeio
pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte
produtora.
        § 1° O disposto neste artigo
não se aplica:
        a) a quotas de
depreciação de instalações, máquinas e
equipamento        b) a despesas de
locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes,
quando correrem por conta destes;
       a) a quotas de depreciação de
instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de
arrendamento; (Redação dada pela Lei nº
9.250, de 1995)
        b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso
de representante comercial autônomo. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)
        c) em relação aos
rendimentos a que se referem os arts.
9° e 10 da Lei n° 7.713, de
1988.
        § 2° O contribuinte deverá
comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante
documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão
mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não
ocorrer a prescrição ou decadência.
        § 3° As deduções de que
trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da
respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções
nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções,
porventura existente no final do ano-base, não será transposto para
o ano seguinte.
        § 4° Sem prejuízo do
disposto no art. 11 da Lei n° 7.713, de
1988, e na Lei n° 7.975, de 26 de dezembro de 1989, as deduções
de que tratam os incisos I a III deste artigo somente serão
admitidas em relação aos pagamentos efetuados a partir de 1° de
janeiro de 1991.
        Art. 7° Na determinação da
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda,
poderão ser deduzidas:
        I - a soma dos valores
referidos no art. 6°, observada a vigência estabelecida no § 4° do
mesmo artigo;
        II - as contribuições para a
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
        III - as demais deduções
admitidas na legislação em vigor, ressalvado o disposto no artigo
seguinte.
        Parágrafo único. A dedução
de que trata o inciso II deste artigo somente será admitida em
relação à base de cálculo a ser determinada a partir de janeiro de
1991.
        Art. 8° Na declaração anual
(art. 9°), poderão ser deduzidos:
        I - os pagamentos feitos, no
ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as
despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços
radiológicos;
        II - as contribuições e
doações efetuadas a entidades de que trata o art. 1° da Lei n°
3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condições
estabelecidas no art. 2° da mesma lei;
        III - as doações de que
trata o art. 260 da Lei n° 8.069, de 13 de
julho de 1990;
        IV - a soma dos valores
referidos no art. 7°, observada a vigência estabelecida no
parágrafo único do mesmo artigo.
        § 1° O disposto no inciso I
deste artigo:
        a) aplica-se também aos
pagamentos feitos a empresas brasileiras, ou autorizadas a
funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com
hospitalização e cuidados médicos e dentários, e a entidades que
assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de
natureza médica, odontológica e hospitalar;
        b) restringe-se aos
pagamentos feitos pelo contribuinte relativo ao seu próprio
tratamento e ao de seus dependentes;
        c) é condicionado a que os
pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do
nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
ou no cadastro de Pessoas Jurídicas, de quem os recebeu, podendo,
na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo
pelo qual foi efetuado o pagamento.
        § 2° Não se incluem entre as
deduções de que trata o inciso I deste artigo as despesas cobertas
por apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de
qualquer espécie.
        § 3° As deduções previstas
nos incisos II e III deste artigo estão limitadas, respectivamente,
a cinco por cento e dez por cento de todos os rendimentos
computados na base de cálculo do imposto, na declaração anual (art.
10, I), diminuídos das despesas mencionadas nos incisos I a III do
art. 6° e no inciso II do art. 7°.
        § 4° A dedução das despesas
previstas no art. 7°, inciso III, da Lei n° 8.023, de 12 de abril
de 1990, poderá ser efetuada pelo valor integral, observado o
disposto neste artigo.
        Art. 9° As pessoas físicas
deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se
determinará o saldo do imposto a pagar ou a restituir.
        Parágrafo único. A
declaração, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita
Federal, deverá ser apresentada até o dia vinte e cinco do mês de
abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos
de capital.
        Art. 10. A base de cálculo
do imposto, na declaração anual, será a diferença entre as somas
dos seguintes valores:
        I - de todos os rendimentos
percebidos pelo contribuinte durante o ano-base, exceto os isentos,
os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e
        II - das deduções de que
trata o art. 8°
        Art. 11. O saldo do imposto
a pagar ou a restituir na declaração anual (art. 9°) será
determinado com observância das seguintes normas:
        I - será apurado o imposto
progressivo mediante aplicação da tabela (art. 12) sobre a base de
cálculo (art. 10);
        II - será deduzido o valor
original, excluída a correção monetária do imposto pago ou retido
na fonte durante o ano-base, correspondente a rendimentos incluídos
na base de cálculo (art. 10);
       III - o resultado será corrigido
monetariamente (parágrafo único) e o montante assim determinado
constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se
negativo, o imposto a restituir. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
       Parágrafo único. O
coeficiente de correção monetária (inciso III) corresponderá a um
doze avos da soma das variações do valor do Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, apuradas entre o mês de janeiro do exercício
financeiro e cada um dos meses do ano-base. A apuração será feita
até a segunda casa decimal, desprezando-se as outras.
(Revogado pela Lei nº 8.383, de
1991)
        Art. 12. Para fins do ajuste
de que trata o artigo anterior, o imposto de renda será calculado
mediante aplicação, sobre a base de cálculo (art. 10), de alíquotas
progressivas, previstas no art. 25 da
Lei n° 7.713, de 1988, constantes da tabela anual.
        Parágrafo único. A tabela
anual de que trata este artigo corresponderá à soma dos valores, em
cruzeiros, constantes das doze tabelas mensais de incidência do
imposto de renda na fonte (Lei n° 7.713,
de 1988, art. 25), que tiveram vigorado durante o respectivo
ano-base.
        Art. 13. O saldo do imposto
a pagar ou a restituir (art. 11, III) será convertido em quantidade
de BTN pelo valor deste no mês de janeiro do exercício financeiro
correspondente.
        § 1° O imposto de renda
relativo à atividade rural será apurado, em quantidade de BTN,
segundo o disposto na Lei n° 8.023, de 1990, e será adicionado ao
saldo do imposto de que trata este artigo.
        § 2° Resultando fração na
apuração da quantidade de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras
casas decimais, desprezando-se as outras.
        Art. 14. O saldo do imposto
(art. 13) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
        I - nenhuma quota será
inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a
setenta BTN será pago de uma só vez;
        II - a primeira quota ou
quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da
percepção dos rendimentos;
        III - as quotas vencerão no
dia vinte e cinco de cada mês;
        IV - fica facultado ao
contribuinte, após o encerramento do ano-base antecipar o pagamento
do imposto ou de quotas.
        Parágrafo único. A
quantidade de BTN de que trata este artigo será reconvertida em
cruzeiros pelo valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou
quota.
        Art. 15. Para efeito de
cálculo do imposto, os valores, em cruzeiros, constantes das
tabelas progressivas mensais, serão somados, relativamente ao
número de meses do período abrangido pela tributação, no
ano-calendário, nos casos de declaração apresentada:
        I - em nome do espólio, no
exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação
dos bens;
        II - por contribuinte,
residente ou domiciliado no Brasil, no exercício em que se retirar
em caráter definitivo do território nacional.
        Art. 16. O imposto de renda
previsto no art. 26 da Lei n° 7.713, de
1988, incidente sobre o décimo terceiro salário art. 7°, VIII,
da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes
normas:
        I - não haverá retenção na
fonte, pelo pagamento de antecipações;
        II - será devido, sobre o
valor integral, no mês de sua quitação;
        III - a tributação ocorrerá
exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do
beneficiário;
        IV serão admitidas as
deduções autorizadas pelo art. 7° desta Lei, observada a vigência
estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;
        V - a apuração do imposto
far-se-á na forma do art. 25 da Lei n°
7.713, de 1988, com a alteração procedida pelo art. 1° da Lei
n° 7.959, de 21 de dezembro de 1989.
        Art. 17. O imposto de renda
retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será
considerado:
        I - antecipação do devido na
declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com
base no lucro real;
        II - devido exclusivamente
na fonte, nos demais casos.
        Parágrafo único. Aplica-se
aos juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma
exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por
endosso, o mesmo regime de tributação, pelo Imposto de Renda, dos
depósitos de poupança.
       Art. 18. É sujeita ao pagamento do Imposto de Renda, à
alíquota de vinte e cinco por cento, a pessoa física que perceber;
(Vide Lei nº 8.383, de
1991)
        I - ganhos de capital na
alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam
os §§ 2° e 3° do art. 3° da Lei n° 7.713, de 1988,
observado o disposto no art. 21 da mesma
Lei;
        II - ganhos líquidos nas
operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, de que tratam o art. 55 da Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, e a Lei n°
8.014, de 6 de abril de 1990.
        § 1° O imposto de que trata
este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira
quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos mencionados
ganhos.
        § 2° Os ganhos a que se
referem os incisos I e II deste artigo serão apurados e tributados
em separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda,
na declaração anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do
devido na declaração.
        Art. 19. As pessoas físicas
ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de
Renda na fonte deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o
dia 28 de fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com
indicação da natureza e montante do pagamento, das deduções e do
Imposto de Renda retido no ano anterior.
        § 1° Tratando-se de
rendimentos sobre os quais não tenha havido retenção do Imposto de
Renda na Fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser
fornecido, no mesmo prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado
até o dia 31 de janeiro.
        § 2° As pessoas físicas ou
jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do
prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere
este artigo ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e
cinco BTN por documento.
        § 3° A fonte pagadora que
prestar informação falsa sobre pagamento ou imposto retido na fonte
será aplicada multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor
que for indevidamente utilizado como redução do Imposto de Renda
devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis.
        § 4° Na mesma penalidade
incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo da
falsidade.
        Art. 20. Para efeito de
justificar acréscimo patrimonial dos contribuintes a que se referem
os arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, de 1988, somente será considerado
o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o
Imposto de Renda, em cada ano-base.
        Art. 21. Para efeito de
redução do imposto (art. 11, II) na declaração de rendimentos
relativa ao exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, os
valores, correspondentes ao imposto, pagos pelo contribuinte nos
termos dos arts. 8° e 23 da Lei n° 7.713, de 1988, serão
considerados pelos seus valores originais, excluída a correção
monetária.
        Art. 22 Os ganhos percebidos
pelo contribuinte, no ano-base de 1990, na alienação de bens e
direitos e nas operações em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas, não integrarão a base de cálculo do imposto
na declaração do exercício financeiro de 1991 e o imposto pago não
poderá ser deduzido do devido na declaração.
        § 1° O contribuinte que não
houver efetuado o pagamento do imposto, relativo aos ganhos a que
se refere este artigo, deverá adicioná-lo ao apurado na
declaração.
        § 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o imposto deverá ser calculado segundo as
normas da legislação vigente na data da ocorrência do fato
gerador.
        Art. 23. A falta ou
insuficiência de pagamento do imposto ou de quota deste, nos prazos
fixados nesta lei, apresentada ou não a declaração, sujeitará o
contribuinte às multas e acréscimos previstos na legislação em
vigor e a correção monetária com base na variação do valor do
BTN.
        Art. 24. A partir do
exercício financeiro de 1991, não serão admitidas as deduções, para
efeito do Imposto de Renda, previstas nas Leis n°s 7.505, de 2 de
julho de 1986, e 7.752, de 14 de abril de
1989.
        Art. 25. A partir de 1° de
janeiro de 1991, o rendimento real auferido no resgate de quotas de
fundos mútuos de ações ou clubes de investimento, constituídos com
observância da legislação pertinente, auferido por beneficiário
pessoa física e pessoa jurídica não tributada pelo lucro real,
inclusive isenta, sujeita-se à tributação exclusiva na fonte à
alíquota de vinte e cinco por cento.
        § 1° Considera-se rendimento
real para os fins deste artigo a diferença positiva entre o valor
de resgate da quota e o valor médio das aplicações atualizado
monetariamente pela variação do BTN Fiscal.
        § 2° Em relação às
aplicações realizadas pelo quotista, anteriormente a 1° de janeiro
de 1991, é facultado considerar com valor médio das aplicações, de
que trata o § 1°, o valor ajustado da quota em 31 de dezembro de
1990, para cuja determinação a carteira do fundo de ações ou clube
de investimento, naquela data, será valorizada mediante
multiplicação da quantidade de ações pelos respectivos preços
médios ponderados, calculados com base nas transações realizadas em
bolsas de valores no mês de dezembro de 1990.
        § 3° O imposto será retido
pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data do
resgate e recolhido na forma e prazos da legislação vigente.
        § 4° Os ganhos líquidos a
que se refere o art. 55 da Lei n° 7.799, de
1989, e o rendimento real das aplicações financeiras de renda
fixa, auferidos pelos fundos e clubes de investimento de que trata
este artigo, não estão sujeitos à incidência do Imposto de
Renda.
        § 5° O disposto no parágrafo
anterior aplica-se aos resgates de títulos e aplicações de renda
fixa realizados a partir de 1° de janeiro de 1991 e aos ganhos
líquidos de operações liquidadas ou encerradas a partir da mesma
data.
        Art. 26. O disposto no
artigo anterior não se aplica:
        I - aos resgates de quotas
dos fundos de renda fixa, que continuam tributados na forma do art.
47 da Lei n° 7.799, de 1989;
        II - aos resgates de quotas
dos fundos de aplicação de curto prazo, que continuam tributados na
forma do art. 48 da Lei n° 7.799, de 1989, com as alterações do
art. 1° da Lei n° 7.856, de 24 de outubro de 1989.
        Art. 27. Na determinação do
ganho líquido de operações realizadas no mercado à vista de bolsas
de valores é facultado ao contribuinte, relativamente às ações
adquiridas anteriormente a 1° de janeiro de 1991, considerar como
custo médio de aquisição o preço médio ponderado da ação no mês de
dezembro de 1990, calculado com base nas transações realizadas em
bolsas de valores.
        Art. 28. O Poder Executivo
fica autorizado a estabelecer critério alternativo para a
determinação de valores e custos médios, em relação aos constantes
dos arts. 25 e 27, quando no ocorrerem transações em bolsa no mês
de dezembro de 1990 ou quando as transações no refletirem condições
normais de mercado.
        Art. 29. Para efeito de
determinação do Imposto de Renda da atividade rural, de que trata a
Lei n° 8.023, de 1990, o contribuinte, pessoa física ou jurídica,
poderá, excepcionalmente, no exercício financeiro de 1991, ano-base
de 1990, reduzir em até quarenta por cento o valor da base de
cálculo para a cobrança do tributo.
        Parágrafo único. A parcela
de redução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo
do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a
base de cálculo do imposto, relativa ao ano-base de 1991, exercício
financeiro de 1992.
       Art. 30. O inciso I do art.
22 da Lei n° 7.713, de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação;
"I - o ganho de capital decorrente
da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não
tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da
alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no
mês da operação."
        Art. 31. O Poder Executivo
promoverá, mediante decreto, a consolidação da legislação relativa
ao Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza.
        Art. 32. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Art. 33. Revogam-se o inciso I e os §§ 1° a 7° do art. 14, os arts. 23, 24,
28, 29,
42 e 45
da Lei n° 7.713, de 1988, o parágrafo
único do art. 2° da Lei n° 7.797, de 10 de julho de 1989, os
§§ 4° e 5° do art. 55 da Lei n°
7.799, de 1989, o art. 5° da Lei n° 7.959, de 1989, o art. 5° da Lei n° 8.012, de 1990, os §§ 1° e 2°
do art. 10 e o art. 11 da Lei n° 8.023, de 1990, e demais
disposições em contrário.
        Senado Federal, 27 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1990