8.135, De 27.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.135, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1990.
Conversão da
MPv Nº 269, DE 1990
Transfere para o Banco Central do
Brasil a responsabilidade pelo passivo em cruzados novos das
instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial, e
dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° Na hipótese de
decretação do regime de liquidação extrajudicial de que trata a Lei
n° 6.024, de 13 de março de 1974, será de responsabilidade do Banco
Central do Brasil o passivo da instituição liquidada correspondente
aos saldos em cruzados novos de que trata o art. 9° da Lei n°
8.024, de 12 de abril de 1990, bem assim dos saldos em cruzados
novos referidos no art. 2° desta lei.
       § 1° Serão automaticamente
subtraídos das contas mantidas pela liquidada, ou em seu nome,
junto ao Banco Central do Brasil, os valores resultantes da
transferência de que trata este artigo.
       § 2° Se os valores de que
trata o § 1° forem insuficientes, o Banco Central do Brasil
sub-rogar-se-á perante a massa nos direitos relativos à
diferença.
       Art. 2° É da responsabilidade
do Banco Central do Brasil a conversão, em cruzeiros, na forma do
art. 7°, §§1° e 2°, da Lei n° 8.024, de 12 de abril de 1990, dos
cruzados novos referentes a obrigações antecipadas nos termos do
art. 18, alíneada Lei n° 6.024, de 1974.
    Parágrafo único. O Banco Central
do Brasil sub-rogar-se-á perante a massa nos créditos relativos a
essas conversões.
       Art. 3° Na conversão dos
valores de que tratam os arts. 1° e 2°, o Banco Central do Brasil
observará integralmente o disposto na Lei n° 8.024, de 1990.
       Art. 4° Inexistindo dolo ou
culpa, não se transmitirá à instituição financeira in bonis
a responsabilidade decorrente das informações de instituições em
liquidação extrajudicial que com ela mantenham convênio para
utilização da reserva bancária.
       Art. 5° É o Conselho
Monetário Nacional autorizado a baixar as normas complementares
necessárias ao cumprimento desta lei.
       Art. 6° As relações jurídicas
decorrentes das Medidas Provisórios n°s, 229, de 21 de setembro de
1990, e 252, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo
Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição.
        Art. 7° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
       Brasília, 27 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 28.12.1990