8.137, De 27.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1990.
Vide Lei 9.249, de
1995
Mensagem de
veto
Define crimes contra a ordem
tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Seção I
Dos crimes praticados por particulares
       Art. 1° Constitui crime
contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes
condutas: (Vide Lei nº 9.964, de
10.4.2000)
        I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às
autoridades fazendárias;
        II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo
elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em
documento ou livro exigido pela lei fiscal;
        III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura,
duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à
operação tributável;
        IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar
documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
        V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório,
nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de
mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou
fornecê-la em desacordo com a legislação.
        Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
        Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da
autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em
horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da
dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a
infração prevista no inciso V.
       Art. 2° Constitui crime da
mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de
10.4.2000)
        I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre
rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se,
total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
        II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de
tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher
aos cofres públicos;
        III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o
contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela
dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo
fiscal;
        IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o
estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por
órgão ou entidade de desenvolvimento;
        V - utilizar ou divulgar programa de processamento de
dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária
possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei,
fornecida à Fazenda Pública.
        Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
multa.
Seção II
Dos crimes praticados por funcionários públicos
        Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem
tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
        I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer
documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou
inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido
ou inexato de tributo ou contribuição social;
        II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou
aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar
tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena -
reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
        III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade
de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa.
CAPÍTULO II
Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
       Art. 4° Constitui crime
contra a ordem econômica:
        I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou
eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
        a) ajuste ou acordo de empresas;
        b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações,
títulos ou direitos;
        c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de
empresas;
        d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em
poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas
físicas;
        e) cessação parcial ou total das atividades da
empresa;
        f) impedimento à constituição, funcionamento ou
desenvolvimento de empresa concorrente.
        II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre
ofertantes, visando:
        a) à fixação artificial de preços ou quantidades
vendidas ou produzidas;
        b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou
grupo de empresas;
        c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede
de distribuição ou de fornecedores.
        III - discriminar preços de bens ou de prestação de
serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de
estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a
concorrência;
        IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de
produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de
eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;
        V - provocar oscilação de preços em detrimento de
empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste
ou acordo, ou por outro meio fraudulento;
        VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o
fim de impedir a concorrência;
        VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens
ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de
fato.
        VII - elevar sem justa causa
o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no
mercado. (Redação dada pela Lei nº 8.884,
de 11.6.1994)
        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou
multa.
        Art. 5° Constitui crime da mesma natureza:
        I - exigir exclusividade de propaganda, transmissão ou
difusão de publicidade, em detrimento de concorrência;
        II - subordinar a venda de bem ou a utilização de
serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado
serviço;
        III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço
à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;
        IV - recusar-se, sem justa causa, o diretor,
administrador, ou gerente de empresa a prestar à autoridade
competente ou prestá-la de modo inexato, informando sobre o custo
de produção ou preço de venda.
        Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou
multa.
        Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da
autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em
horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da
dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a
infração prevista no inciso IV.
        Art. 6° Constitui crime da mesma natureza:
        I - vender ou oferecer à venda mercadoria, ou contratar
ou oferecer serviço, por preço superior ao oficialmente tabelado,
ao regime legal de controle;
        II - aplicar fórmula de reajustamento de preços ou
indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for
legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente;
        III - exigir, cobrar ou receber qualquer vantagem ou
importância adicional de preço tabelado, congelado, administrado,
fixado ou controlado pelo Poder Público, inclusive por meio da
adoção ou de aumento de taxa ou outro percentual, incidente sobre
qualquer contratação. Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos,
ou multa.
        Art. 7° Constitui crime contra as relações de
consumo:
        I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou
freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por
intermédio de distribuidores ou revendedores;
        II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem,
tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as
prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva
classificação oficial;
        III - misturar gêneros e mercadorias de espécies
diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar
gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou
expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto
custo;
        IV - fraudar preços por meio de:
        a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade,
de elementos tais como denominação, sinal externo, marca,
embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura
ou acabamento de bem ou serviço;
        b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente
oferecido à venda em conjunto;
        c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à
venda em separado;
        d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção
do bem ou na prestação dos serviços;
        V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou
serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros
ilegais;
        VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a
quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou
retê-los para o fim de especulação;
        VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de
indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza,
qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio,
inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
        VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima
ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito
próprio ou de terceiros;
        IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à
venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria,
em condições impróprias ao consumo;
        Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou
multa.
        Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX
pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de
1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
CAPÍTULO III
Das Multas
        Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta
lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e
sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime.
        Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em
valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos)
Bônus do Tesouro Nacional BTN.
        Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser
convertida em multa de valor equivalente a:
        I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões)
de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;
        II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN,
nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;
        III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de
BTN), nos crimes definidos no art. 7°.
        Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a
situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva
onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá
diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
        Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de
pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei,
incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
        Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for
efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de
outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo
fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o
distribuidor ou revendedor.
        Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um
terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a
7°:
        I - ocasionar grave dano à coletividade;
        II - ser o crime cometido por servidor público no
exercício de suas funções;
        III - ser o crime praticado em relação à prestação de
serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
        Art. 13. (Vetado).
       Art. 14.
Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3°
quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição
social, inclusive acessórios, antes do recebimento da
denúncia. (Artigo revogado pela
Lei nº 8.383, de 30.12.1991)
        Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal
pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
       Art. 16. Qualquer pessoa
poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes
descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o
fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os
elementos de convicção.
        Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei,
cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que
através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou
judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a
dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.080, de 19.7.1995)
        Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de
Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a
desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou
colapso no abastecimento.
       Art. 18. Fica
acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo
único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a
seguinte redação:
"Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à
União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações
impostas pelo título autorizativo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir,
transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou
comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista
no caput. (Artigo revogado pela
Lei nº 8.176, de 8.2.1991)
       Art. 19. O caput do
art. 172 do Decreto-Lei
n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a ter
a seguinte redação:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou
nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em
quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa".
       Art. 20. O § 1° do art. 316 do
Decreto-Lei n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 316.
............................................................
§ 1° Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que
sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na
cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
       Art. 21. O art. 318 do Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, quanto à fixação
da pena, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 318.
............................................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa".
        Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 23. Revogam-se as
disposições em contrário e, em especial, o art. 279 do Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
        Brasília, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência
e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1990