8.140, De 28.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI No 8.140, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Altera a denominação da Fundação
Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP e dá outras
providências.
       O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
       Art. 1° A
Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP passa a
denominar-se Fundação Escola Nacional de Administração Pública -
ENAP, vinculada à Secretaria da Administração Federal - SAF/PR.
       Art. 2° A
Enap terá como finalidade básica promover, elaborar e executar os
programas de capacitação de recursos humanos para a Administração
Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de
tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade
permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
       Parágrafo
único. Caberão ainda à ENAP a coordenação e supervisão dos
programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados
pelos demais centros de formação da Administração Pública
Federal.
       Art. 3° A
Enap é autorizada a contratar pessoal para funções docentes, de
pesquisa e de consultoria técnica, por prazo não superior a dois
anos, prorrogável uma única vez para atender a programações e
projetos de natureza especial, que não possam ser desenvolvidos
pelos servidores de seu quadro permanente.
       Art. 4° É
o Poder Executivo autorizado a extinguir ou incorporar em Quadro
Único de Cargos, mediante alteração de denominação e especificação,
sem aumento de despesas, os cargos de provimento efetivo e em
comissão do Quadro Permanente da Fundação Centro de Formação do
Servidor Público - FUNCEP.
       Art. 5° O
aproveitamento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento
efetivo da FUNCEP far-se-á:
       I - por
transposição, quanto aos servidores aprovados em concurso público
de provas ou provas e títulos; ou
       II - na
forma do art. 19, § 1°, das Disposições Constitucionais
Transitórias, para os servidores que tenham adquirido
estabilidade.
       Art. 6°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
      Art. 7° Revogam-se os arts. 3°, 6° e 11 da Lei n° 6.871, de 3 de dezembro
de 1980 e demais disposições em contrário.
       Brasília,
28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1990