8.142, De 28.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE
1990.
Dispõe sobre a participação
da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as
transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área
da saúde e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
        Art. 1° O Sistema Único de
Saúde (SUS), de que trata a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções
do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
        I - a Conferência de Saúde;
e
        II - o Conselho de
Saúde.
        § 1° A Conferência de Saúde
reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários
segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as
diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou,
extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
       § 2° O
Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão
colegiado composto por representantes do governo, prestadores de
serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de saúde na
instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder
legalmente constituído em cada esfera do governo.
        § 3° O Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho
Nacional de Saúde.
        § 4° A representação dos
usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em
relação ao conjunto dos demais segmentos.
        § 5° As Conferências de
Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo
respectivo conselho.
       Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
serão alocados como:
        I - despesas de custeio e de
capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da
administração direta e indireta;
        II - investimentos previstos
em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados
pelo Congresso Nacional;
        III - investimentos
previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
        IV - cobertura das ações e
serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e
Distrito Federal.
        Parágrafo único. Os recursos
referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos
na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e
hospitalar e às demais ações de saúde.
        Art. 3° Os recursos
referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de
forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito
Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n°
8.080, de 19 de setembro de 1990.
        § 1° Enquanto não for
regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei
n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse
de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do
mesmo artigo.
        § 2° Os recursos referidos
neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos
Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
        § 3° Os Municípios poderão
estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde,
remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV
do art. 2° desta lei.
       Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art.
3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal
deverão contar com:
        I - Fundo de Saúde;
        II - Conselho de Saúde, com
composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de
agosto de 1990;
       III - plano de saúde;
       IV - relatórios de gestão que permitam o controle de
que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de
1990;
        V - contrapartida de
recursos para a saúde no respectivo orçamento;
        VI - Comissão de elaboração
do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de
dois anos para sua implantação.
        Parágrafo único. O não
atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito
Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em
que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente,
pelos Estados ou pela União.
        Art. 5° É o Ministério da
Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a
estabelecer condições para aplicação desta lei.
        Art. 6° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 7° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Alceni Guerra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.1990