8.138, De 28.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.138, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Revogada pela
Lei nº 10.405, de 2002
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Altera a redação do art. 4°
da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as
atividades do médico residente e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° O art. 4° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de
1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° Ao médico residente
será assegurada bolsa de estudo no valor de setenta e cinco por
cento dos vencimentos do médico do Ministério da Educação, Nível V,
acrescido de um adicional de cem por cento, por regime especial de
treinamento ao serviço de sessenta horas semanais.
§ 1° O médico residente é
filiado ao Sistema Previdenciário na qualidade de segurado
autônomo.
§ 2° Para efeito do
reembolso previsto no art. 69 da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de
1960, com redação dada pela Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973,
combinada com o § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.910, de 29 de
dezembro de 1981, o valor da bolsa referida neste artigo será
acrescido de dez por cento sobre o salário-base ao qual está
vinculada a contribuição do médico residente, em sua qualidade de
segurado autônomo do Sistema Previdenciário.
§ 3° Para fazer jus ao
acréscimo de que trata o § 2° deste artigo o médico residente
deverá comprovar, mensalmente, os recolhimentos efetivados para a
Previdência Social.
§ 4° As instituições de
saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão
aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de
residência.
§ 5° Ao médico residente
filiado ao Sistema Previdenciário na forma do § 1° deste artigo são
assegurados os direitos previstos na Lei n° 3.807, de 26 de agosto
de 1960 e suas alterações posteriores, bem como os decorrentes de
acidentes de trabalho.
§ 6° A médica residente será
assegurada a continuidade de bolsa de estudos durante o período de
quatro meses, quando gestante, devendo, porém, o período da bolsa
ser prorrogado por igual tempo para fins de cumprimento das
exigências constantes desta lei."
    Art. 2° Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
   Art. 3° Revoga-se a Lei
n° 7.601, de 15 de maio de 1987.
    Brasília, 28 de dezembro
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Alceni Guerra
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
31.12.1990