8.147, De 28.12.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
LEI Nº 8.147, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a alíquota do Finsocial.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
       
Art. 1° É alterada para dois por cento, a partir do exercício de
1991, a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei n° 1.940, de
25 de maio de 1982, art. 1°, § 1°; Lei n° 7.738, de 9 de março
de 1989, art. 28; Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7°; e
Lei n° 7.894, de 24 de novembro de 1989,
art. 1°).
        § 1° Os recursos de que
trata a presente lei serão exclusivamente aplicados para custeio
das despesas relativas às seções II, III e IV do Capítulo II do
Título VIII da Constituição Federal.
        Art. 2° Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 28 de dezembro de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31.12.1990