8.136, De 27.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.136, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1990.
Concede pensão especial à viúva do
Doutor Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
       Art. 1° Fica concedida à
Senhora Anita Quitanilha Ribeiro, viúva do eminente homem público
Francisco de Paula Quintanilha Ribeiro, uma pensão especial, mensal
e vitalícia, no valor correspondente a Cr$ 83.295,50 (oitenta e
três mil, duzentos e noventa e cinco cruzeiros e cinqüenta
centavos), a qual será de caráter pessoal e intransferível a
qualquer título.
       Parágrafo único. A pensão de
que trata, o caput deste artigo será reajustada segundo os
índices adotados para as demais pensões, pagas pelo Governo
Federal.
        Art. 2° A despesa decorrente
desta lei correrá à conta dos encargos previdenciários da União,
sob a supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
       Art. 3° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
         Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
       Brasília, 27 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLORZélia
M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U de 28.12.1990